Acórdão nº 72/12.5NJLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM AUDIÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1 - Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2014 proferido no âmbito do processo NUIPC 72-12.5NJLSB.L1 da 2ª VARA CRIMINAL DE LISBOA, foí julgado o arguido JM... com o seguinte resultado condenatório: ,,(...) I- RELATÓRIO Com fundamento na (actualidade descrita de fls. 277 e 278, a Digna Magistrada do Ministério Público veio requerer o julgamento, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, de JM..., filho de (...) nascido a 14 de Setembro de 1987, solteiro, Oficial do Exército, residente na Rua da Azenha, n° 12, Casais da Serralheira, Como, Imputando-lhe a prática, "em autoria material e na forma consumada de um crime de Abuso de Autoridade por Ofensas à Integridade Física, p. e p. pelo art.

° 93°, n° 2, ah d), por referência ao n° I do mesmo artigo, do Código de Justiça Militar".

Com base no alegado de fis. 296 a 298 WF... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, ora demandado, requerendo a final a condenação deste a pagar-lhe "a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos causados".

De fls. 316 a 318 está presente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa (HFARMXL) contra o demandado, arguido. Reclamando o pagamento da assistência médica prestada ao ofendido WF...

, aquele demandante solicitou que, na procedência do pedido seja o demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.065,46 (doze mil e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais.

(—À II - FUNDAMENTACÃO II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Efectuada a produção de prova e discutida a causa, resultou apurada a seguinte factualidade: I Da Acusação: - No dia 04/07/2012, pelas 9h30m, no Centro de Tropas Comandos (CTC), na Carregueira, durante uma instrução de treino físico designada por Ginástica de Aplicação Militar (GAM), o arguido, Alferes que ministrava instrução no solo, dos militares da Companhia de Formação de Comandos, no exercício das funções de Comandante de Grupo, ao ver que o soldado WF.... não efectuara correctamente o exercício de extensões de braços no solo, na iminência do exercício se iniciar e quando este estava colocado na posição de o efectuar, colocou a sua navalha aberta por baixo da região abdominal do ofendido, sem o avisar.

- Quando o ofendido veio com o corpo para baixo, cumprindo a ordem que havia sido dada ao grupo, a navalha furou-lhe o abdómen.

- O ofendido foi hospitalizado, tendo sido operado de urgência com realização de sutura hepática.

- Em consequência da atitude do arguido, sofreu o ofendido, ferida abdominal (...) com hemoperitoneu e ferida hepática de grau 2, no lobo direito do fígado (com cerca de 1,5cms de comprimento) (...), que lhe provocou perigo para a vida e lhe determinou um período de doença fixável em 59 dias, sendo 13 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 46 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

- O arguido, tem o posto de Alferes com o NIM (...).

- O ofendido tem o posto de soldado com o NIM(...).

- O arguido e ofendido estão colocados no Centro de Tropas Comandos.

- O arguido ao pôr a navalha aberta debaixo do abdómen do ofendido, sabia que este podia cair sobre ela perfurando o abdómen, conformando-se com tal resultado, bem sabendo que punha em perigo a vida do ofendido.

O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, e, no exercício das suas funções de Comandante de Grupo, abeirou-se do ofendido e colocou a sua navalha aberta debaixo do mesmo, bem sabendo que não estava previsto o uso dessa navalha no programa a ministrar aos formandos e que tais atitudes eram contrárias aos deveres do militar e disciplina militar.

- O arguido agiu da forma supra descrita, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

II- Do Pedido de Indemnização Civil formulado por WF...: - O ofendido esteve internado no hospital e após a operação teve dores.

- Ainda é visível no corpo do ofendido as cicatrizes decorrentes da operação, o que o relembra sempre do que se passou.

- O ofendido não foi chamado para os treinos nem para o curso seguinte.

III Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa (HFAR/PL): - Em consequência da conduta do arguido, o ofendido, soldado WF..., beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM) com o n° ER (...), no dia 4 de Julho de 2012 recebeu assistência no Serviço de Urgência do então Hospital Militar Principal (HMP) que, por fusão, passou a integrar o Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa (HFAR/PL).

- Assistência que se prolongou até ao dia 26 de Setembro de 2012.

- A assistência prestada consistiu em consultas e intervenção cirúrgica, conforme consta de fls. 319 e 320 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

- O custo da sobredita assistência médica foi de € 12.065,46 (doze mil e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).

- O Estado Português (EP) — Ministério da Defesa Nacional (MDN) — HPAR/PL suportou o custo das despesas com tal assistência médica, no valor acima referido, de € 12.065,46 (doze mil e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), as quais foram consequência directa, única e necessária da conduta do arguido, ora demandado.

