Acórdão nº 290/97.4 GGSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No processo n.° 290/97.4 GGSNT dos Juízos de Média Instância Criminal -ta Secção foi julgado o arguido AS..., acusado pelo M°P°, em autoria material, da prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.° e 218.°, n.

° 1, do Código Penal.

JC..., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento do 1.100.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 25 de Junho de 1997, e até integral pagamento, quantia que entregou ao arguido a título de pagamento do preço da viatura cuja propriedade nunca lhe foi transmitida.

Realizado o julgamento foi proferida decisão que Condenou o arguido AS..., como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz € 2.000.00 (dois mil euros).

Foi ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art°s. 513° e 514.° do CPP e art. 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).

Julgou-se totalmente procedente o pedido cível deduzido pelo demandante JC... condenando o arguido/demandado AS... a pagar-lhe o montante de € 5.486,77, acrescido do pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal e até integral pagamento, sendo as custas cíveis serão suportadas pelo demandado (arts. 523.°, do Cód. de Processo Penal, art. 446.°, n's 1 e 2, do Cód. de Processo Civil).

1.2.

Interpôs recurso o arguido alegando em síntese: 1. Vem o arguido condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, p.

e p. pelos artigos 217.

°, n. ° 1 e 218,0 n. ° 1 do Código Penal; 2. Constitui elemento objectivo essencial deste tipo de crime, o carácter astucioso do erro ou engano provocado; Porém, 3. dos factos vertidos para o probatório, não se extrai que o arguido ora Recorrente tenha agido de tal forma, resultando daí de todo omisso este elemento da tipicidade do crime "sub-judice"; 4. Bem ao invés do decidido pelo V, Tribunal "a quo , não emerge d a matéria provada, que tivesse h avido intenção por parte do a rguido de enriquecimento ilegítimo; Termos em que, 5. deverá atenta a factualidade provada, concluir-se pela não verificação dos respectivos elementos típicos, objectivos e subjectivos do crime em questão; 6. A correcta subsunção dos factos dados como provados ao Direito, imporá a nosso modesto ver, conclusão diversa da decidida pela Sentença recorrida; 7. Devendo face a todo o exposto no presente recurso sob estes fundamentos, ser desde logo o arguido ora recorrente, absolvido; Acresce que, 8. constitui exigência dos preceitos sancionadores, que a conduta do agente seja dolosa, não se verificando os pressupostos da punição se o agente não tiver consciência da ilicitude; 9. Mas conduta essa, que foi do mais perfeito desconhecimento do arguido; 10. Não tendo este, não só não participado no acto subjacente à burla, como dele não teve oportunamente conhecimento; tão-pouco tendo tido assim consciência da ilicitude; 11. Não podendo d'estarte, ser incriminado por acto que não cometeu e do qual não teve sequer conhecimento concreto; 12. Tendo-se neste caso verificado também, erro na apreciação das provas por banda do V. Tribunal "a quo"; bem como omissão de factos essenciais, o que determinou erro de julgamento; 13. E devendo agora com este fundamento, ser outrossim o arguido absolvido; 14. Resultaram violadas as normas constantes dos artigos 1.° n.° 1, 2.°, 217.°, n.° 1 e 218.° n.° 1 todas do Código Penal e bem assim a do n.° 2. do Art.° 374.° do CPP.

1.3.

O M°P° não respondeu.

1.4.

Respondeu o demandante civil: 1.

O recurso interposto não cumpre o art.° 412.° do CPP, pois apesar de identificar as normas violadas, furta-se à interpretação do sentido de cada uma dessas normas, assim como omite a explicação do sentido com que essas normas deveriam ter sido aplicadas.

  1. Acresce que o recorrente ao impugnara decisão de facto, deveria ter indicado os pontos da matéria de facto provada que em concreto considera incorrectamente julgados e mais uma vez não o fez, impugnando na globalidade toda a matéria de facto que foi dada como provada...

  2. ...

    o que manifestamente não era a intenção do legislados, quando consigna na al. a) do n.° 3 do art.° 4122 do CPP que o recorrente deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

  3. Mais, não resulta das doutas motivações de recurso. que provas devem ser renovadas, assim como que provas, no entender do recorrente, teriam servido para consignar uma decisão de facto diferente da tomada/recorrida, já que a única menção às provas produzidas em julgamento e que no entender do recorrente mereceriam decisão de facto diferente, é ao depoimento da testemunha Jorge Fevereiro em conjugação com as declarações do arguido...

  4. ... mas levanta-se entretanto uma dificuldade lógica de compreensão na senda do motivado, tal qual se encontra estruturado e que é a seguinte: o depoimento da testemunha JF... e m conjugação com as declarações do arguido alterariam, no entender do recorrente, que pontos concretos da decisão de facto e com que sentido? Desconhecemos e o recorrente não o menciona, nem explica! 6. A cresce ainda a violação do n.

    2 4 do art.

    2 412.2 do CPP, pois nenhuma especificação das mencionadas nas ais. a) a c) do n.2 3 do art.2 412.2 do CPP o foram por referencia ao consignado na acta, antes o recorrente as menciona como bem entende e por referência a algo que não está ao alcance dos restantes sujeitos processuais e que n os parece serem referências por convenção com o suporte que terá sido entregue ao recorrente, mas ainda assim desconhecido do demandante...

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