Acórdão nº 2430/11.3TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL TOM
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MP (1.º A.) e mulher HP (2.ª A.) intentaram, em 17/11/2011, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a sociedade GD – Combustível, Ld.ª (1.ª R.) e CM (2.ª R.), alegando, em resumo, que: - O A. marido e a R. CM são os únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade GD, 1.ª R., a qual, no exercício da sua actividade até 2009, explorava postos de abastecimento de combustível, propriedade da CEP; - Os fornecimentos de combustíveis pela sociedade CEP à 1ª R., por exigência daquela, seriam assegurados por garantias bancárias prestadas em nome desta R. à dita sociedade; - Nesse contexto, o BF prestou uma garantia bancária no valor de € 75.000,00 contra-garantida, por sua vez, pela emissão e entrega da livrança reproduzida a fls. 26, no montante de € 37.500,00, com pacto de preenchimento, subscrita pela 1.ª R. e avalizada pelo A. marido e pela R. CM, bem como por um penhor de depósito no mesmo valor; - A CEP accionou tal garantia, tendo o BF efectuado o pagamento de € 75.000,00, procedendo, para reembolso, à execução do contrato de penhor e solicitando ao A. e às R.R. que efectuassem o depósito do remanescente, no valor de € 37.500,00; - Não tendo as R.R. efectuado tal depósito, o A. marido efectuou-o, pelo que o BF, ficando integralmente pago, devolveu-lhe a livrança e subrogou-o nos seus direitos; - Igualmente, no exercício da sua actividade, a 1.ª R. solicitou ao BS, S.A., que emitisse duas garantias bancárias a favor da CEP, o que o Banco fez, emitindo duas garantias no valor de € 75.000,00 cada uma; - Tais garantias foram contra-garantidas pela emissão em branco e entrega das duas livranças de fls. 33 e 34, com pacto de preenchimento, ambas subscritas pela 1.ª R. e avalizadas uma pelo A. marido e pela R. CM e a segunda pelos A.A. e pela R. CM; - A CEP accionou as duas garantias, tendo o Banco procedido ao seu ao pagamento, nos valores de € 74.930,04 e de € 65.480,04, solicitando aos A.A. e às R.R. que provisionassem a conta com os valores correspondentes ao por si pago, o que não foi feito por nenhuma das R.R.; - Então os A.A. procederam a tais pagamentos, na sequência do que o Banco devolveu as livranças, subrogando os A.A. na integralidade dos seus direitos; - Também foi solicitada garantia bancária ao BE, S.A., no valor de € 200.000,00, a qual foi contra-garantida pela emissão em branco e entrega ao Banco de livranças, com pacto de preenchimento, subscritas pela 1.ª R. e avalizadas pelos A.A.; - A garantia bancária foi accionada e o Banco procedeu ao pagamento da quantia de € 179.462,67, tendo solicitado aos A.A. e à 1.ª R. que provisionasse a conta no valor correspondente ao pagamento, o que aquela R. não fez; - O A. marido tem também direito a ser reembolsado pela 1.ª R., ao abrigo do disposto no art.º 524.º do CC, pela quantia de € 18.750,00, respeitante ao pagamento parcial da dívida dessa R. para com o Banco F; - Os A.A. procederam a tal pagamento, tendo o Banco subrogado aqueles na integralidade dos seus direitos de credores; - Com o reembolso aos Bancos o A. marido despendeu a quantia total de € 376.122,75, da qual € 329.872,75 em conjunto com a A. mulher e de que a R. CM é co‑responsável no valor de € 88.955,04; - Assim, os A.A. têm direito de regresso sobre a 1.ª R. como subscritora que foi das sobreditas livranças; - Além disso, os A.A. têm direito a ser reembolsados, a título de solidariedade subsidiária, pela R. Celeste, enquanto co-avalista das referidas livranças reproduzidas a fls. 26, 33 e 34, no total de € 88.955,04, uma vez que não são diferentes as participações sociais dessa R. e do A. marido na 1.ª R., não tendo ficado acordado que apenas um deles suportasse o encargo da dívida ou obtivesse o benefício do crédito; Concluíram os A.A. a pedir que a 1.ª R., GD, seja condenada a pagar aos A.A. a quantia global de € 376.122,75 e, subsidiariamente, seja também condenada da R. CM a pagar aos mesmos A.A. a quantia global de € 88.955,04, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Só a R. CM contestou: - Sustentando que desconhece a factualidade invocada pelos A.A., nomeadamente quanto ao património da 1.ª R., porquanto nunca teve qualquer intervenção na gestão efectiva da 1.ª R. GD; - Invocando, subsidiariamente, a nulidade do aval alegadamente prestado na livrança reproduzida no documento de fls. 26; - Requerendo ainda que, nos termos do art.º 526.°, n.º 1, do CC, seja verificada a impossibilidade de a R. cumprir a obrigação, assumindo o A. marido por si só a totalidade das obrigações decorrentes do aval colectivamente prestado.

  2. Foram oferecidas réplica e tréplica.

  3. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por pertinente, com elaboração da base instrutória (fls. 190 a 196), do que os A.A. reclamaram, sem sucesso, apenas se rectificando a numeração dos artigos da base instrutória, conforme despacho proferido a fls. 215.

  4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 292 a 302, em 19/03/2014, com integração da decisão de facto da respectiva motivação, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1.ª R., GD, a pagar aos A.A. a quantia de € 357.372,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, e julgando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.

  5. Inconformados com tal decisão, os A.A. interpuseram recurso dela, em que formulam as seguintes conclusões: 1.ª - Para a procedência do pedido subsidiário formulado contra a R. CM era necessário que nos autos ficassem provados, para além dos pagamentos efectuados pelo BF, BS e BE à CEP, em cumprimento das descritas garantias bancárias, no valor total de € 394.872,75, bem como o reembolso a esses Bancos pelos A.A., atenta a falta de pagamento por parte da R. GD, os factos integradores da responsabilidade da R. CM pelo reembolso parcial, no montante global de € 88.955,04 aos A.A..

    1. - Os factos integradores da responsabilidade da R. Celeste pelo reembolso parcial, no montante global de € 88.955,04, aos A.A. foram, segundo o alegado por estes na p.i., a R. Celeste ser sócia da R. GD, com quota igual à do A. marido, a prestação, por esta e pelo A. marido, de avales nas livranças e a R. GD não ter meios económico-financeiros para, mesmo parcialmente, reembolsar os A.A. dos pagamentos efectuados na qualidade de avalistas da mesma R. GD.

    2. - Todos esses factos, à excepção da R. GD não ter meios económico-financeiros para, mesmo parcialmente, reembolsar os A.A. dos pagamentos efectuados na qualidade de avalistas da mesma R. GD, foram integrados nos “Factos Assentes” e na “Base Instrutória” (B.I.), tendo estes últimos, os constantes da B.I., a final, sido dados como provados.

    3. - Para a procedência do pedido subsidiário, face ao disposto no n.º 3 do art.º 650.° do CC, que estabelece que o fiador só pode exercer o seu direito de regresso contra os outros fiadores depois de excutidos todos os bens do devedor, era essencial que tivesse ficado provado que a R. GD não possui bens que lhe permitisse efectuar o reembolso aos A.A..

    4. - Contudo, no despacho saneador, “Factos Assentes” e B.I. não ficaram a constar os factos alegados pelos A.A., designadamente, os constantes dos artigos 61.°, 63.° e 64.° da p.i. integradores do pedido subsidiário, na parte respeitante à falta de meios económicos e financeiros por parte da R. GD para reembolsar, mesmo que parcialmente, os A.A..

    5. - Os A.A., pelo requerimento de 27/06/2013, reclamaram, nos termos do art.º 511.º do CPC de 1961, então em vigor, dessa omissão e requereram o aditamento à Base Instrutória dos factos integradores, os constantes dos artigos 61.°, 63.° e 64.° da...

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