Acórdão nº 1946/13.3TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOCTAVIA VIEGAS
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A…, S.A., instaurou procedimento de injunção contra B, que passou a seguir termos como acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €13.589,16 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos), referente as despesas comuns vencidas e não pagas, nos anos de 2011 e 2012, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Alegou, para o efeito, que em 27 de Fevereiro de 1998 a "D, Lda.", na altura, na qualidade arrendatária e entidade gestora do Centro Comercial E , celebrou Requerida um Contrato Promessa de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial, no qual cedeu à Requerida, para uso e fruição, o espaço correspondente à Loja 226/227, do qual a Requerente é proprietária.

Mais alegou que nos termos da cláusula sétima do aludido contrato a Requerida "obriga-se, consoante o previsto nas Cláusulas Gerais e no Regulamento Interno do Centro, ao pagamento dos encargos resultantes dos serviços de manutenção, conservação, segurança e outros constantes no orçamento anual do Centro, definidos como despesas comuns numa determinada percentagem ou permilagem".

Sucede, porém, que a Requerida, pese embora exercer a sua actividade comercial na Loja n.º 226/227 (actualmente com a numeração 217) e usufruir dos serviços prestados nas áreas comuns, desde Janeiro de 2011 que não efectua o pagamento das respectivas despesas comuns.

1.2. Pessoal e regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, pedindo que se julgasse a acção improcedente e a mesma fosse absolvida do pedido.

Alegou, para o efeito, também em síntese, que o pretendido pagamento da quantia reclamada constitui uma violação do acordo de transacção judicial, celebrado entre as partes, em 25 de Outubro de 2010, e que deu origem ao Aditamento ao Contrato de Arrendamento/Cessão de Exploração, celebrado na mesma data, e que foi celebrado, exclusivamente, para satisfazer uma pretensão da Requerente, que consistiu na troca do espaço (loja) que anteriormente era ocupado pela Requerida (e do qual não tinha intenção de sair), que se situava em frente à porta principal de acesso ao Centro Comercial e com excelente localização pelo actual espaço (loja) que lhe foi entregue, em sua substituição, sito num canto encostado às casas de banho e em frente ao “ F ”.

Mais alegou que durante todo o ano de 2011 a administração da Requerente cortou o acesso dos clientes às casas de banho destinadas ao público, no piso onde se encontra a Loja da Requerida, dando-as em exclusividade ao “ F ”, o que causou transtorno à limpeza da loja e foi objecto de sistemáticas reclamações dos clientes, em prejuízo da actividade do estabelecimento da Requerida.

Alegou, ainda, que o piso onde se encontra a Loja da Requerida não dispõe de qualquer sistema de segurança (à excepção de uma câmara de vigilância propriedade do “ F ” e que obviamente se destina à segurança do seu próprio espaço), e não existem rotinas de higiene e limpeza no piso onde se encontra instalado o estabelecimento da Requerida, o que representa um factor de afastamento da clientela àquele lugar e é uma causa de exclusão ao pagamento da contribuição para as despesas comuns pela Requerida.

Por último, alegou que foram efectuadas alterações ao projecto de instalação do estabelecimento “Pingo Doce”, pelo qual foi substituído um pilar que media cerca de 0,99 m, por uma parede com o comprimento de 1,93 m, assim reduzindo drasticamente a visibilidade da loja da Requerida a toda a cliente que desce do piso superior para o piso inferior...

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