Acórdão nº 479/10.2PTSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 479/10.2PTSNT, que correm termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 1, veio o arguido DA...

interpôr recurso do despacho proferido em 3/4/2014, despacho esse que revogou a suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão, com sujeição a regime de prova, em que foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e determinou o cumprimento efectivo dessa mesma pena, nos termos do disposto no art. 56.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CP.

  1. Da respectiva motivação extrai as seguintes (transcritas) conclusões: “01) O ora Recorrente, vem interpor recurso do douto despacho, datado de 03.04.2014, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão, com sujeição a regime de prova, em que foi condenado.

    02) O ora Recorrente foi condenado na referida pena pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cuja douta sentença transitou em julgado no dia 07.05.2012.

    03) O ora Recorrente não compareceu em julgamento, nem posteriormente nos Serviços da DGRS, em virtude de se encontrar emigrado e a trabalhar em França, onde arranjou emprego.

    04) Assim, não foi possível elaborar o seu plano de reinserção social, pelo que desde já se admite que o arguido não cumpriu os deveres que lhe foram impostos pela douta sentença condenatória.

    05) O ora Recorrente não foi ouvido no âmbito do presente incidente de revogação de suspensão da pena, nem lhe foram solicitados quaisquer elementos de prova relativamente à sua situação laboral em França.

    06) O ora Recorrente mantém contactos permanentes e regulares com os seus familiares em Portugal, designadamente com a mãe e a irmã, as quais sempre prestaram as necessárias informações ao Tribunal.

    07) Não era exigível ao arguido a sua presença em Portugal apenas para prestar declarações e juntar eventuais elementos de prova, o que muito bem poderia ser feito pelos seus familiares, a quem nunca foram solicitados.

    08) E ao contrário do que se afirma no douto despacho recorrido, matéria que se impugna, o Tribunal "a quo" não fez todas as diligências para ouvir previamente o arguido, ora Recorrente.

    09) O ora Recorrente não se ausentou para França com o intuito de se eximir ou fugir ao cumprimento da pena.

    10) O ora Recorrente, depois de alguns anos no desemprego e de vida errática em Portugal, decidiu mudar de rumo e agarrou a oportunidade de ir trabalhar para França.

    11) O ora Recorrente mantém o seu emprego em França e está integrado socialmente.

    12) O ora Recorrente, que era reincidente no ilícito em que foi condenado, não voltou a cometer qualquer outro crime durante o período de suspensão desta pena, como resulta do seu C.R.C.

    13) O ora Recorrente viu agora revogada a suspensão da execução da sua pena, apenas porque não cumpriu com os deveres de apresentação nos Serviços da DGRS.

    14) A apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa.

    15) Na verdade, só uma falta grosseira e indesculpável do seu cumprimento pode determinar a revogação dessa suspensão.

    16) No caso concreto, e atentas as circunstâncias, está em crer-se que se trata de uma falta que deve merecer ser tolerada e desculpada.

    17) A jurisprudência é unânime em afirmar que não basta a mera violação dos deveres de conduta que foram impostos ao arguido, tornando-se ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, isto é, que essa violação seja indesculpável.

    18) Assim, o juízo de prognose do Tribunal "a quo" deveria ter sido de que foram cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, uma vez que o arguido adoptou uma conduta responsável e conforme ao Direito.

    19) Em suma, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação das circunstâncias deste caso, pelo que violou o disposto na alínea a), do n°. 1, do art. 56° do Cód. Penal.

    20) Por outro lado, não tendo o Tribunal feito todas as diligências para ouvir previamente o arguido, deve concluir-se que se trata de uma nulidade insanável que afecta toda a douta decisão.

    TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO TOTAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT