Acórdão nº 479/10.2PTSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA GUILHERMINA FREITAS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.
Nos autos com o n.º 479/10.2PTSNT, que correm termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 1, veio o arguido DA...
interpôr recurso do despacho proferido em 3/4/2014, despacho esse que revogou a suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão, com sujeição a regime de prova, em que foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e determinou o cumprimento efectivo dessa mesma pena, nos termos do disposto no art. 56.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CP.
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Da respectiva motivação extrai as seguintes (transcritas) conclusões: “01) O ora Recorrente, vem interpor recurso do douto despacho, datado de 03.04.2014, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão, com sujeição a regime de prova, em que foi condenado.
02) O ora Recorrente foi condenado na referida pena pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cuja douta sentença transitou em julgado no dia 07.05.2012.
03) O ora Recorrente não compareceu em julgamento, nem posteriormente nos Serviços da DGRS, em virtude de se encontrar emigrado e a trabalhar em França, onde arranjou emprego.
04) Assim, não foi possível elaborar o seu plano de reinserção social, pelo que desde já se admite que o arguido não cumpriu os deveres que lhe foram impostos pela douta sentença condenatória.
05) O ora Recorrente não foi ouvido no âmbito do presente incidente de revogação de suspensão da pena, nem lhe foram solicitados quaisquer elementos de prova relativamente à sua situação laboral em França.
06) O ora Recorrente mantém contactos permanentes e regulares com os seus familiares em Portugal, designadamente com a mãe e a irmã, as quais sempre prestaram as necessárias informações ao Tribunal.
07) Não era exigível ao arguido a sua presença em Portugal apenas para prestar declarações e juntar eventuais elementos de prova, o que muito bem poderia ser feito pelos seus familiares, a quem nunca foram solicitados.
08) E ao contrário do que se afirma no douto despacho recorrido, matéria que se impugna, o Tribunal "a quo" não fez todas as diligências para ouvir previamente o arguido, ora Recorrente.
09) O ora Recorrente não se ausentou para França com o intuito de se eximir ou fugir ao cumprimento da pena.
10) O ora Recorrente, depois de alguns anos no desemprego e de vida errática em Portugal, decidiu mudar de rumo e agarrou a oportunidade de ir trabalhar para França.
11) O ora Recorrente mantém o seu emprego em França e está integrado socialmente.
12) O ora Recorrente, que era reincidente no ilícito em que foi condenado, não voltou a cometer qualquer outro crime durante o período de suspensão desta pena, como resulta do seu C.R.C.
13) O ora Recorrente viu agora revogada a suspensão da execução da sua pena, apenas porque não cumpriu com os deveres de apresentação nos Serviços da DGRS.
14) A apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa.
15) Na verdade, só uma falta grosseira e indesculpável do seu cumprimento pode determinar a revogação dessa suspensão.
16) No caso concreto, e atentas as circunstâncias, está em crer-se que se trata de uma falta que deve merecer ser tolerada e desculpada.
17) A jurisprudência é unânime em afirmar que não basta a mera violação dos deveres de conduta que foram impostos ao arguido, tornando-se ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, isto é, que essa violação seja indesculpável.
18) Assim, o juízo de prognose do Tribunal "a quo" deveria ter sido de que foram cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, uma vez que o arguido adoptou uma conduta responsável e conforme ao Direito.
19) Em suma, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação das circunstâncias deste caso, pelo que violou o disposto na alínea a), do n°. 1, do art. 56° do Cód. Penal.
20) Por outro lado, não tendo o Tribunal feito todas as diligências para ouvir previamente o arguido, deve concluir-se que se trata de uma nulidade insanável que afecta toda a douta decisão.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO TOTAL...
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