Acórdão nº 19790/13.4T2SNT.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – P.... instaurou processo especial de revitalização, por se encontrar em situação económica difícil.

Da acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação, presidida pelo administrador provisório e o legal representante da P..., fls. 512, em 6.1.2014 foram reconhecidos os créditos de €1368.351,74, o sentido de voto favorável foi de 66,21%, correspondendo a €906.052,07. Aferida a contagem a aprovação do plano recolheu o voto favorável de 86,43%.

Foi homologada a deliberação da assembleia dos credores que aprovou o plano de recuperação em 9.5.2014.

Inconformado veio credor D... interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A. A ora Apelante celebrou com a sociedade devedora P... dois contratos de locação financeira mobiliária; B. Sucede porém que a sociedade devedora relativamente ao contrato 850001914 não pagou 03 rendas vencidas em 05/01/2013, 05/02/2013 e 05/05/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 3.

  1. Relativamente ao contrato 850002490 não pagou 03 rendas vencidas em 05/05/2012, 05/06/2012 e 05/07/2013 conforme cópia de extracto que ora se junta como doc. 4.

  2. Pelo que a Apelante, usando da faculdade prevista na Cláusula 17.4.ª das “Condições Gerais” dos Contratos de Locação Financeira Mobiliária, veio a resolver, por carta registada com aviso de recepção datada de 13/08/2013, os contratos de locação financeira celebrados.

  3. Tendo exigido cumulativamente a restituição das viaturas locadas e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização pelo incumprimento do locatário correspondente a 20% do valor de soma das rendas vincendas e valor residual F. As viaturas objecto dos contratos de locação financeira, apesar dos esforços nesse sentido por parte da Apelante, não lhe foram voluntariamente devolvidas pela sociedade Devedora, que a isso estava obrigada nos termos da Cláusula 18.ª das “Condições Gerais”.

  4. A ora Apelante deu entrada de Procedimentos Cautelares de Entrega Judicial de Bem Locado, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho para recuperar as viaturas.

  5. O Procedimento Cautelar relativo ao contrato n.º 850002490 (ex-16258) correu os seus termos no 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Lisboa sob o processo n.º 2340/13.0TJLSB, tendo conhecido sentença procedente e tendo a viatura de marca TOYOTA, modelo DYNA 3.0 KDY 23 1 SD sido apreendida pelas autoridades e entregue à ora Apelante.

    I. No entanto a sociedade ora devedora contestou o referido procedimento cautelar, com base na Homologação do Presente Plano de Revitalização, recusando assim a entrega da viatura de marca FORD, modelo FUSION 1.4 TDCI, com a matrícula 64-FZ-27, objecto do contrato 85000191 (ex-15536).

  6. Às 22h e 34 min. do dia 27/12/2013 (sexta-feira) foi enviado para os credores o Plano de Recuperação da sociedade P...

  7. O referido Plano de Recuperação prevê quanto ao crédito da ora Apelante o seguinte: “manutenção e/ou celebração e novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais serão liquidados em 6 (anos), sendo o primeiro ano de carência de capital, sem prejuízo da proposta da cláusula de salvaguarda. Após o período de carência de capital, os créditos serão liquidados em prestações mensais, acrescendo ao capital um juro igual à taxa Euribor a seis meses acrescido de 2%”.

    L. Tendo a ora Apelante votado desfavoravelmente a aprovação do referido plano.

  8. No entanto, o Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório havia estabelecido unilateralmente como prazo de votação o dia 31/12/2013.

  9. Tendo a ora Apelante votado no dia 06/01/2014.

  10. Não tendo o Exmo. Administrador Judicial Provisório admitido o voto da ora Apelante.

  11. Nos termos do artigo 17.º do CIRE, é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência o Código de Processo Civil.

  12. Inexistindo norma no CIRE quanto ao prazo de votação do Plano, será de aplicar o prazo supletivo legal de 10 dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil.

  13. Pelo que o voto da ora Apelante observou os requisitos legais e formais.

  14. Tendo igualmente havido uma violação grave das normas procedimentais ao não serem admitidos os votos dos credores enviados dentro do referido prazo de 10 dias.

  15. Havendo igualmente violação por não ter sido estabelecido um prazo razoável para apreciação e votação do referido plano.

  16. Razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recusado a homologação do Plano de Recuperação.

    V. Sucede ainda que o Plano Especial de Revitalização prevê, conforme já referido, relativamente aos contratos de locação financeira mobiliária a manutenção e/ou celebração de novos contratos, incluindo nos mesmos os valores em dívida, os quais seriam liquidados em 6 anos.

  17. Ora os bens locados são veículos automóveis, que se desvalorizam consideravelmente por cada ano de vida.

    X. Pelo que a extensão de 6 (seis) anos para o término do contrato de locação financeira é excessivo face ao período de vida presumível das viaturas automóveis.

  18. Ora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 149/95, que regula o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, “O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa”.

  19. Pelo que o estabelecido no presente Plano Especial de Revitalização, viola esta norma imperativa do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira.

    AA. Estando a Devedora a servir-se presente Plano de Recuperação para recusar a entrega da viatura que é propriedade da ora Apelante.

    BB. Impedindo assim que a ora Apelante possa tirar qualquer proveito económico da mesma.

    CC. Consubstanciando desta forma uma situação, para a ora Apelante, menos favorável do que existia na ausência de qualquer plano.

    DD. Razões pelas quais a ora Apelante através de Requerimento a fls. requereu ao Meritíssimo Juiz a quo, a não homologação do Plano de Recuperação nos termos do artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE.

    EE. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo indeferido o requerido pela ora Apelante, e proferido Sentença de Homologação, da qual se recorre.

    Termos em que deve o recurso interposto pela Apelante ser julgado procedente, e, em consequência, ser determinada a substituição da sentença recorrida por outra que não homologue o plano de revitalização aprovado Factos Após a publicação do sentido de votação do Plano nos termos apresentados pelo Sr. Administrador vieram alguns credores pedir a sua não homologação: 1. M... (fls. 560); 2. I... (fls. 588); 3. M... (fls. 598); 4. D... (fls. 669).

    5. A Fazenda Nacional veio apresenta a sua posição desfavorável ao Plano por considerar que o Estado é credor de €109.991,60 e o Plano apenas contemplar o pagamento de €69.596,00.

    Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II - Apreciando Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente O apelante não aceita a decisão que ataca em duas vertentes, prazo de oposição e ilegalidade do plano.

    1.1- A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e...

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