Acórdão nº 484/12.4YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No 1º Juízo do Tribunal de Propriedade Intelectual, TCI Limited interpôs recurso do despacho proferido pelo INPI, que concedeu o pedido de registo da marca nacional … OC, em nome de WT – …, Unipessoal Ld.ª, requerido em 4/7/12.

Para o efeito, alega que é titular dos registos das marcas comunitárias nºs … TC, concedido a 13/3/06, que assinala serviços na classe 38ª, e … TD, concedido a 26/1/10, que assinala serviços nas classes 38ª, 39ª e 41ª, sendo que a marca recorrida apresenta um inegável e elevado grau de semelhança gráfica e fonética com as marcas prioritárias da recorrente, a qual é susceptível de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor ou compreendendo um risco de associação entre elas.

Mais alega que a marca recorrida é inegavelmente confundível com o elemento característico da denominação social da recorrente, o que conduz a que exista uma maior probabilidade de ocorrência de situações de confusão entre as marcas e de associação com a origem empresarial da recorrente.

Alega, também, que se constata manifesta afinidade na comparação entre os serviços para os quais a marca em causa foi requerida e os serviços assinalados para as marcas prioritárias da recorrente.

Alega, ainda, que aquelas marcas são marcas notórias e de grande prestígio, existindo um risco acrescido de confusão entre as da recorrente e a da recorrida.

Alega, por último, que se vier a ser concedido o registo da marca recorrida, tal possibilitará a ocorrência de situações de concorrência desleal.

Conclui, assim, que deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a recusa do registo da marca nacional nº … OC.

O INPI remeteu a Tribunal o processo sobre que recaiu aquele despacho, nos termos do art.43º, nº1, do Código da Propriedade Industrial.

Citada a parte contrária para responder, nada disse.

Seguidamente, foi proferida decisão, negando provimento ao recurso e mantendo o despacho recorrido.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 11 de Outubro de 2012, o Ex.mo Senhor Diretor do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, publicado no Boletim da Propriedade Industrial a 17 de Outubro de 2012, concedeu o registo da marca nacional n.º … “OC” (mista).

  1. A mencionada marca foi concedida para assinalar os seguintes produtos das classes 39 e 43 da classificação internacional de Nice: «agências de turismo [com excepção da reserva de hotéis, de pensões]; cruzeiros (organização de-); organização de cruzeiros; organização de viagens; turismo (agências de-) [com excepção da reserva de hotéis, de pensões]; viagens (organização de-); viagens (reservas para-); agências de alojamento [hotéis, pensões]; alojamentos temporários (reserva de-); hotéis (reserva de-); hoteleiros (serviços-); reserva de hotéis».

  2. A marca consiste nos vocábulos em letras de imprensa “OC”, em que o “i” da palavra “T” é um ponto de exclamação, e tem a seguinte configuração: …… 4. A titular da mesma é WT …, Unipessoal Lda..

  3. Em data anterior à do pedido de registo da marca, encontrava-se já registada a favor da recorrente: a) a marca comunitária n.º … “TC”, destinada a assinalar os produtos da classe 38 da classificação internacional de Nice: “emissão de televisão, televisão por cabo e rádio; transmissão de programas de televisão, televisão por cabo e rádio; apresentação de programas de televisão e de televisão por cabo; transmissão via satélite”; b) a marca comunitária n.º … “TD”, destinada a assinalar os produtos das classes 38, 39 e 41 da classificação internacional de Nice: “broadcasting; television, cable television and radio broadcasting; transmission of television, cable television and radio programmes; satellite transmission; telecommunications; interactive broadcasting services; transmission of information by electronic means; broadcasting and transmission of information via computer networks; providing telecommunications for teleshopping services; broadcast, transmission and dissemination of video images; travel arrangements; travel agency services; travel reservation; arranging of tours; escorting of travelers”, production of radio and television programmes; videotape film and DVD film production; television entertainment”.

  4. A concessão fundamentou-se em se considerar não haver sério risco de confusão entre as marcas supra referidas em 1) e 5).

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I) A sentença proferida desconsiderou factualidade alegada e provada pela Apelante, e não contrariada em juízo, bem como, em singelo entendimento, aplicou, erroneamente, regras de direito, mormente no que concerne à sua interpretação e sua não aplicação, v.g., os artigos 239.º n.º 1 alíneas a) e e), art.º 239.º n.º 2 alínea a), art.º 214.º, art.º 242.º, art.º 245.º n.º 1 alíneas b) e c), e art.º 317.º alínea a), todos do Código da Propriedade Industrial, e ainda o artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

II) Ademais, a sentença ora posta em crise padece do vício de nulidade nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC porquanto não se pronunciou sobre questões que o Tribunal a quo devia apreciar, v.g., o carácter notório e de prestígio das marcas da ora Apelante, e a violação do direito de exclusivo da denominação social da Apelante.

III) Em sede de Recurso de Marca a ora Apelante alegou e juntou prova bastante de que as marcas comunitárias nº … TC e nº … TD, de que é titular, são marcas notórias e de prestígio para os efeitos dos artigos 241.º e 242.º do CPI.

IV) A expressão TC que compõe a marca comunitária n.º … da Apelante é imediatamente reconhecida quando associada aos ramos do audiovisual e do turismo, tendo sido oportunamente juntos pela Apelante aos autos, documentos bastantes para demonstrar claramente esse carácter notório e de prestígio de que gozam as marcas da Apelante, a saber, os documentos n.º 6 a 10.

V) O canal TC, lançado em 1994, é, na actualidade, o maior canal pan-europeu dedicado ao mundo das viagens, transmitindo para mais de 117 países em toda a Europa, África e Oriente Médio, sendo o canal líder em viagens, com transmissão 24 horas por dia, em 19 línguas diferentes, e tendo sido o primeiro canal com assinatura, exclusivamente direccionado para o ramo das viagens e do turismo.

VI) Resulta dos documentos n.º 6 a 10 juntos autos, sem margem para dúvida, que: _ A marca TC encontra-se fortemente implementada em Portugal e no mercado internacional, pelo seu uso extensivo e continuado.

_ As declarações emitidas pelas maiores distribuidoras de televisão em Portugal, PT, ZON TV CABO e CABOVISÃO comprovam a efectiva e real distribuição do canal líder TC no território português, nos últimos anos, como um dos canais mais bem sucedidos e imediatamente reconhecido junto dos consumidores, gozando de ampla aceitação social, sendo distribuído em todo o território e mais sendo uma presença obrigatória em todos os pacotes de canais das distribuidoras em questão.

_ De acordo com o resumo da média mensal de espectadores do canal TC desde 2008 até 2011, aproximadamente 1,675,000 telespectadores, ficou comprovado que este goza de enorme reputação e reconhecimento por entre o público em geral.

_ A reputada marca TC da Apelante tem vindo a conhecer relevante expansão, tal como se percebe da crescente divulgação publicitária na Internet, nomeadamente no site oficial da ora Apelante http://www.TC.pt.

_ Existe diverso material publicitário da marca TC no mercado português, não só através de revistas, como de programas de televisão, concursos, etc., com referência a diversos concursos promovidos pelo canal.

_ A Apelante produz programação original em todo o mundo, nomeadamente através de documentários cativantes, que ajudam a uma maior descoberta do mundo, seja através de experiências culinárias, roteiros de aventura, destinos de férias, dos melhores e mais exclusivos hotéis e resorts do mundo (cfr. http://www.travelchannel.com.pt/aboutus.asp) VII) A marca TC é seguramente uma marca de renome e notória, claramente reconhecida pelos consumidores que contactam com os serviços assinalados e com a marca directamente, e ainda pelos produtores, prestadores de serviços e comerciantes, conforme ficou comprovado pela documentação junta aos autos, sendo que a ora Apelada, visando o público no sector turístico e hoteleiro, não pode seguramente desconhecer, ou ser alheia à reputação da marca TC da Apelante VIII) Assim, impunha-se que tivessem sido considerados os meios probatórios existentes no processo antes da prolação da Sentença, a saber os documentos n.º 6 a 10 juntos pela Apelante, o que contudo não foi feito, já que da sentença ora posta em crise não resulta uma única frase ou palavra da qual se possa extrair que os documentos juntos pela Apelante foram sequer analisados, não sendo feita qualquer menção ou análise, ao longo de toda a sentença, relativamente à notoriedade e prestígio das marcas da Apelante.

IX) A sentença faz apenas uma mera e fugaz alusão aos artigos 241.º e 242.º do CPI. Mais concretamente refere somente «Donde não existe risco sério de o consumidor erroneamente associar a marca registanda às da recorrente ou que se trata de marca produzida pela recorrente, não se verificando, pois o fundamento de recusa previsto nos artigos 239.º, n.º 2, alínea a), 241.º e 242.º do Código da Propriedade Industrial.» X) Ora, dificilmente se poderá considerar que a mera referência aos artigos 241.º e 242.º, conforme se transcreveu supra, consubstancia a exigida fundamentação da decisão, pelo que nenhuma outra conclusão poderá retirar-se que não seja a de que a Douta Sentença enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 d) do CPC, porquanto o...

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