Acórdão nº 33.040/12.7YIPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: LS – Sociedade de advogados, R.L. apresentou requerimento de injunção contra EC para dela haver a quantia de 5.144,48€, acrescida de juros, relativa a serviços jurídicos contratados em 19.9.11 e prestados até 10.1.12.

A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que: quando consultou a Dra. SG, foi-lhe dito que, normalmente, os honorários eram calculados com base no custo de 25€/hora, mas, como se tratava apenas de elaborar uma reclamação para apresentar no hospital em que a requerida havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica, os honorários não ultrapassariam os 500€; o trabalho desenvolvido pela Dra. SG consistiu em alterações pontuais a uma minuta de reclamação pré-elaborada pela requerida, a alguns contactos entre ambas e a um único contacto com a advogada do hospital; em 8.1.12, a requerida solicitou à Dra. SG uma estimativa dos honorários que seriam devidos em três cenários diversos; a Dra. SG respondeu e, nomeadamente, referiu que, até à data, já havia despendido 33 horas de trabalho; perante isto, a requerida comunicou que não compreendia o número de horas de trabalho alegadamente desenvolvido, solicitando que a Dra. SG nada mais fizesse até ulterior indicação; em resposta, a Dra SG comunicou à requerida deixar de ser sua advogada por quebra da relação de confiança; e, em 11.1.12, remeteu a nota de despesas e honorários em causa nos autos; a requerida só não liquidou o valor de tal nota por considerar exorbitante o número de horas alegadamente despendido. Concluiu pela procedência da oposição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 5.144,48€, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da recepção da nota de honorários.

A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.

* São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: (…) * I - A primeira questão a tratar prende-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

  1. A apelante sindica a convicção do tribunal relativamente aos factos alegados nos artigos 7º, 10º e 21º da sua oposição (vd. alíneas d) a k) das conclusões das suas alegações).

    É a seguinte a redacção de tais artigos: 7º - “A referida Advogada da Requerente acabou por preservar «praticamente na íntegra» a exposição da ora Requerida, tendo procedido a alterações pontuais e pouco substanciais em termos de conteúdo jurídico, sendo que foi a Requerida que remeteu directamente ao Hospital a referida Reclamação, pelo que todas as despesas inerentes a este envio (papel, selo etc) não foram sequer suportadas pela Requerente”; 10º - “Ou seja, de Setembro a Dezembro o trabalho efectuado pela requerente, nomeadamente pela referida Advogada Dr.ª SG limitou-se a uma breve troca de correspondência, incluindo alguns contactos telefónicos com a requerida, já que, como se disse, a Reclamação foi apresentada ao Hospital directamente pela Requerida, praticamente sem colaboração da requerente (cfr. emails e versões da reclamação que se juntarão como docs. n.º 1 a 10)”; 21º - “Assim, não só a requerida ficou sem Advogados, num momento crucial – altura em que deveria ser apresentada no Hospital uma proposta fundamentada a título de indemnização por danos sofridos – como ainda lhe foi apresentada uma factura com valor desproporcional aos serviços prestados e inicialmente orçamentados”.

    Relativamente a tal matéria, a 1ª instância apenas deu como provados os pontos 8. e 10. da matéria de facto.

  2. Quanto ao artigo 7º da oposição Quer se rotulem as alterações efectuadas pela Dra. SG de “adequadas”, quer sejam elas adjectivadas de “pontuais” e/ou “pouco substanciais”, quer se refira que a exposição da apelante foi mantida praticamente na íntegra, dúvidas não há de que estamos perante juízos que têm como base o cotejo entre o conteúdo da exposição inicialmente elaborada pela ré (fls. 197 a 205) e o conteúdo da exposição depois de alterada pela Dra. SG (fls. 208 a 222 e fls. 224 a 238).

    Ora, quando, em vez de factos, o juiz submete à prova juízos conclusivos ou de valor – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a resposta que incide sobre aqueles juízos por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 9.10.03, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816 e Ac. STJ de 15.1.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816.

    E se há que declarar não escrita a qualificação das alterações feita pela 1ª instância, pelos mesmos motivos não pode vingar a resposta sugerida pela apelante.

    No que toca às despesas relativas ao envio da reclamação ao Hospital, tem a apelante razão, como decorre, presumivelmente, do facto de ter sido ela mesma a proceder ao envio, corroborado com o teor do mail de 12.10.11, em que a Dra. SG relembra à apelante o envio registado e com aviso de recepção.

  3. Quanto ao artigo 10º da oposição O adjectivo “breve” assume natureza conclusiva, não podendo/devendo – pelas razões já enunciadas – ser considerado provado.

    E tal como acima dissemos, o que releva aqui são os contactos efectivamente havidos entre a Dra. SG e a apelante.

    Os docs. nºs 1 a 10 a que a requerida fazia referência no artigo 10º da oposição vieram a ser juntos em audiência e encontram-se a fls. 196 a 265. Para além do texto da reclamação inicialmente elaborada pela requerida, depois alterada pela Dra. SG e, posteriormente, (re)alterada pela requerida), encontram-se 25 mails trocados entre aquelas e 1 mail remetido pela advogada do Hospital à Dra. SG.

    Ora, por um lado, a autora juntou, também em...

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