IV Mais se provou: - Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

- O arguido é Oficial do Exército, actualmente TEN INF, pertence ao Quadro Permanente desde 1 de Outubro de 2010 e presta serviço no Centro de Tropas Comandos, encontrando-se em diligência no Centro de Tropas de Operações Especiais de Lamego a frequentar o Curso de Operações Especiais PP, desde 06JANI4 a 27JUN14. Regista dois louvores, um decorrente da atribuição de prémio de aptidão física e outro decorrente da prestação de serviço no Teatro de Operações do Afeganistão. Tem duas referências elogiosas, uma decorrente da integração na Classe de saltos de mesa alemã e outra decorrente da obtenção de 1° lugar em Campeonato de Pentatlo Militar.

- Admitiu os factos e mostrou-se arrependido.

- WF...

ficou sem lesões ou sequelas relacionáveis com o evento, para além das cicatrizes decorrentes da operação, encontrando-se curado, sem aleijão ou deformidade ou incapacidade para o serviço.

11.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevo não se provou: - que foi de imediato hospitalizado; - que o arguido tivesse visto que faltava as forças nos braços do ofendido obrigando-o a iniciar o exercício; - que já tivesse acontecido faltar a força nos braços do ofendido; - que depois do que lhe aconteceu (a WP...) o sonho de seguir a carreira militar caiu por terra.

  1. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO II. 3. 1. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art° 127° do Código de Processo Penal): - as declarações do arguido; - as declarações do assistente/ofendido: - o depoimento das testemunhas inquiridas: - (...) - Detalhe da Educação Física Militar ao Plano de Formação para o 120° Curso de Comandos — Mês de Julho, de fls. 18; - Horário do Plano de Formação para o 120° Curso de Comandos — Semana 1 (02 a 08 JUL12), de fls.

19; - Extracto do REFE referente à GAM, Fase Preparatória com Arma, GAM 8 e Jogos de fls. 20 a 52; - Relatório de Observação, Episódio de Urgência, de tls. 59; - Certificado da folha de matrícula, de fls. 69 e 70; - Auto de Apreensão, de fls. 166; - Guia de Entrega de tls. 167; - Relatório Médico do HFAR, de fls. 222; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, de tls. 230 a 234; - Boletim Clínico existente nos arquivos da Unidade Hospitalar da Estrela do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas respeitante a WF..., de fls. 252 a 264; - Descriminação e encargo dos actos médicos realizados ao utente 281771 Sold WF..., de 4 de Julho de 2012 até 26 de Setembro de 2012, de fls. 319 e 320; - Informação da DGRS, de fls. 347; - Certificado de Registo Criminal, de fls. 356.

  1. 2. EXAME CRÍTICO DA PROVA Toda a (actualidade apurada teve por base a apreciação critica e concatenada de toda a prova produzida e supra enunciada. Assim, e, especificando: O arguido confessou que, efectivamente, no dia 4 de Julho de 2012, pelas 9.30h, no Centro de Tropas Comandos, na Carregueira, durante uma instrução de treino físico, designada por Ginástica de Aplicação Militar (GAM), quando ministrava instrução no solo, dos militares da Companhia de Formação de Comandos, colocou a sua navalha aberta (com cerca de oito a dez centímetros de lâmina), que segurou com a mão, debaixo do abdómen do soldado WF..., depois de este não ter realizado bem o exercício de "extensões de braços no solo" e sabendo que estava iminente a realização de nova flexão. Colocou a navalha e não avisou o ofendido.

    Começou por dizer que fê-lo por uma espécie de brincadeira, e aleatoriamente, podia ter sido a outro qualquer soldado. Percebe agora que foi um acto irreflectido e que não devia ter feito mediante os riscos que acarretava.

    Titubeante referiu que foi sem intenção de magoar WF..., de o ferir e muito menos de matar que colocou a faca aberta (no seu entender não totalmente) debaixo dele. Colocou a faca "porque não queria que ele fosse abaixo, era para descansar em cima", acabou por admitir.

    Tudo isto sabendo que estavam a fazer exercício de flexões de braços no solo e que a qualquer momento o soldado WF..., como os restantes elementos do grupo, devia ter que ir abaixo ou porque estava cansado e não aguentava em cima ou porque teria ordem para descer, para flectir os braços, como na realidade veio a acontecer.

    Acresce que o arguido colocou a dita faca debaixo do ofendido sem o avisar, não se tendo este apercebido dela, como nos disse. Não se percebe, pois, como é que o arguido trabalharia a componente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT