Acórdão nº 541/13.0TYLSB-E.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL TOM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. OP – Engenharia, S.A., intentou, em 21/03/2013, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, o presente processo para declaração da insolvência de SRU, S.A., alegando, em resumo, que: . No exercício da sua actividade, a Requerente, à data designada SP, S.A., estabeleceu relações comerciais com a Requerida, no âmbito das quais celebrou diversos contratos de empreitada para a realização das obras de recuperação do Complexo do CP, o que foi integralmente efectuado; . Reconhecendo os montantes em dívida pela boa execução dos aludidos contratos, a Requerida aceitou e emitiu diversas letras que, por não ter tido capacidade para pagar nas respectivas datas de vencimento, foram objecto de sucessivas reformas.

. A Requerente é actualmente dona e legítima portadora de 22 letras, aceites pela Requerida, para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito dos referidos contratos de empreitada, no valor global de € 4.650.684,28; . Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares sociedades comerciais, desde as datas de vencimento das letras em causa, desde já se apuram em € 223.490,22; . Em face do incumprimento da Requerida, a Requerente instaurou uma acção executiva em …/10/2012, a qual corre termos pela ...ª Secção do ....º Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º …; . A ali executada opôs-se à execução, invocando para o efeito as excepções de não cumprimento e compensação com base num suposto crédito da Requerida sobre a Requerente, alegadamente emergente da não conclusão dos trabalhos contratados e consequentes multas resultantes de atrasos na execução da obra em causa; . Nessa acção, foi apresentada pelo Banco C (BC), S.A., no valor de € 78.681.842,01, as prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerente, em 28/01/2012 não foram liquidadas pela Requerida, encontrando-se esta em mora para com este credor desde essa data; . Na mesma acção foi requerida a penhora dos bens móveis existentes na sede da executada e, bem assim, dos direitos de crédito que a executada, aqui Requerida, detém sobre a sociedade EN, Ld.ª - promotora de espectáculos do CP -, e sobre os lojistas do Centro Comercial do CP; . A penhora de bens móveis frustrou-se em virtude da Requerida ter impedido o acesso às suas instalações; . O direito de superfície referido, num valor tributável de € 100.378,091 encontra-se onerado com 4 hipotecas voluntárias constituídas a favor do BC, S.A.; . Relativamente aos créditos detidos pela Requerida, sobre a promotora de espectáculos do complexo do CP e, bem assim, sobre os lojistas do Centro Comercial, aquela cedeu a sua posição contratual, nos contratos dos quais emergem tais créditos penhoráveis, à SCP, S.A.; . Os únicos activos que poderiam cumprir o propósito de ressarcimento do crédito da Requerente no âmbito da acção executiva em curso encontram-se, ou avaliados em valores irrisórios e onerados até ao ponto de se revelarem absolutamente inócuos, ou confessadamente cedidos a terceiros; . Os bens do devedor serem insuficientes para o cumprimento integral das suas obrigações; . Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos da insolvência previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE.

  1. A Requerida deduziu oposição, sustentando, em resumo, que: . A Requerente não executou integral e convenientemente os trabalhos adjudicados, nem cumpriu os prazos de conclusão das obras.

    . O custo dos trabalhos por executar e por corrigir é superior ao valor reclamado pela Requerente; . A Requerente solicitou à Requerida SRU que aceitasse as letras de câmbio a fim de ultrapassar dificuldades de tesouraria e concluir os trabalhos em falta; . O direito de superfície em subsolo, penhorado à ordem da execução movida pela Requerente, tem valor não inferior a € 108.183.521,79, correspondente ao valor das hipotecas registadas sobre o mesmo pela accionista BC, S.A., Sociedade Aberta; . A Requerida detém a totalidade do capital social da SCP, a qual exerce a actividade de gestão e exploração da Praça do CP e promoção e exploração de espectáculos tauromáquicos; . A Requerida é credora da SCP pelo valor de € 1.536.136,78 e o BC, S.A., Sociedade Aberta, é titular de acções no valor de € 1.000.000,00, correspondente a 10% do capital social da Requerida; . O reembolso dos suprimentos efectuados pelo BC deve ser efectuado no momento em que este venda as acções de que é titular; . As hipotecas constituídas a favor do BCP são nulas, atento que garantem o reembolso de suprimentos; . A Requerida mantém o quadro de pessoal inalterado e paga pontual e integralmente as remunerações devidas, bem como as contribuições e impostos devidos, e tem um activo superior ao passivo.

