Acórdão nº 2277/10.4 TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A…, Lda intentou acção declarativa com processo ordinário contra:

  1. BB …, que gere e representa legalmente o B …, b) EE…, que geria e representava legalmente o E …, c) EEE …, que gere e representa legalmente o E …, d) I …, SA, e) S … , SA, (actualmente K … , SA).

    Posteriormente, tornaram-se intervenientes associadas aos réus, por via da intervenção provocada: f) E …, como interveniente principal, g) B …, como interveniente principal, h) T… , SA, como interveniente acessória.

    A autora alegou, na sua petição inicial, em síntese, que se dedica à comercialização de telemóveis e equipamentos de telecomunicações de todas as redes operadoras e em 29/06/2007 celebrou com os donos do centro comercial “Retail Park” (que na altura eram o B. .., representado pelo BB … e o E …, representado na altura por EE … e posteriormente por EEE …) um contrato em que estes lhe cederam a utilização de uma loja desse retail mediante contrapartida, para a autora aí exercer a venda dos equipamentos, durante o prazo de seis anos, tendo posteriormente os donos do retail transmitido a sua posição contratual para a ré I …, que mandatou a ré S … a administração do centro.

    Mais alegou que, com excepção da cláusula 17ª, que foi negociada entre as partes, todas as outras são cláusulas contratuais gerais que não foram negociadas e cujo conteúdo não lhe foi comunicado nem explicado, devendo considerar-se excluídas as cláusulas 1ª a 16ª nos termos do artigo 8º do DL 446/85 de 25/10 e sendo ainda as cláusulas 5ª, 6ª, 14ª, 15ª e 16ª absolutamente proibidas nos termos do artigo 18º do mesmo diploma, por nelas se limitar o direito de retenção da autora, atribuir o direito de resolução do contrato apenas às rés e consagrar o direito de as rés cederem a sua posição contratual sem identificar a pessoa do cessionário, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 12º (sendo que, se assim não se entendesse, sempre seriam relativamente proibidas nos termos do artigo 19º), mas optando a autora pela manutenção do contrato, ao abrigo do artigo 13º.

    Por outro lado, ao ser celebrado o contrato, foram prometidas à autora condições que não se vieram a verificar, havendo incumprimento das rés, desde logo porque permitiram que a W … vendesse telemóveis no retail, não respeitando a cláusula 17ª por força da qual a autora seria a única a vender os produtos da sua actividade e havendo também incumprimento na escolha do tenant mix, no encerramento de outras lojas do retail durante meses e na falta de divulgação e publicitação do retail, razão pela qual a autora, em Outubro de 2008, constatando o comportamento incumpridor das rés, solicitou o agendamento de uma reunião, após o que, na falta de resposta, em 13/03/2009, enviou uma carta à ré I … na qual comunicou que resolvia o contrato e reclamou o pagamento de uma indemnização por prejuízos sofridos. Concluiu pedindo: - A declaração de exclusão das cláusulas 1ª a 16ª do contrato.

    - A declaração de nulidade das cláusulas 5ª, 6ª, 14ª, 15ª, 16ª do contrato.

    - A declaração de manutenção do contrato.

    - A declaração de que a resolução do contrato pela autora teve justa causa e a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 229 119,18 euros, sendo: 1) 22 953,75 euros, correspondente ao excesso de rendas pago; 2) 5 192,00 euros, correspondente à parte do direito de entrada que a autora não utilizou; 3) 1 947,00 euros, correspondente à diferença do direito de entrada que teria se o contrato tivesse sido cumprido e aquele que efectivamente tem; 4) 520,97 euros, correspondente à despesa que a autora teve com a garantia bancária e até a sua devolução; 5) 49 990,46 euros, correspondente à despesa com obras e mobiliário; 6) 4 515,00 euros, correspondente à despesa com o pagamento de indemnizações pelas resoluções do contrato de trabalho; 7) 144 000,00 euros, correspondente ao lucro que a autora iria ter com a utilização da loja durante toda a vigência do contrato.

    - A condenação das rés a devolver-lhe a garantia bancária.

    Os réus BB .., EE … e EEE … contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial, o abuso de direito da autora, por esta se ter conformado mais de um ano com os factos que agora vem invocar como sendo incumprimento das rés e a ilegitimidade dos três contestantes, uma vez que actuaram apenas em representação dos donos do centro comercial; impugnaram ainda os factos alegados na petição inicial, alegando, para além do mais, que a autora sempre teve conhecimento de que em outra loja se iria proceder à venda de telemóveis e respectivos equipamentos e que essa actividade não era inteiramente coincidente com a actividade da autora, que as restantes cláusulas foram negociadas e que a autora sempre teve conhecimento delas, cumprindo-as durante mais de um ano.

    Concluíram pedindo a procedência das excepções e, se assim não se entender, a improcedência da acção com a absolvição do pedido. A ré I … contestou invocando a ineptidão da petição inicial e, por impugnação, alegou que não teve qualquer intervenção na negociação do contrato em apreço, pois o mesmo foi celebrado em 29/06/2007, a abertura do Retail Park teve lugar em 19/07/2007 e só em 1/01/2008 a contestante assumiu o Retail Park, tendo-o adquirido no dia 28/12/2007 ao B … e ao E …, mediante a celebração de um contrato global em que intervieram os vendedores, a compradora ora contestante, a promotora imobiliária, T … e a titular da marca “City Park”, M … e onde, para além da aquisição do Retail Park, se operou a cessão dos contratos anteriormente celebrados com os fornecedores e com os lojistas, entre os quais o contrato celebrado com a autora.

    Alegou também que o contrato em causa não é um contrato de adesão, pois o seu conteúdo foi negociado, tendo sido comunicado à autora o respectivo conteúdo e não tendo sido violado qualquer dever de informação, já que não se trata de um consumidor final, mas sim uma empresa inserida num grupo experiente, não sendo proibidas as cláusulas invocadas pela autora, que não estão feridas de nulidade nem devem ser excluídas.

    Alegou ainda que a vontade de contratar da autora não assentou em qualquer promessa não cumprida, o que, de qualquer forma não seria da sua responsabilidade, já que não interveio na negociação do contrato; por outro lado, não houve incumprimento do contrato por violação da cláusula de exclusividade, já que a comercialização de telemóveis pela W … é secundária, comparada com a comercialização dos restantes equipamentos aí vendidos, sendo certo que a resolução do contrato pela autora sempre teria de se considerar um abuso de direito, já que antes do contrato a autora teve conhecimento de que a W … iria ocupar uma das lojas, encontrando-se esta loja a vender telemóveis logo no dia da inauguração, em Julho de 2007, mas só vindo a autora a resolver o contrato mais de um ano depois, pelo que a resolução do contrato é ilícita e a autora é responsável pelo pagamento das rendas até ao fim do prazo do contrato, bem como de outras quantias fixadas no contrato.

    Mais impugnou os danos invocados pela autora e alegou que qualquer indemnização que fosse devida por violação da cláusula de exclusividade seria da responsabilidade dos anteriores proprietários e da T …, face ao clausulado no contrato global celebrado aquando da transmissão do Retail Park, devendo esta ser chamada a intervir como parte acessória, visto o direito de regresso da contestante, caso venha a ser condenados nestes autos.

    Concluiu pedindo a absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção com a absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a declaração de ilicitude da resolução do contrato e a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 88 005,56 euros. Requereu a intervenção acessória de T ….

    , em ordem a ser reconhecido o seu direito de regresso.

    A ré S … contestou invocando a sua ilegitimidade por ter agido sempre na qualidade de representante dos proprietários do centro, tendo primeiro negociado com a autora o contrato em representação dos ex-proprietários e, posteriormente, no âmbito de um mandato de gestão celebrado com a proprietária actual, tendo cobrado as rendas, negociado reduções das mesmas.

    Por impugnação, alegou nos mesmos termos que a ré I …, esclarecendo ainda que a autora pediu uma reunião para renegociar os termos do contrato, a qual teve lugar em Março de 2009 e onde foi acordada uma redução da remuneração mensal no montante de 35%, após o que a autora comunicou a sua pretensão de resolução contratual.

    Concluiu pedindo a absolvição da instância e, caso assim não se entenda, a improcedência da acção com a absolvição do pedido.

    A autora replicou, opondo-se às excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade e de abuso de direito, bem como ao pedido reconvencional.

    Foi proferido despacho admitindo a intervenção acessória de T …, que veio contestar alegando que na cláusula 9ª, alínea x), do Contrato Global se mencionava expressamente que os contratos não deixavam de ser válidos apesar da cláusula de exclusividade, tendo aceitado subscrever a referida cláusula 9ª x), por entender que não existia violação do pacto de exclusividade, pois as actividades principais de cada uma das duas lojistas não é coincidente e sendo certo que a autora sempre soube que a W … iria ter uma loja no retail e não podia desconhecer que aí seriam vendidos telemóveis, o que aconteceu desde a inauguração, constituindo um abuso de direito por parte da autora invocar a cláusula de exclusividade depois de ter a loja aberta quase dois anos e não havendo fundamento para a indemnização reclamada.

    A autora replicou opondo-se à excepção de abuso de direito.

    A convite do tribunal, veio a autora requerer a intervenção principal de E … e de B … e, admitida a intervenção e citadas as chamadas, vieram estas fazer seus os articulados dos réus, nomeadamente das suas sociedades gestoras.

    No despacho saneador foi admitida a reconvenção da ré I …...

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