Acórdão nº 8243/03.9TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório MGM e AJM Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures, contra: 1- A, 2- B, 3- C, 4- Herança Ilíquida e Indivisa de D e 5- E e mulher M, Alegando, em síntese, o seguinte: · A 1ª A. arrendou a J, a quem os 1º, 2º e 3º RR. sucederam, o lado esquerdo do prédio sito na Rua ..., em Odivelas; · O lado do lado direito estava feito a EG, que faleceu em 12.08.1953, ficando aí a residir a mulher até ao seu óbito, ocorrido em 08.04.1968; · Posteriormente e apenas entre 1977 e 1998 viveu no lado direito a D, que a partir de 1998 passou a residir em lares, até ao seu falecimento em 04.01.2003; · Por carta datada de 28.07.1999, a 1ª R. deu a conhecer a intenção dos proprietários de vender o prédio ao 5º R., tendo a A. respondido pretender exercer o direito de preferência e pedindo os termos do contrato e os documentos do prédio; · A A. apenas recebeu uma carta do mandatário da 1ª R., datada de 13.09.1999, comunicando existir também outro preferente, a D, e informando que se iria proceder a licitação entre ambas, requerendo o envio de proposta, carta a que a A. não respondeu; · A A. requereu em 21.12.1999 a notificação judicial avulsa da 1ª R. para que lhe enviasse os documentos para a marcação da escritura por ser a única preferente; · A D conferiu em 28.09.1999 ao 5º R. poderes para adquirir o prédio. E em 21.12.1999, a D outorgou testamento instituindo o 5º R. como seu único e universal herdeiro; · Em 27.12.1999, os 1º, 2º e 3º RR. celebram um contrato promessa de compra e venda do prédio a favor de D, subscrito pelo 5º R. em sua representação e subscreveram também o respectivo aditamento; · A escritura foi celebrada em 11.12.2002, outorgada pelo 5º R. em representação de D; · A D veio a falecer em 04.01.2003; · Os AA. apenas tiveram conhecimento dos contratos em 26.03.2003, quando foram juntos na acção que correu termos no Tribunal de Sintra e do testamento apenas em 29.08.2003, após diligências; · A transmissão do bem foi feita de forma simulada, de modo a impedi-los de poderem exercer o direito de preferência, de que eram os únicos titulares; · Foi o 5º R. quem efectivamente adquiriu o prédio, uma vez que a D não tinha capacidade económica para o fazer; · Os AA. intentaram contra A uma acção na qual pediam que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração da R. de proposta de venda e, em consequência, declarar transmitida a favor dos AA. a propriedade do prédio; · Os AA. são os únicos preferentes na venda do prédio, por serem inquilinos do lado esquerdo, sendo que do lado direito não existe inquilino, por a descendente do primitivo arrendatário, a D aí não residir, por estar internada num lar; · De forma a impedir os AA. de exercer o direito de preferência, os AA. simularam a existência do exercício do direito de preferência pela D, mas na realidade quem estava a adquirir utilizando o nome desta era o 5º R.; · Esta actuação concertada entre os RR. impediu os AA. De adquirirem o prédio, no exercício do direito de preferência; Concluíram pedindo que: a) Lhes seja reconhecida a sua qualidade de inquilinos do lado esquerdo do rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., em Odivelas; b) Sejam declarados como os únicos preferentes na qualidade de inquilinos, na sua transmissão onerosa; c) Seja declarado que os RR. A, B e C ajustaram a venda ao R. E e mulher, do dito prédio; d) Seja declarado nulo o contrato promessa datado de 27.12.1999 e respectivo aditamento datado de 10.03.2000; e) Sejam declarados nulos, por incapacidade, a procuração outorgada pela falecida D a favor do R. E e a testamento a favor deste; f) Seja declarado que a compra e venda outorgada em 11.12.2002 a favor de D consubstancia o projecto de negócio de que os AA. foram notificados por carta da 1ª R. datada de 28.07.1999 e, em consequência, o adquirente é o R. E e mulher; g) Seja declarado que o preço devido pela compra e venda é de € 59.855,75, montante a atribuir ao preferido; h) Por força do exercício da preferência sejam os AA. investidos na posição de adquirentes; i) Seja ordenado o cancelamento das inscrições na Conservatória do Registo Predial de Odivelas a favor de D, bem como dos seus sucessores, designadamente o R. E casado com M e que em seu lugar passem a figurar os AA.

E ainda subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido da alínea g), declarar os AA., por força da preferência legal, investidos na posição de adquirentes, embora pelo preço declarado de € 72.325,70.

Os AA. depositaram nos autos o valor do preço declarado e despesas prováveis.

Os réus foram citados regularmente, tendo a 4ª ré sido citada editalmente, passando, por isso, a mesma a ser representada pelo Ministério Público.

Os 1º, 2º, 3ºs e 5ºs réus apresentaram contestação, invocando a excepção de litispendência relativamente ao processo que corria termos no Tribunal de Sintra e pedindo a improcedência da acção, impugnando os factos alegados pelos autores além do que mais alegaram, em suma, e que foi o seguinte: · A D era sua arrendatária, por ter sucedido aos pais, entretanto falecidos, transmitindo-se-lhe o arrendamento; · O 5º R. propôs adquirir o prédio, tendo comunicado aos AA. e à inquilina D que manifestaram ambas intenção de o adquirir, o que determinou o recurso a licitação, à qual apenas a D respondeu.

Na réplica os autores pronunciaram-se quanto à matéria das excepções, defendendo a sua improcedência, mantendo a posição assumida na petição inicial.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de litispendência, fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a autora, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – De conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 511.º do C.P.C., impugna-se a decisão da reclamação ao saneador, quanto ao art.º 13.º da base instrutória, que deverá transitar para os factos assentes, pois foi admitido por acordo: é facto pessoal do Réu E que, no artigo 56.º da contestação, não impugna especificadamente e, atendendo à defesa do mesmo, no seu conjunto, resulta clara a tese de que inquilina é D, logo, admite não ser inquilino; 2ª - Os artigos 1º e 2.º da base instrutória devem ser julgados como provados, por se referirem a factos ocorridos desde 1908 e até 1954 (objecto do artigo 2º-A da base instrutória) e, relativamente a essas datas, os depoimentos das testemunhas são coincidentes: D foi criada pelos tios, logo, não convivia com os pais no local referido em F); 3ª - Mesmo que assim não fosse, não é compreensível que o Meritíssimo Juiz a quo tivesse conferido maior credibilidade a depoimentos de testemunhas não nascidas ou de tenra idade à data destes factos, designadamente , o sobrinho neto E , nascido na década de 40 , para afastar a prova decorrente do depoimento da testemunha Maria Florinda ( nascida em 1927) que viveu os acontecimentos pessoalmente, com evidente razão de ciência; 4ª - Relativamente à resposta dada ao quesito 2º-A, como não provado , sem para o efeito ter fundamentação bastante não sendo suficiente para afastar o princípio de prova decorrente dos artigos 522.º e 671.º, ambos do C.P.C., aplicáveis em virtude da resposta positiva ao mesmo facto em anterior acção, com os mesmos intervenientes (cuja sentença foi oficiosamente obtida pelo douto Tribunal a quo e junta a fls 788 dos autos ) e, por outro lado, considerando o depoimento de Maria Florinda prestado nos presentes autos, que corrobora o princípio de prova supra alegado, deve a resposta dada ser alterada e o artigo 2.º-A da base instrutória julgado provado; 5ª - Acresce que, não é válido o raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, segundo o qual a não prova de um facto significa a prova do seu contrário, ou seja, mesmo não se provando o questionado no artigo 2º-A, não está demonstrado que D residia com a mãe em 1967/68, pois tal facto, em concreto, não se mostra vertido na matéria nem assente, nem a provar; 6ª - Ao considerar não provado o facto questionado no artigo 9.º da base instrutória, o Tribunal a quo criou uma contradição insanável, com os factos constantes das alíneas O) e W) dos factos assentes: é que o preço, as partes intervenientes no negócio proposto e as condições da alienação estão confessadas nas comunicações a que se reportam as mencionadas alíneas dos factos assentes, pois a declaração confessória é indivisível (artigo 360º do C.C.); 7ª - A não ser assim, e caso não se considere o conteúdo uno da confissão, julgar o artigo 9.º não provado (não houve ajuste), corresponde à prova do artigo 10.º, ou seja, nunca existiu o acordo comunicado, logo, todos os atos discriminados na matéria assente foram praticados para afastar o exercício da preferência pelos Autores; 8ª - Por outro lado, ao não consignar as confissões expressas nos depoimentos dos Réus, em particular, de A, que confirmou o teor das comunicações, quando confrontada com os documentos em causa, conforme supra transcrito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 563.º do C.P.C. e o n.º 2 do artigo 352º e 353.º, o artigo 357.º e o n.º 1 do artigo 358.º e 360.º, todos do Código Civil; 9ª - A cronologia dos factos e dos documentos, e a conjugação com a prova produzida pelo depoimento dos Réus, supra transcritos (que o Meritíssima Juiz a quo não consignou, em violação dos normativos supra expostos), obrigaria a considerar provados os factos constantes dos artigos 10.º e 11.º da base instrutória, porque todos os Réu confessaram ter ajustado a venda, nos moldes em que a mesma se veio a concretizar, efectivamente; 10ª - Assim, pois o intuito de afastar o exercício da preferência pela Autora foi conseguido com a outorga da escritura de compra e venda pelo Réu E, o mesmo que consta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT