Acórdão nº 3519/10.1YYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Branca, em 26.02.2010, deduziu execução especial de alimentos contra Manuel, a correr termos no 2ª Juízo (2ª Secção) dos Juízos de Execução de Lisboa.
Pede-se o pagamento, a título de pensão de alimentos, do montante de 1.700,00€ e, ainda a esse título, de quaisquer montantes até integral pagamento.
Ofereceu-se à execução decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 16.10.2007, pelo qual pelo Conservador foi homologado ”acordo quanto à prestação de alimentos e o acordo quanto ao destino da morada de família – artº 1778º do Código Civil.
Verificados os requisitos dos artºs 1775° do Código Civil, 272º e seguintes do Código do Registo Civil e 14º nº 3 do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro, decreto o divórcio por mútuo consentimento, ficando, consequentemente, dissolvido o casamento”, conforme acta de conferência que se juntou e aqui se dá por reproduzida.
O executado ficou obrigado por esse acordo quanto à prestação de alimentos a pagar à exequente a quantia mensal de 498,00€, e, no mês seguinte à realização da escritura de partilha, a quantia mensal de 2.500,00€.
A dita escritura foi celebrada em 16.06.2008, conforme documento de fls 14 a 17 que aqui se dá por reproduzido.
Segundo a exequente, no seu requerimento executivo, desde Janeiro de 2010 o executado apenas pagou 1.800,00€ e em Fevereiro de 2010 apenas 1.500,00€, do que estava obrigado.
Foi proferido despacho, em 14.07.2010, nos seguintes termos: “ Foi dada à execução uma acta de conferência proferida pela Conservatória do Registo Civil que decretou o divórcio e fixou a pensão de alimentos.
Assim sendo, este tribunal é materialmente incompetente para a tramitação do presente processo, fundado em Acta de Conferência proferida em processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil.
A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada quer em sede liminar quer em fase posterior da execução, de harmonia com o disposto nos artigos 812º, E do CPC.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente execução.
(…)”.
Essa decisão foi impugnada pela exequente, recurso admitido como apelação, a subir imediatamente, nos autos e efeito devolutivo.
Das respectivas alegações a apelante extraiu as seguintes conclusões: a) A acta da Conferência na Conservatória do Registo Civil foi incorrecta e erradamente interpretada; b)...
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