Acórdão nº 866/12.1TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTONIO VALENTE
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A..., N..., M..., F... & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BANCO .... pedindo a condenação deste:

  1. NO PAGAMENTO À A. DA QUANTIA DE 23.711,99 €, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL VENCIDOS E VINCENDOS DESDE 23 DE SETEMBRO DE 2011 ATÉ AO SEU EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B) ASSIM COMO A QUANTIA QUE RESULTAR DA APLICAÇÃO DOS ALUDIDOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AOS VALORES QUE VIEREM A SER APURADOS JUNTO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO CONFORME REQUERIDO, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL VINCENDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ AO SEU EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; C) E AINDA DA QUANTIA DE 80.120,17 € A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA AL.C) DO N°2 DO ART.1172° DO CÓDIGO CIVIL.; OU SUBSIDIARIAMENTE: D) NA RESTITUIÇÃO À A. DA QUANTIA 23.711,99 €, BEM COMO DA QUE RESULTAR DA APLICAÇÃO DO MESMO CRITÉRIO À QUE SE VIER A APURAR CONFORME REQUERIDO A FINAL, E AINDA DO VALOR DE 80.120,17 € PELO TRABALHO JÁ REALIZADO, COM QUE A R. INJUSTIFICADAMENTE SE LOCUPLETOU À CUSTA DAQUELA, NOS TERMOS DO ART.473° DO CÓDIGO CIVIL, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA QUE SE VIEREM A VENCER À TAXA LEGAL DESDE A CITAÇÃO ATÉ AO SEU EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, OU ENTÃO, SE SE ENTENDER NÃO SEREM APLICÁVEIS À DERTERMINAÇÃO DO VALOR DO ENRIQUECIMENTO E CORRESPONDENTE EMPOBRECIMENTO OS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, DEVERÁ A MEDIDA DO ENRIQUECIMENTO SER DEFINIDA NOS TERMOS DO ART.l00° DO E.O.A.

    Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o antecessor do Réu, em 2000, um contrato de prestação de serviços de advocacia destinado à recuperação pela Autora de créditos da Ré, mediante determinada retribuição que foi sendo alterada ao longo do tempo na medida em que o contrato foi sendo sucessivamente renovado.

    Mais alegou que o Banco Réu denunciou tal contrato para produzir efeitos a 9 de Maio de 2011, tendo as partes ajustado, para efeitos remuneratórios, que a Autora iria proceder ao levantamento do valor que se encontra já cobrado nos processos judiciais quer junto dos solicitadores de execução quer junto do tribunal até aquele momento, tarefa que se revelou morosa mas que culminou no apuramento da quantia de € 45.851,67 que a Ré se dispôs a remunerar apenas pela quantia de € 3.000,00, que a Autora não aceitou por não resultar de um factor de ponderação discutido nem dos critérios de cálculo de honorários vigentes ao longo do contrato.

    Alega igualmente ter direito a ser indemnizada à luz do art. 1172º nº 1 c) do Código Civil pela “revogação/ denúncia" do contrato.

    Contestou a Ré , pugnando pela improcedência do peticionado.

    Realizou-se julgamento com observância do legal formalismo, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando o Banco Réu a pagar à Autora a quantia que resultar da aplicação dos critérios de remuneração variável contratualizados em 24/01/2011, reduzidos em 2% sobre o valor de € 67.613,89 e sobre os valores em poder dos solicitadores de execução deduzidos dos respectivos honorários.

    O valor mencionado de € 67.613,89 resultou do despacho de rectificação de fls. 794, no qual se considerou existir erro de cálculo, alterando-se a verba inicialmente mencionada de € 98.168,07 para 67.613,89.

    Foram dados como provados os seguintes factos:

  2. A e R, à data denominada I..., SA, celebraram em 2000 um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a A, por intermédio dos seus sócios e demais colaboradores, se obrigou a prestar à R a atividade decorrente do exercício do mandato forense.

  3. O principal objeto da prestação de serviços contratada consistia na recuperação dos créditos da R emergentes do exercício da sua atividade.

  4. Os honorários pelos serviços prestados consistiam no pagamento de uma quantia fixa por cada processo confiado à A e numa parcela variável em função da recuperação daqueles créditos. D) Efetivamente, desde 2000 até 2011, a A, no desempenho do mandato conferido pela R, interveio em múltiplos procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, de forma ininterrupta e ao abrigo de sucessivos contratos, alguns dos quais foram objeto de renovação e outros de aditamentos/ alterações.

  5. Não obstante a sucessão de instrumentos a titular a prestação de serviços, o seu objeto principal bem como o modo de determinação dos honorários devidos foi sempre o mesmo, o referido em C); F) Em janeiro de 2011 estava em vigor o contrato celebrado em maio de 2009 e renovado em maio de 2010, junto a fls. 22 a 33 dos autos.

  6. A 24 de janeiro de 2011, por iniciativa da R, foi aquele contrato alterado nos termos do aditamento junto a fls. 34 a 38 dos autos.

  7. Nos termos do citado Aditamento, as partes acordaram" alterar a Cláusula Quarta, nº 1 alínea a), a Cláusula Sexta nº 2, a Cláusula Sétima e a Cláusula Oitava do Contrato de Prestação de Serviços" (cfr. Doc. de fls. 34 a 38, Condição Primeira).

