Acórdão nº 2451/08.3TBCLD-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso à acção de insolvência, na qual foi declarada insolvente J..., foram reconhecidos pelos Sr. Administrador de Insolvência, entre outros: -Crédito da C..., no valor total de € 1.109.313,75, relativo a incumprimento de contratos de garantia de crédito e garantia bancária; -Crédito de E... e outros, no valor de € 595.353,96, referente a incumprimento de contrato promessa, embora de forma diversa da reclamação em virtude de reclamarem aqueles credores serem beneficiários de direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos, por não dispôr de elementos que o provem e estar em causa questão de direito não lhe cabendo decidir sobre a mesma.

2. E..., A... e E..., impugnaram a lista de credores reconhecidos por incorrecção do montante reconhecido e por pretenderem ver-lhes reconhecido o direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos pela insolvente e, consequentemente, serem diferentemente qualificados os respectivos créditos.

3. O Administrador da Insolvência a fls. 386, pronunciou-se no sentido de não se opor a que o reconhecimento do crédito dos Impugnantes se faça pelos valores peticionados na respectiva impugnação, mantendo porém a sua posição quanto à respectiva qualificação.

4. Foi dado cumprimento ao artigo 135º do CIRE, nada tendo sido junto aos autos. Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 136º do CIRE, no termo da qual, atenta a falta de conciliação, foi determinada a junção e foi junta aos autos de certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, já transitada em julgado, dado ter por objecto os mesmos factos em discussão na impugnação - fls. 449 a 487 consta a certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal, já transitada em julgado.

5. Foi de seguida proferido despacho: “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, assim em conformidade com o permitido pelo disposto na al. b) do nº 1 do artigo 510º do CPC, proceder-se-á de imediato à prolacção de saneador-sentença.” Na sua sequência e sobre o crédito controverso, escreveu-se: “Do crédito reclamado por E..., A... e E...

Da sentença proferida no âmbito do processo nº 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal em que são autores E..., A... e E..,, e é Ré J..., consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e atento as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré a pagar aos AA., as seguintes quantias: a) De € 590.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato promessa; b) De 99.700,00, a título de cláusula penal; c) Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde 17.10.2008, até integral pagamento.

  2. Declarar reconhecido aos autores o direito de retenção sobre as seguintes fracções autónomas: - “C” e “I”, correspondente, respectivamente, ao rés-do-chão, porta 3, do Bloco A e ao segundo andar, porta 9, do Bloco A, ambas para habitação e ambas com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 25 e o segundo pelo nº 4, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Eng. Manuel Maia, nº 38 e Rua Manuel Matos de Sousa, nº 62, da freguesia de Caldas da Rainha, Santo Onofre, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11.333º; - “R”, “S” e “U”, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão, porta 1, do bloco B; rés-do-do-chão porta 2, do bloco B, e ao primeiro andar, porta 4, do Bloco B, todas para habitação e com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 2, o segundo pelo nº 1 e o terceiro pelo nº 3 do prédio urbano sito na Rua Eng. Manuel Maia, nº 38 e Rua Manuel Matos de Sousa, nº 62, da freguesia de Caldas da Rainha, Santo Onofre, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11.333º. (…)”Em face do trânsito em julgado da sentença supra citada, dúvidas não restam que os impugnantes E..., A... e E... são titulares de um crédito, nos montantes de € 590.000,00 e € 99.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 17.10.2008, até integral pagamento, no valor global de € 689.700,00, o qual goza da garantia decorrente de direito de retenção sobre as fracções “C”, “I”, “R”...

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