Acórdão nº 918/08.2TCSNT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO C...
e R...
residentes em Queluz, Sintra intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra S...
, com sede em Oeiras pedindo que a Ré seja condenada a proceder à reparação de todos os defeitos existentes na fracção, invocados na acção.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Os Autores adquiriram por escritura realizada, no dia 23 de Setembro de 2003, a fracção sita em Queluz, onde residem.
- A 27 de Março de 2006, os Autores denunciaram diversos defeitos existentes na fracção de sua propriedade.
- Na sequência dessa reclamação foram efectuadas as reparações as quais, no entanto, não resolveram os problemas, pois ao fim de algum tempo os defeitos reapareceram.
- Em 27 de Janeiro de 2007 os Autores enviaram nova carta à Ré denunciando o reaparecimento dos defeitos bem como apresentaram a reclamação de novos defeitos entretanto surgidos na fracção.
- A Ré foi a construtora e vendedora da fracção.
- Em 10 de Abril de 2008 foram denunciados novos defeitos.
Devidamente citada, a Ré contestou e invocou a caducidade pelo decurso do prazo de garantia e a caducidade do direito da acção. Para tanto alegou, em síntese, que: - A Ré entregou a fracção aos Autores, em 11 de Junho de 2003.
- A presente acção deu entrada em juízo apenas em 24 de Julho de 2008.
- Os Autores dispunham do prazo de garantia de 5 anos para exercer os seus eventuais direitos de reparação pelo que os direitos que supostamente poderiam assistir aos autores já caducaram em 14 de Junho de 2008.
- Por outro lado, os Autores tinham o ónus de intentar a correspondente acção judicial no prazo máximo de 6 meses após a denúncia de defeitos da fracção em causa.
- Várias vezes durante os anos de 2004 e 2005, os Autores procederam, por via telefónica, a sucessivas denúncias de defeitos da fracção.
- A primeira denúncia escrita foi efectuada pelos Autores em 27 de Março de 2006, embora por intermédio da administração do condomínio.
- Os Autores não exerceram o seu direito de acção até ao dia 27 de Setembro de 2006 pelo que os direitos da acção caducaram em 28 de Setembro de 2006.
- O que os Autores fizeram mais uma vez foi denunciar novamente os defeitos, em 10 de Fevereiro de 2008, de forma remissiva para as primeira e segunda denúncias escritas.
- Na denúncia escrita em 10 de Fevereiro de 2008, já não assistiam quaisquer direitos aos Autores porquanto os defeitos são os mesmos.
Foi proferido despacho saneador conforme fls. 174 a 180, que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Veio o Autor R… informar que, em virtude de partilha por divórcio deixou de ser proprietário do imóvel objecto do litígio.
Assim, naquele despacho, foi julgado o Autor parte ilegítima e absolvida a Ré da instância, relativamente ao pedido formulado por aquele.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que condenou a Ré “a proceder, por sua conta, à reparação dos defeitos verificados no prédio identificado e descriminados nos pontos 12) a 24) da factualidade provada e que ainda subsistam na presente data, no prazo de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação. Formulando as seguintes conclusões: I- O contrato celebrado entre a A e a Ré é um contrato de compra e venda e não um contrato de empreitada.
II- O Exmo. Juiz a quo violou assim o estabelecido no artigo 874º ao qualificar como de empreitada um contrato de compra e venda.
III- Não se encontra provado que a ré seja simultaneamente construtora e vendedora do imóvel pelo que o regime legal aplicável será o decorrente dos artigos 913º e seguintes do Código Civil e não o artigo 1225º do Código Civil.
IV- Quando a presente acção deu entrada já havia caducado o direito da A. à reparação dos defeitos pelo que V- A douta sentença recorrida violou o estabelecido no artigo 917º do Código Civil.
VI- Não se provou o nexo de causalidade entre os danos verificados e o comportamento da Ré.
VII- Violando a douta sentença o disposto no artigo 342º do Código Civil. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se a Ré/ Recorrente do pedido.
A Apelada apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: III-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) Os Autores adquiriram, por escritura realizada no dia 23 de Setembro de 2003, a fracção autónoma designada pela letra "J" correspondente ao 4° andar Esq.º, para habitação, com lugar de estacionamento designado pelo n.º 4 e uma arrecadação designada pelo n.º 2, na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, nº 44 a 44D, lugar e freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2120 da dita freguesia (Al. A).
2) A 27 de Março de 2006, denunciaram os Autores diversos defeitos existentes na fracção identificada em A. (Al. B). 3) A R. exerce a actividade de construção civil, projectos, administração e compra e...
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