Acórdão nº 918/08.2TCSNT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO C...

e R...

residentes em Queluz, Sintra intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra S...

, com sede em Oeiras pedindo que a Ré seja condenada a proceder à reparação de todos os defeitos existentes na fracção, invocados na acção.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Os Autores adquiriram por escritura realizada, no dia 23 de Setembro de 2003, a fracção sita em Queluz, onde residem.

- A 27 de Março de 2006, os Autores denunciaram diversos defeitos existentes na fracção de sua propriedade.

- Na sequência dessa reclamação foram efectuadas as reparações as quais, no entanto, não resolveram os problemas, pois ao fim de algum tempo os defeitos reapareceram.

- Em 27 de Janeiro de 2007 os Autores enviaram nova carta à Ré denunciando o reaparecimento dos defeitos bem como apresentaram a reclamação de novos defeitos entretanto surgidos na fracção.

- A Ré foi a construtora e vendedora da fracção.

- Em 10 de Abril de 2008 foram denunciados novos defeitos.

Devidamente citada, a Ré contestou e invocou a caducidade pelo decurso do prazo de garantia e a caducidade do direito da acção. Para tanto alegou, em síntese, que: - A Ré entregou a fracção aos Autores, em 11 de Junho de 2003.

- A presente acção deu entrada em juízo apenas em 24 de Julho de 2008.

- Os Autores dispunham do prazo de garantia de 5 anos para exercer os seus eventuais direitos de reparação pelo que os direitos que supostamente poderiam assistir aos autores já caducaram em 14 de Junho de 2008.

- Por outro lado, os Autores tinham o ónus de intentar a correspondente acção judicial no prazo máximo de 6 meses após a denúncia de defeitos da fracção em causa.

- Várias vezes durante os anos de 2004 e 2005, os Autores procederam, por via telefónica, a sucessivas denúncias de defeitos da fracção.

- A primeira denúncia escrita foi efectuada pelos Autores em 27 de Março de 2006, embora por intermédio da administração do condomínio.

- Os Autores não exerceram o seu direito de acção até ao dia 27 de Setembro de 2006 pelo que os direitos da acção caducaram em 28 de Setembro de 2006.

- O que os Autores fizeram mais uma vez foi denunciar novamente os defeitos, em 10 de Fevereiro de 2008, de forma remissiva para as primeira e segunda denúncias escritas.

- Na denúncia escrita em 10 de Fevereiro de 2008, já não assistiam quaisquer direitos aos Autores porquanto os defeitos são os mesmos.

Foi proferido despacho saneador conforme fls. 174 a 180, que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade.

Veio o Autor R… informar que, em virtude de partilha por divórcio deixou de ser proprietário do imóvel objecto do litígio.

Assim, naquele despacho, foi julgado o Autor parte ilegítima e absolvida a Ré da instância, relativamente ao pedido formulado por aquele.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que condenou a Ré “a proceder, por sua conta, à reparação dos defeitos verificados no prédio identificado e descriminados nos pontos 12) a 24) da factualidade provada e que ainda subsistam na presente data, no prazo de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença”.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação. Formulando as seguintes conclusões: I- O contrato celebrado entre a A e a Ré é um contrato de compra e venda e não um contrato de empreitada.

II- O Exmo. Juiz a quo violou assim o estabelecido no artigo 874º ao qualificar como de empreitada um contrato de compra e venda.

III- Não se encontra provado que a ré seja simultaneamente construtora e vendedora do imóvel pelo que o regime legal aplicável será o decorrente dos artigos 913º e seguintes do Código Civil e não o artigo 1225º do Código Civil.

IV- Quando a presente acção deu entrada já havia caducado o direito da A. à reparação dos defeitos pelo que V- A douta sentença recorrida violou o estabelecido no artigo 917º do Código Civil.

VI- Não se provou o nexo de causalidade entre os danos verificados e o comportamento da Ré.

VII- Violando a douta sentença o disposto no artigo 342º do Código Civil. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se a Ré/ Recorrente do pedido.

A Apelada apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: III-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) Os Autores adquiriram, por escritura realizada no dia 23 de Setembro de 2003, a fracção autónoma designada pela letra "J" correspondente ao 4° andar Esq.º, para habitação, com lugar de estacionamento designado pelo n.º 4 e uma arrecadação designada pelo n.º 2, na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, nº 44 a 44D, lugar e freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2120 da dita freguesia (Al. A).

2) A 27 de Março de 2006, denunciaram os Autores diversos defeitos existentes na fracção identificada em A. (Al. B). 3) A R. exerce a actividade de construção civil, projectos, administração e compra e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT