Acórdão nº 4877/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO FREITAS
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “AICEP – Agência Para o Investimento e Comércio Externo de Portugal – E.P.E.”, a qual veio a ser distribuída ao 3.º Juízo – 1.ª Secção, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.090,18 (nove mil e noventa euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação.

Fundamenta a sua pretensão alegando que foi admitido para trabalhar sob a direcção, fiscalização e autoridade do Fundo de Fomento de Exportação que deu origem ao ICEP – IP, mediante um contrato de trabalho não escrito. Exerceu as suas funções entre 10 de Setembro de 1973 e 31 de Dezembro de 2011 e, em Setembro de 2008, completou trinta e cinco anos de bom e efectivo serviço, por isso sendo-lhe devido um prémio criado através da ordem de serviço n.º 9/91 de 10.07, publicada pelo extinto ICEP.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a R. veio contestar apresentando defesa por excepção e impugnação.

No essencial, sustenta que a ordem de serviço em que o autor fundamenta a sua pretensão foi revogada pelo decreto-lei n.º 14/2003 de 30.01, nomeadamente pelo seu artigo 6º.

Notificado respondeu o autor às excepções.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificados os pressupostos processuais, tendo o tribunal dispensado a selecção da matéria de facto na consideração da causa se revestir de simplicidade.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, nesse acto tendo as partes acordado quanto à matéria de facto, nos termos que constam da acta.

Subsequentemente foi proferida sentença, julgando a causa nos termos seguintes: -«Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a ré “AICEP – Agência Para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.” a pagar ao autor a quantia de € 6.860,70 (seis mil, oitocentos e sessenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde data citação até integral e efectivo pagamento.

(..)».

I.2 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.3 O Recorrido apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.4 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e art.º 640.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao ter julgado a acção procedente, derivando o mesmo da alegada violação do disposto nos artigos 258.º e seguintes do Código do Trabalho, artigos 6.º, nº1 e nº2, do Decreto-Lei 14/2003, artigos 7.º e 39,º, ambos do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e 459.º, 460.º e 461.º do Código Civil.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO A matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, é a seguinte: 1. O autor foi admitido para trabalhar sob a direcção, fiscalização e autoridade do Fundo de Fomento de Exportação que deu origem ao ICEP, IP, ao abrigo de um contrato de trabalho não escrito.

    1. O autor exerceu as suas funções entre 10 de Setembro de 1973 e 31 de Dezembro de 2011.

    2. A extinção do ICEP, IP veio a ser declarada pelo Decreto-Lei n.º 244/2007 de 25 de Junho, operando a transferência das posições contratuais da autora para a ré, AICEP.

    3. O autor completou trinta e cinco anos de bom e efectivo serviço.

    4. O Instituto Comércio Externo de Portugal, EPE emitiu a ordem de serviço n.º 9/91 a fls. 8/22 destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “(…).

      Nesta conformidade a Comissão Executiva deliberou: 1. Instituir o “Dia do ICEP” o qual será celebrado no dia 2 de Setembro de cada ano.

    5. Criar o “Prémio de Antiguidade”, diverso das diuturnidades, o qual se regerá pelo disposto nas alíneas seguintes: a) Os trabalhadores que completem quinze, vinte e trinta e cinco anos de bom e efectivo serviço, têm direito, no mês de Setembro desse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois e três meses da sua retribuição mensal e, ainda, a uma insígnia correspondente ao tempo de permanência ao serviço.

      1. Para aplicação da alínea anterior, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos do artigo 74º do Regulamento do Pessoal do ICEP.

      (…) f) O prémio referido na alínea a) será calculado com base no valor da retribuição mensal correspondente ao nível salarial da classe profissional do trabalhador no mês de Setembro do ano de atribuição do prémio.” .

    6. O autor auferiu no mês de Setembro de 2008 a quantia global de € 3.030,06 assim decomposta: € 2.286,93 a título de salário base acrescido de € 628,91 de isenção de horário de trabalho e € 114,22 de subsídio de função.

    7. O ICEP emitiu o escrito de 29 de Junho de 2007, junto por cópia a fls. 44, com o seguinte teor: “A publicação do DL 244/2007, de 25 de Junho, extinguiu o ICEP Portugal, I.P., com efeitos a 1 de Julho de 2007 e, na mesma data, a publicação do DL 245/2007, de 25 de Junho, veio integrar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP), as atribuições e competências do organismo extinto.

      De acordo com estes diplomas legais, a AICEP EPE assumirá a titularidade da universidade dos direitos e obrigações que constituem o património ICEP, bem como as respectivas posições contratuais, designadamente a de empregador do pessoal ao serviço deste.

      Decorrendo de tal extinção, cessa a vigência dos Regulamentos Internos e das Ordens de Serviço emitidos por este Instituto, que tinham por objecto a definição das condições de trabalho dos respectivos trabalhadores, sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos.

      A referida cessação enquadra-se na futura harmonização das condições de trabalho de todos os trabalhadores ao serviço da AICEP, constituindo por isso uma oportunidade para a criação e implementação de novas políticas de gestão de recursos humanos”.

    8. O ICEP emitiu a ordem de serviço n.º 1/2008 de 28 de Março de 2008, junta a fls. 45, onde consta assinaladamente o seguinte: “No âmbito dos trabalhos tendentes à estruturação da nova Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, a regulamentação interna, assumindo um cariz estruturante, obrigou a múltiplas ponderações, pretendendo-se que os textos agora aprovados, sejam um factor de agilização e modernidade interna da Agência.

      Assim, a Comissão Executiva, cumpridas as necessárias formalidades e ouvida a Comissão de Trabalhadores, deliberou o seguinte: 1. Aprovar, para aplicação ao pessoal do quadro em Portugal: . Regulamento do Pessoal da AICEP Portugal Global . Regulamento Interno das Carreiras Profissionais . Regulamento Interno da Compensação . Modelo de Compensação dos Destacados . Regulamento Interno de Gestão de Desempenho (…).” 9. Em Março de 2008 entrou em vigor o Regulamento Interno junto a fls. 46 a 53 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

      II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a recorrente contra sentença do Tribunal a quo, condenando-a “a pagar ao autor a quantia de € 6.860,70 (..), acrescida de juros de mora à taxa legal desde data citação até integral e efectivo pagamento”.

      Começando por atentar na fundamentação da sentença, constata-se que o Tribunal a quo assentou a decisão nos pressupostos seguintes: - «O estabelecimento do prémio de antiguidade, pela ordem de serviço n.º 9/91,deve ser considerado como fazendo parte integrante do contrato de trabalho do autor (…).

      A ordem de serviço em causa, revestiu a natureza de um verdadeiro regulamento interno, constituindo um meio de manifestação de proposta contratual do dador de trabalho, uma vez que as suas regras versam matéria de natureza contratual, considerando-se celebrado o contrato pela simples adesão, expressa ou tácita, do trabalhador, conforme o art. 7º LCT, em vigor à data da ordem de serviço (neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional de 7/07/88, em DR, I série, de 26.07.88, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pp. 254 e Ac. STJ de 04.02.2004 e de 26.09.89, tudo conforme citação no Ac. que seguimos de perto).

      (…) No caso dos autos, tendo as partes acordado quanto à matéria de facto, não, não se provou que o autor tenha usado da faculdade prevista no art. 7º n.º 2 LCT, ou seja, de afastar a adesão.

      Ora não usando tal faculdade deve considerar-se como integrando o mesmo o contrato...

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