Acórdão nº 694/11.1YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Companhia de Seguros … SA, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra M…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.474,81, acrescida de juros de mora de que são credores empresas comerciais, desde 18/12/2006 até integral pagamento, e que liquida, até à data da propositura da acção, em € 4.483,58.

Alegou ter celebrado com o R. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sendo que em 29/07/1999 um trabalhador deste foi vítima de um acidente de trabalho, verificando-se que, auferindo o mesmo uma retribuição anual de 14 x 170.000$00, o R. apenas transferira para a A. um salário anual de 14 x 65.000$00, pelo que, no âmbito da tentativa de conciliação, realizada em 20/06/2001, no âmbito dos autos de Acidente de Trabalho, A. e R. resultaram obrigados a pagarem àquele pensões, indemnizações e despesas na proporção, respectivamente, de 38,24% e de 61,76%. Antes e depois da aludida tentativa de conciliação o sinistrado teve recidivas e a A. suportou um total de despesas no valor de € 17.401,22, (art 21º) pedindo, em consequência, a restituição pelo R. da quantia correspondente a 61,76% desse valor e, porque a solicitou do mesmo mediante carta de 18/12/2006, com juros sobre essa quantia, desde essa data.

O R. contestou, invocando, entre o mais, que o direito a que a A. se arroga já se encontra prescrito, quer aplicando o disposto no art 498º/2 do CC, que se refere ao prazo de prescrição de três anos para a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis, quer aplicando o DL 72/2008 de 16/4, cujo art 121º/2 refere como prazo de prescrição para os restantes direitos emergentes do contrato de seguro que não o do direito ao prémio, o prazo de cinco anos, pois que a A. tomou conhecimento de que o R. também era responsável em 20/06/2001. De todo o modo, impugnou as despesas apresentadas, bem como a circunstância de se encontrar em mora, na medida em que não foi devidamente interpelado pela A. que omitiu o seu dever de informação e não praticou os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

A A. respondeu à excepção, sustentando que o R. ao não ter contratado com ela um seguro que transferisse toda a sua responsabilidade por ter omitido parte do salário auferido pelo seu trabalhador/sinistrado incorreu em responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo de prescrição era, à data dos factos, e até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4, o de 20 anos, nos termos do art 309º CC e, com a entrada em vigor desse diploma passou a ser de 5, nos termos do art 121º do mesmo mas, como tal prazo só se iniciou em 1/1/2009, data da entrada em vigor do referido DL 72/2008 de 16/4, cfr art 297º/1 CC, também o mesmo não se mostrava decorrido à data da citação.

O tribunal convidou a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial no respeitante às datas em que ocorreu o pagamento de cada uma das despesas que invoca ter liquidado, o que esta acedeu, indicando as datas de pagamento de cada uma dessas despesas.

Respondeu o R. reiterando a excepção da prescrição e fazendo notar que as despesas indicadas divergem, na natureza e valor, face ao que a A. alegara na petição, neste aspecto totalizando uma despesa de € 17.261,72, e não de € 17.261,72 ali invocado, concluindo que, porque a A. exorbitou do despacho de aperfeiçoamento, deverá ter-se como processualmente inadmissível o articulado em questão.

Foi ordenado à A. que explicasse a assinalada discrepância de valores, em face do que a mesma reduziu o pedido para a quantia de € 17.261,72.

Tendo sido designado dia para audiência preliminar o tribunal pronunciou-se sobre a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir – tendo por não escrito no acima referido articulado todos os itens referentes às indemnizações por incapacidades parciais por as mesmas não constarem da petição inicial - aceitou a alteração dos valores dos itens identificados como “Hospital próprio”, “Transportes” e “Outros hospitais”, e considerou haver desistência relativamente aos itens que não constam do requerimento aperfeiçoado, ou seja, os referentes a “outras despesas médicas” e a “tratamentos”, mais entendendo que a redução do pedido a que a A. se referira naquele requerimento se destinava à correcção do art 22º da petição, onde em vez de constar «uma despesa global de € 17.401,22», passaria a constar «uma despesa global de € 17.262,72». E solicitou ainda à A. que viesse esclarecer com que fundamento pagou ao sinistrado a totalidade das despesas e vem agora pedir o pagamento de parte das mesmas ao R, ao que aquela veio responder que não era possível pagar apenas uma parte das despesas, pelo que optou por pagar a totalidade e pedir o reembolso ao R.

No âmbito do despacho saneador foi proferida decisão julgando a acção improcedente por força da prescrição do direito de indemnização a que a A. se arroga e, em consequência, absolveu-se o R. do pedido.

II – Do assim decidido apelou a A., concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

  1. O recorrido tinha a obrigação contratual de transferir a integralidade do salário do sinistrado, assim como a dos demais trabalhadores, para a ora recorrente.

  2. Ao não cumprir tal obrigação, o ora recorrido violou o contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a ora recorrente.

  3. As prestações emergentes de acidentes de trabalho têm duas diferentes naturezas: em dinheiro e em espécie.

  4. Quanto às obrigações em dinheiro, a responsabilidade da entidade patronal que não transfere todo o salário dos seus trabalhadores para a seguradora é o pagamento directamente ao sinistrado da parte correspondente das indemnizações e das pensões.

  5. Quanto às obrigações em espécie, porque estas não podem ser cindidas, mas antes pagas integralmente aos prestadores de serviços – médicos, hospitalares, de fisioterapia ou de próteses, etc. – a seguradora tem a obrigação de os suportar na sua totalidade, ficando o seu segurado vinculado a reembolsá-la na parte que excede o salário transferido e proporcionalmente à parte não transferida.

  6. A ora recorrente não tinha a faculdade de, quanto às prestações em espécie, pagar apenas a quota-parte da sua responsabilidade, antes tinha o dever de o fazer.

  7. Assim, a causa de pedir dos presentes autos não é uma situação de enriquecimento sem causa, menos ainda de responsabilidade civil extracontratual ou de direito de regresso entre corresponsáveis a regular nos termos do artº 498º, nº 2, do C. Civil, mas de responsabilidade contratual do ora recorrido para com a ora recorrente.

  8. Responsabilidade contratual essa cujo prazo prescricional era o geral de 20 anos até 01/01/2009, data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguros, passando a ser de 5 anos depois dessa data.

  9. Porque faltavam mais de 5 anos para o prazo prescricional do direito da ora recorrente prescrever nessa data – 01/01/2009 –, conta-se este novo prazo dessa data.

  10. Com o que o direito ajuizado apenas prescreveria em 01/01/2014, data muito posterior à da citação do ora recorrido e, ainda mais, do quinto dia contado da entrada em juízo da presente acção.

  11. Com o que se não verifica a prescrição julgada procedente pela decisão recorrida.

  12. Foram violadas as normas da Base L da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, os arts. 18º e 37º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, os arts. 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, os arts. 297º, 306º, 309º, 406º, 473º e seguintes, maxime o artº 482º e 798º e seguintes do C. Civil, o artº 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pelo Regulamento nº 27/99 do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, II Série, nº 279. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição e ordene o prosseguimento dos autos, com o que se fará a habitual e esperada Justiça! O R. apresentou contra alegações nelas defendendo o decidido.

II – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – Em 17/11/1989 a...

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