Acórdão nº 459/07.5TBMFR-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE C. FERREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) AF, melhor identificado nos autos, veio demandar CA, Lda., igualmente, com os sinais completos nos autos, no âmbito da presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, peticionado: - A declaração de extinção, por resolução, do contrato de arrendamento para o comércio vigente entre as aqui partes, na sequência de realização pela aqui demandada de obras não autorizadas no locado e sua consequente condenação na desocupação e entrega do locado, livre e devoluto.

Regular e pessoalmente citada, a R. ofereceu contestação, na qual: - Se defendeu por excepção, arguindo que as eventuais alterações terão sido realizadas antes de 1997 e com a expressa autorização do A. e antecessores proprietários do locado, razão pela qual o direito à resolução contratual não se havia constituído na esfera jurídica do A..

- E ainda que não tivessem assentido na sua execução, aquelas eram do seu conhecimento pelo menos àquela data, razão pela qual o direito emergente da sua verificação e aqui exercido, no momento de propositura da presente há muito ter-se-ia extinto, por caducidade.

Respondeu o A. à contestação, nos termos consignados a fls. 78 e seguintes.

Por despacho de fls. 102 e 103, foi considerado não escrito o vertido de 69 a 78 da resposta acima melhor identificada, tendo-se dispensado a condensação dos autos por se considerar de manifesta simplicidade a selecção da matéria de facto.

A fls. 147 e seguintes, o A. ofereceu articulado superveniente, no qual introduz nos autos factualidade da qual deriva ter a R. encerrado o estabelecimento, que assim se mantém, desde Agosto de 2008.

A R. respondeu a fls. 180 e seguintes, impugnando o conteúdo do articulado em apreço.

A fls. 294 e seguintes, foi proferido despacho a admitir o articulado superveniente.

Por decisão de 07.01.2011, foi habilitada no lugar de autora a sociedade T, P, S.A., decisão proferida no incidente de habilitação de adquirente que correu termos no apenso “A” aos presentes.

Teve lugar Audiência de Discussão e Julgamento, na qual foi observado o formalismo legal, como resulta da acta que documenta a diligência em apreço e constante de fls. 356 a 363.

Julgou-se a matéria de factos nos termos ínsitos a fls. 364 e seguintes, sem qualquer reclamação e foi proferida a seguinte sentença - parte decisória: “-…- DISPOSITIVO - Em face do acima exposto, julgo a presente acção procedente, e consequentemente: A) Decreto a resolução do contrato de arrendamento celebrado a 05 de Dezembro de 1951, relativo ao rés do chão do prédio melhor identificado em 2. do julgamento de facto; B) Condeno a R. a entregar o locado, livre e devoluto de pessoas e bens no prazo de trinta dias, contados do trânsito da presente sentença.

- Custas da responsabilidade da R. - artigo 527.° do Cód. Proc. Civil.

-…-” Desta sentença veio a R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a recorrida/A., formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) - Foram colhidos os vistos aos Exmos. Adjuntos.

APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso temos que: 1. A recorrente/R. pugna pela alteração parcial da factualidade dada como provada e não provada tendo em vista a completa improcedência da acção.

2. Na hipótese do recurso da R. ter êxito, a recorrida/A. pretende ver ampliado o aludido recurso, de modo a ser reapreciado o outro fundamento de resolução do contrato de arredamento alegado por si (obras feitas pela R. no locado sem autorização da A.).

A presente acção deu entrada na secretaria judicial do extinto Tribunal Judicial da Comarca de … no dia 13.03.2007.

2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob o nº … da freguesia da M…, o prédio urbano sito na Avenida …, M…, composto por casa com R/C, 1º e 2º andares e sótão para habitação com 96 m2, barracão com 116 m2 e quintal com 24 m2; 3. Pela Apresentação …, encontra-se inscrita a aquisição de AF do direito de propriedade sobre o prédio acima descrito, na sequência de doação realizada por MR ou ME; 4.

Por escritura pública outorgada a 05.12.1951, o anterior proprietário do prédio acima identificado, declarou dar de arrendamento à aqui R., que declarou aceitá-lo, o seu rés-do-chão, pelo prazo de um ano e a fim de nele se instalado uma instância de madeiras e materiais de construções e ali ser exercido o correspondente comércio, mediante o pagamento mensal de Esc. 600$00, não podendo a R. fazer obras no prédio sem autorização escrita do senhorio; 5. O prédio acima descrito foi sempre administrado pelo pai de AF, que era quem recebia as rendas e contactava com os inquilinos quando era necessário.

6. Por sentença transitada em julgado e proferida no apenso “A” aos presentes autos foi, TP, S.A., habilitada a prosseguir como A. na presente, no lugar de AF; 7. A porta de entrada da parte do imóvel descrito em 4 era de madeira e não servia de montra; 8. As paredes da parte do imóvel descrito em 4 eram caiadas e o pavimento de betonilha afagado; 9. Os tectos da parte do imóvel descrito em 4 eram simples, com sobrado à vista; 10.

No dia 17.11.2006, AF deslocou-se ao prédio melhor identificado em 4, tendo constatado que em data que aquele desconhece, a R. realizou as seguintes obras; 11. A porta referida em 7 foi substituída por uma porta de vão com quatro folhas, duas fixas e duas de varrer, estando uma das folhas de varrer equipada com uma mola e funcionando como porta aberta que fecha automaticamente; 12. As paredes referidas em 8, excepção feita às da construção que dá acesso ao tardoz da loja, passaram a ser revestidas em reboco pintado e o pavimento constituído por mosaico hidráulico; 13. Os tectos referidos em 9 foram revestidos a gesso e decorados com pórticos e sancas, o que foi feito para ser utilizado como mostruário para clientes, ali existindo quatro tipos diferentes de tectos; 14. A R. construiu elementos em betão armado, os quais servem sobretudo como prateleiras, ou base para estas, onde estão armazenados e/ou em exposição os materiais à venda; 15. A R. construiu um piso intermédio - mezanine - que se estende por toda a largura da loja, que possui acesso através de escadas; 16.

A realização das obras acima descritas não foi precedida de nenhum pedido de autorização ao A. ou aos seus antecessores proprietários do imóvel dos autos; 17.

As obras acima referidas foram realizadas antes de 1997 e eram do conhecimento do pai de AF, já que...

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