Acórdão nº 273/14.1TBSCR-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOCTAVIA VIEGAS
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A intentou contra seu marido, B , procedimento cautelar especificado de arrolamento como preliminar a acção de divórcio Pediu o arrolamento da casa de morada de família: benfeitorias urbanas em prédio urbano que identifica, recheio da casa de morada de família, que discrimina, de automóveis, e de contas bancárias, sem a audição prévia do requerido, que frustraria o fito da providência.

Alegou que ser casada com o requerido em regime de comunhão de adquiridos desde 10 de Setembro de 1993, tem filhos menores, e pretende a dissolução do seu casamento porque o marido teve relacionamentos extraconjugais, agrediu-a fisica e psicologicamente, como aos filhos, pelo que a requerente já saiu da casa de família com os filhos, além de que o requerido levantou dinheiro das contas sem o aplicar em proveito comum do casal nem dos filhos, antes em seu proveito dele, e sem conhecimento ou autorização da requerente.

Foi proferida decisão que decretou o arrolamento dos bens indicados, a. saber: casa de morada de família: benfeitorias urbanas no prédio urbano que identifica, - recheio da casa de morada de família, que discrimina, . - automóveis identificados, - e saldos das contas bancárias: tudo identificado de folhas onze a doze, e cinquenta e sete a cinquenta e oito.

Inconformado, B recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1.Face ao que está plenamente provado nos autos(Certidões do Registo Automóvel) o Recorrente/Requerido é o presumível proprietário dos veículos C e D e esse direito de propriedade compreende o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos veículos automóveis 2.Pelo que, nada tendo a Recorrida/Requerente alegado sobre qual dos cônjuges era o possuidor ou detentor dos veículos, face a supra referida presunção de propriedade, nada permitia ao Tribunal recorrido concluir que não fosse o. Recorrente /Requerido o possuidor dos veículos, 3.Por esse motivo, deveria ser o Recorrente /Requerido nomeado depositário dos veículos aí arrolados. Só assim não seria se fosse reconhecida a existência de manifesto inconveniente em que lhe fossem entregues, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.º 408.°.

4./Sucede que tal manifesto inconveniente não foi sequer invocado, não sendo para tal suficiente o genericamente afirmado no n.°s 27 e 29 do requerimento inicial (a requerente receia que o Requerido /Recorrente venda os veículos).

5.Ora, a sentença recorrida nada adianta sobre a questão, sendo certo que não basta um qualquer inconveniente, presumido ou potencial, exigindo-se que este seja manifesto.

6.Os elementos de facto constantes dos autos permitem, assim, concluir pela preterição do critério legal de deferimento do cargo de depositário, estabelecido no n.° 1 do artº 408.° do CPC., quanto aos veículos automóveis.

7.Deve por isso a sentença recorrida ser revogada determinando-se a...

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