  2. Frustrada a tentativa de conciliação no início da audiência de julgamento, procedeu-se ao saneamento tabelar e à selecção da matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória (fls. 348 a 365 do Vol. 2.º), seguindo-se a produção de prova e, após alegações, a subsequente decisão de facto, conforme despacho de fls. 369 a 379 do Vol. 2.º).

  3. Por fim, foi proferida sentença, reproduzida a fls. 119-145, datada de 31/01/2014, a julgar verificados os pressupostos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE e, consequentemente, a declarar a Requerida insolvente.

  4. Inconformada com essa decisão, veio a Requerida apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas na oposição apresentada pela recorrente, a saber: a) – a excepção de não cumprimento oposta ao crédito invocado pela recorrida; b) – a extinção do crédito invocado pela recorrida por compensação com o crédito da recorrente sobre a recorrida; c) – a inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do accionista BC.

    1. - Esta omissão de pronúncia constitui inconstitucionalidade que expressamente se argui (artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa); 3.ª - As letras que titulam o crédito invocado pela recorrida emergem de diversos contratos de empreitada celebrados entre recorrida e recorrente.

    2. - Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos ao contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer do ....

    3. - Não foram lavrados autos de recepção provisória e de recepção definitiva relativos aos trabalhos de execução das instalações técnicas da Praça ... do ... e aos trabalhos de execução das instalações técnicas associadas à cobertura metálica.

    4. - Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou integralmente: Pintura do RAL do projecto de toda a estrutura metálica das escadas da Praça; Cobertura amovível; Telas finais das instalações eléctricas, das telecomunicações e de segurança contra incêndio; 7.ª - Com referência aos trabalhos adjudicados, a recorrida não executou convenientemente: As portas de vidro em todas as entradas da galeria comercial que necessitam de reparação; As pedras das escadas rolantes duplas da galeria comercial que necessitam de reparação; Pisos das rampas helicoidais que necessitam de reparação; Piso que apresenta fissuras do cais de descarga e de lixos; Instalações eléctricas que necessitam de reparação; Portas de emergência das zonas técnicas da galeria comercial que necessitam de reparação; - Portas dos restaurantes da Praça ... do ... que necessitam de reparação de carpintaria; Portas e baias dos camarotes da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Portas exteriores da Praça ... do ... que necessitam de reparação; Cobertura do edifício e da galeria comercial que permitem infiltrações; Clarabóias da galeria comercial que permitem infiltrações; Laje do fontanário que apresenta fissura; Estrutura metálica das courettes que abateram na zona de passagem de público na via publica; Calçada interior e exterior em que ocorreram diversos abatimentos; Degraus e patins de diversos torreões que se encontram partidos e empenados; Armários metálicos nos pisos das galerias que se encontram empenados; Portas exteriores em madeira que necessitam de reparação; Tecto da galeria do piso 2 da Praça que permite infiltrações; Escadas de saída de emergência do parque de estacionamento que permite infiltrações; Caleira perimetral em pedra que necessita de reparação; Bancos exteriores em pedra que necessitam de reparação; Pedras das paredes interiores e exteriores em lioz ou em valverde que descolam e caem; Caixa de esgoto do piso - 4; Caixa de esgoto de pluviais e domésticas no piso exterior; Rede de abastecimento de aguas da Praça que apresenta diversas roturas; Caleira de recolha de águas nas rampas; Estrutura metálica de apoio à cobertura que apresenta fungos, e que necessita de reparação e pintura; Grelhas de ventilação das helicóides e interiores da Praça e da galeria comercial que apresentam ferrugem; Contactos magnéticos das portas de saída de emergência; Fontes de alimentação de electro - válvulas de gás ao PRM, que não cumprem o projecto; UPS da central de segurança que avariou; Pimenteiros exteriores, que apresentam tampas enferrujadas, que acumulam água e que fazem disparar a protecção; Rede de esgotos dos condensados AVAC na galeria comercial que têm as pendentes invertidas e fugas causando infiltrações; Pladur na entrada principal da galeria comercial que necessita de reparação; Bombas das caixas dos poços dos elevadores da zona amarela que têm pendentes trocadas, provocando inundação dos poços; 8.ª - A recorrente solicitou, por diversas vezes, á recorrida a correcção das deficiências existentes nos trabalhos.

    5. - Porém, a recorrida não procedeu a essa correcção.

    6. - A recorrida não concluiu os trabalhos adjudicados.

    7. - A recorrida não cumpriu os prazos de conclusão...

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