Acórdão nº 4538/09.6TVLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G... Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra A..., acção seguindo forma ordinária, distribuída à 5ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 60.000, acrescida de juros legais, e IVA, no montante de € 11.400, alegadamente devida a título de honorários e despesas por serviços àquele prestados, pela A. e seu sócio R..., no exercício de mandato forense.
Contestou o R., sustentando não ser por si devida a quantia reclamada - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, conde- nando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 40.000, acrescida de juros, à taxa legal, e IVA, sobre aquele valor - absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Consistindo o objecto do presente litígio e um dos seus temas de prova essenciais apurar se A... assumiu a responsabilidade perante o advogado R... e/ou perante a A. pelo pagamento dos honorários e despesas por todos os serviços prestados nos processos identificados nos autos, em que foi patrocinado o ora recorrente, afigura-se indispensável ampliar a matéria de facto, no sentido de a mesma incluir todo o alegado nos arts. 12º a 75º da contestação, o que se pede e espera com invocação do disposto nos arts. 712º, nº4, parte final, do pretérito CPC e 662º, nº3 c), do vigente CPC, com as consequências daí decorrentes.
- Com vista a apurar a assunção de responsabilidade por B... pelos honorários e despesas pelos serviços prestados pelo advogado R... e/ou pela A., bem como para a fixação do montante dos honorários pretendidos, tem relevância a matéria alegada nos arts. 61º e 62º da contestação na parte que se referiu na reclamação constante da acta de fls. 200 e sgs., pelo que fica impugnada a decisão que a indeferiu, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts 511º, nº3, do pretérito CPC e 596º, nº3, do vigente CPC, de molde a que seja mandada aditar à base instrutória a referida matéria objecto da reclamação, produzindo-se quanto a ela a prova correspondente.
- Os depoimentos de P..., J..., M... e P..., juntamente com os documentos juntos com o requerimento de fls. 448 e 449, impunham que aos arts. 61º e 62º da BI fosse dada a resposta de "Provado" e que relativamente à resposta conjunta dada aos arts. 1º e 3º da BI a mesma se restringisse a que a partir de 1995 o Dr. R... assumiu o patrocínio do R. nos processos identificados nos arts. 4º a 48º e 50º a 57º da BI.
- Daí que se impugne a decisão relativa à matéria de facto no que tange às referidas respostas, ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC, e de molde a que os artigos identificados na anterior alínea mereçam a respostas ali sustentadas, o que implicará inevitavelmente a improcedência da acção.
- A A. delimitou a causa de pedir dos pedidos formulados na presente acção nos termos constantes dos arts. 4º a 103º (do mandato assumido por G...), e 104º a 121º da p.i. (da constituição da R... - Sociedade de Advogados), invocando expressamente, nos arts. 122º e 134º a 138º da p.i., uma transmissão de créditos que lhe fora feita pelo advogado R...
- Apesar de não ter sido dada como provada tal alegada cessão de créditos, a sentença recorrida considerou que, por força do disposto no art. 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, dos créditos pelos serviços prestados pelo advogado R... era titular a sociedade A.
- Porque os advogados, embora podendo fazer apenas parte de uma sociedade de advogados, podem com autorização de todos os outros sócios exercer fora da mesma actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia, e nada tendo a A. alegado no sentido de que R... não obtivera tal autorização, não podia a sentença recorrida concluir no sentido referido, considerando a A. automaticamente como titular dos honorários pelos serviços prestados por aquele advogado.
- Tal, aliás, nem poderia suceder, mesmo aceitando a bondade daquele entendimento, relativamente a serviços prestados anteriormente à data de 15/1/99, consistente na constituição da sociedade A.
- Imputa-se, pois, nesta parte, à sentença recorrida, não só a violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do pretérito CPC, como a violação por erro de interpretação e de aplicação do disposto dos arts. 6º e 25º, nº1, do Dec-Lei 513-Q/79, de 26/12, a interpretar no sentido ora propugnado, e de molde a que a acção improceda no que toca aos créditos pelos serviços isoladamente prestados pelo advogado R..., e correspondentes aos serviços descriminados nos arts. 4º a 103º da p.i., dos quais a A. não pode ser considerada credora.
- Tal improcedência ainda se torna mais inevitável relativamente a serviços que foram prestados antes da referida data de 15/1/99.
- Só podendo, em consequência do sustentado, ser considerados serviços que tenham sido prestados pela A., alegados nos arts. 107º a 116º da petição inicial e reflectidos nos arts. 50º a 57º da BI, o valor dos honorários terá que ter em consonância o estatuído no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados em montante que, tendo em conta tais assuntos e o que foi dado como provado, se tenha por adequado por este Tribunal da Relação.
- O laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que fixou em € 40.000 o valor dos honorários pelos serviços alegadamente prestados e invocados pela A. não é aproveitável porque se baseou no pressuposto, jurisprudencialmente aceite por aquele Conselho, de que haviam sido gastas cerca de 400 horas na prestação dos serviços.
- A A. não logrou provar as horas alegadamente gastas, pelo que a sentença recorrida, estribando-se no aludido laudo, padece de manifesto erro lógico, sendo que a desconformidade entre o pressuposto do laudo e o que foi apurado pelo Tribunal não permite acolher, em toda a sua dimensão, as conclusões daquele nomeadamente quanto ao valor dos honorários ali fixados.
- Assim, e na parte em que fixou os honorários pelos serviços que deu como provados em € 40.000, se imputa à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto no art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo na respectiva fixação ter-se em atenção, não o tempo gasto (que não se apurou), mas sim, e em especial, os resultados obtidos que não foram genericamente favoráveis ao recorrente, como se alegou e demonstrou.
- Por tudo o exposto, e caso não seja determinada a ampliação da matéria de facto e/ou deferida a impugnação relativa à decisão que indeferiu a reclamação contra a BI, deverá, de todo o modo, a acção ser julgada impro- cedente com as legais consequências, assim se revogando a sentença apelada.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º R... é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº 5514 (al. A).
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Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados...
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