Acórdão nº 1152/11.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa *** I – Relatório ([1]) J...

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “A...”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 5.262,37, acrescida de juros de mora desde a data de entrada da p. i. em juízo e sobre o montante de € 4.489,17 até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, e em suma: - ser legítimo portador, por os ter adquirido a M..., de três títulos de capitalização, emitidos pela R. e a que estão subjacentes dois contratos de seguro de capitalização, celebrados entre a R. e M..., pelos quais a R. se obrigou a pagar ao portador, aquando do resgate, o valor de capital garantido para cada um deles e que é de € 1.496,39 cada um; - não ter a R., na data de vencimento dos títulos, apesar de interpelada, pago ao A. os montantes em causa, antes recusando o pagamento e informando que os pagou àquela M...; - quando o deveria ter feito ao portador dos títulos, tendo, por isso, o A. a receber a quantia de € 4.489,17, acrescida de juros desde a data de vencimento dos títulos.

Contestou a R., requerendo a intervenção principal provocada daquela M... e alegando, em síntese, que os títulos em causa foram reformados por sentença, transitada em julgado em Maio de 2006, a pedido da subscritora dos mesmos, tal M..., e pagos à mesma, na sequência de pedido de resgate, pelo que os títulos apresentados pelo A. não têm qualquer valor.

Respondeu o A., impugnando o alegado pela R. e argumentando não lhe ser oponível a sentença que determinou a reforma dos títulos, adquiridos de boa fé, por não ter sido ele parte no processo e tal constituir violação do espectro do caso julgado.

Indeferida a requerida intervenção principal e proferido despacho saneador tabelar – sem condensação –, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, pela forma constante de fls. 178 e segs. dos autos.

Após o que foi proferida sentença – datada de 16/12/2013 –, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido.

Inconformado, interpôs recurso o A., apresentando a sua alegação, sintetizada nas seguintes Conclusões: «1.ª - Salvo o devido respeito, que e obviamente muito, vem a mui douta sentença recorrida inquinada por um vício na legal subsunção do acervo de factos apurado nos autos, qual seja, a perfilhada oponibilidade ao Recorrente da sentença proferida em processo de reforma de títulos de que foram objectos os que subjazem ao pedido; 2.ª - Contudo, a concreta sentença proferida no processo que, sob o n.º 270/06.0TB VNG, correu termos pelo 6.° Juízo Cível do Vila Nova de Gaia, em que foi Requerente M... e Requerida a aqui R. – ordenou a reforma dos títulos mas não determinou a perda de validade dos títulos reformados.

  1. - A “perda de valor” a que alude a norma prevista na alínea c) do artigo 1.072.° do vetusto Código do Processo Civil não opera ex lege. A “perda de valor” depende da prolação de decisão judicial que o determine. Se assim não fosse, ficaria vazia do qualquer sentido a referência contida na norma, “...

    a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido”.

  2. - Entende o douto aresto decorrido, salvo o devido respeito, mal, que a perda de valor dos títulos é “...

    uma mera decorrência da sentença proferida em processo de reforma de títulos ...”. Todavia, para que a – juridicamente muito relevante – perda de valor dos títulos fosse uma mera decorrência da sentença, teria de existir uma norma substantiva que assim o determinasse. E não faria qualquer sentido a letra da norma contida na referida alínea c) do artigo 1.072.º do Código de Processo Civil anterior.

  3. - A sentença que determina a reforma e ordena a emissão de novos títulos produziu uma alteração, potestativa, no ordenamento jurídico, nos estritos termos em que decide. A legal injunção “...

    a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido” visa proteger os interesses da emitente dos títulos. A concreta sentença reformante em apreço não o fez e a Recorrida conformou-se com ela, deixando precludir a salvaguarda do seu interesse, pelo que a decisão se sedimentou nos precisos em que foi prolatada.

  4. - Sendo que, “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença).

    Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo quo ela mesma não definiu.” 7.ª - Por outro lado, prevê também a lei que a decisão reformatória determine a sua própria publicitação. O que se compreende tendo em vista a salvaguarda da segurança do comércio jurídico e dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, a sentença em apreço também não o faz, o que terá forçosamente de inquinar a sua oponibilidade a terceiros.

  5. - Ainda, note-se a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual “A decisão judicial que decreta os títulos originários sem valor e manda reformá-los, não produz caso julgado quanto ao titular dos mesmos, que não tem qualquer intervenção no processo de reforma ...” 9.ª - Em suma, na sua conceptualização, a acção de reforma por extravio de títulos ao portador, pelas alterações que a sua procedência determina na ordem jurídica comporta um duplo risco: um risco para o emitente dos títulos em ver duplicada a existência deles e putativamente duplicada a obrigação de pagamento quo os títulos comportam; e um risco para o terceiro portador de boa-fé, de ver esvaziado o direito de crédito titulado pelos documentos que tem em sua posse.

  6. - Daí que a lei acautele, em nome da segurança do comércio jurídico, o risco do emitente pela legal provisão da declaração de perda de validade dos títulos reformados, e o risco do terceiro pela determinação da publicitação da decisão.

  7. - Com uma enorme diferença na tutela dos interesses, pois que ao passo que o emitente dos títulos é parte na acção de reforma deles, o terceiro portador de boa-fé pode nunca vir a saber que os títulos de que é portador foram objecto do reforma.

  8. - Na concreta acção de reforma de títulos que o douto aresto sub judice erige como fundamento do sentido que perfilha deixou o R. Recorrido, aí Requerido, precludir a salvaguarda do seu risco ao conformar-se com a prolação de uma decisão que se abstém de determinar a perda do valor dos títulos que emitiu.

  9. - E mais, a decisão reformante, ao abster-se de ordenar a publicitação da (inexistente) perda de valor dos títulos cuja reforma ordena, posterga, rectius inviabiliza, a salvaguarda dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé, pelo que não pode ser oponível ao Recorrente.

  10. - Por tudo, padece o douto decisório recorrido da ilegalidade...

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