  8. As partes acordaram também que "as restantes cláusulas e condições do Contrato de Prestação de Serviços a que o presente ADITAMENTO se reporta, mantêm-se em vigor sem qualquer alteração" e que" o presente ADITAMENTO entra em vigor em 01 de fevereiro de 2011 e faz parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes em 06 de maio de 2009 pelo que a sua vigência é pendência daquele" (cfr. Doc. de fls. 34 a 38, Condição Terceira).

  9. A partir de 01.02.2011, as partes estipularam o pagamento pela R. à A., de uma" remuneração fixa determinada da seguinte forma: Por processo entregue ao segundo outorgante € 60.00 com exceção dos dossiers entregues com substabelecimento de outro Advogado, em relação aos quais não existe remuneração fixa; caso o primeiro outorgante assim o entenda e como forma de compensação dos dossiers entregues com substabelecimento de outro Advogado poderá ser acordada com o segundo outorgante uma entrega extraordinária de dossiers novos; Por cada propositura de providência cautelar: € 30.00; Por cada apreensão de veículo, para contratos de Locação financeira e Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor: € 30.00; Por cada recuperação extrajudicial de veículo com toda a documentação necessária para se proceder à sua venda: € 50.00" (cfr. Doc. fls. 34 a 38 , Cláusula Oitava).

  10. As partes acordaram, ainda, que "adicionalmente à Remuneração Fixa estipulada na cláusula anterior será paga ao segundo outorgante uma quantia a título de Remuneração Variável de acordo com a natureza e timings dos créditos efetivamente cobrados em fase de procedimento judicial tudo de acordo com as condições constantes das alíneas a), b) e c) do Anexo I. Porém e no caso da cobrança se efetuar por motivo alheio ao acionamento judicial tal quantia só será paga se o segundo outorgante demonstrar a sua intervenção" (cfr. doc. fls. 34 a 38 Cláusula Oitava).

  11. Nas alíneas b) a e) do Parágrafo Único da mencionada Cláusula Oitava, as partes acordaram que: "b) No caso de utilização de cheques pré-datados como meio de pagamento do crédito em dívida a data da contagem para efeitos de determinação da quantia a pagar será a data valor de cada cheque quando confirmada a sua boa cobrança; c) No caso dos acordos de pagamento diferido, a quantia prestacional devida será paga mês a mês sobre os valores efetivamente cobrados, nos termos da Tabela do Anexo I, alínea b) ( ... ); d) Nos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências/ insolvência cujos intervenientes não tenham sido acionados os presentes honorários não serão devidos em relação aos correspondentes créditos; e) As percentagens e valores previstos no Anexo I podem a todo o momento ser incrementados por percentagens e valores adicionais que venham a ser definidos pelo primeiro outorgante no âmbito de campanhas de recuperação" (cfr. Doc. fls. 34 a 38, Cláusula Oitava, Parágrafo Único, alíneas b) a e)).

    M)No dia 25 de fevereiro de 2011, e um mês após a celebração do aditamento referido, a R. comunicou verbalmente a cessação do contrato.

  12. A 9 de março de 2011, a A. recebeu a comunicação escrita da denúncia do contrato, junta a fls. 42 dos autos.

  13. À qual a A. respondeu com a sua comunicação de 14 de março de 2011, na qual suscitava a questão da regularidade da denúncia - cfr. Doc de fls. 43- e na qual comunicou à R. que: "1. ( ... ) confiámos que V. Exas quando comunicaram a "denúncia", o estavam a fazer corretamente do ponto de vista jurídico, ou seja, manifestando a vontade de não renovar o contrato para o respetivo termo, pressuposto no qual foi enviado o nosso email em 11.03.2011( ... ).

    1. Não foi o que sucedeu, o que se constatou após análise cuidada do contrato.

    2. Com efeito, resulta da cláusula décima do contrato em vigor, assinado no dia 9 de maio de 2009, que o mesmo tem a validade de 1 ano e é renovado por idênticos e iguais períodos, salvo denúncia com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo em curso; 4. Em consequência do exposto, a denúncia deveria ter sido feita para produzir efeitos a partir do dia 9 de maio de 2011 e não a 2 de abril, como manifestado; 5. A não ser assim, teremos de entender que V. Exas pretenderam, efetivamente, revogar o contrato e não denunciar o mesmo.

    3. Ora, a revogação, nos termos da alínea c) do artigo 1172° do Código Civil, constituirá o BSCP no dever de indemnizar a PCMS pelos prejuízos causados ( ... ).

    4. Assim, aguardamos uma clarificação da Vossa pretensão, sendo que, caso nada digam, o contrato permanece em vigor atento o disposto na mencionada cláusula décima do contrato," P) Vindo a R. a enviar a carta de confirmação da denúncia, agora para produzir efeitos a 9 de maio de 2011 - cfr. Doc.de fls. 44.

  14. Na sequência desta, a 24 de março de 2011, realizou-se uma reunião entre os sócios da A., M..., A... e M..., e os representantes da R., Dr. J... , Sr. P... e Drª S..., da qual resultaram acordados os pontos constantes da ata junta a fls. 45 a 47...

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