Acórdão nº 78408/13.7YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A em 22.05.2013, deduziu injunção contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 300.000,00€, acrescida de juros de mora no montante de 87.604,11€, em virtude de fornecimento de bens e prestação de serviços, no exercício da sua actividade, não pagos.

A reqª contestou, em síntese, além do mais, invocando falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária, na medida em que cumprido o seu objecto social e não ter qualquer activo nem passivo se encontrava dissolvida e encerrada a sua liquidação desde 10.02.2012, com a matrícula cancelada desde então; e, a acção foi interposta mais de um ano depois de estar extinta, contrariando o disposto no artº 162º, nº 1 do CSC; por tudo isto, devendo ser absolvida da instância, nos termos dos artºs 576º, nº 2 e 577º, alª c) do CPC. Termina reconvindo.

A reqe respondeu, em súmula, no que interessa por ora alegando que “fiscalmente”, a reqª jamais esteve encerrada e liquidada na data por si declarada.

Por despacho de 07.01.2014, dispensando-se audiência prévia, foi proferido este despacho: “(…) III. – Dispensa da audiência prévia: Como resulta dos autos, as excepções deduzidas já se mostram debatidas entre as partes, sendo que, a realização da audiência prévia apenas teria por efeito a prolação de despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (imediatamente aplicável, nesta fase processual, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei).

Assim, dispenso a realização de audiência prévia.

* * * IV. - Despacho saneador: Tendo sido dispensada a audiência prévia e devendo os autos prosseguir, deve ser proferido o devido despacho a que alude o n.º 1 do artigo 595.º do CPC.

Cumpre, pois, proferir o seguinte: * DESPACHO SANEADOR * * * A) Saneamento: * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

* O processo não apresenta nulidades que o invalidem totalmente.

* * * 1) Da excepção de falta de personalidade/capacidade judiciária da ré: Alegou a ré, nomeadamente, que se encontra dissolvida e encerrada e sua liquidação desde 10/02/2012, encontrando-se desde essa data cancelada a sua matrícula, sendo que, o procedimento de dissolução e liquidação se fundou no facto de ter cumprido o seu objecto social, não tendo qualquer activo nem passivo, pelo que, a mesma carece de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, devendo ser absolvida da instância.

A autora replicou dizendo que a ré não foi liquidada (cfr. artigo 11.º da réplica), concluindo pela condenação da ré no valor peticionado.

Cumpre apreciar e decidir: Conforme resulta dos autos – cfr. fls. 2 – a presente acção deu entrada em juízo em 22 de Maio de 2013.

Aquando da citação da ré foi obtida nos autos certidão permanente do registo comercial da ré – cfr. fls. 6 e ss. – de onde consta registado – cfr. Ap. 52/20120210 – registo de inscrição de «DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO» (cfr. fls. 8) e, na mesma data, de «CANCELAMENTO DA MATRÍCULA» (cf. Ap. N.º 52/20120210).

Ora, com o registo do encerramento da liquidação, terminou o processo de liquidação da sociedade, considerando-se extinta a referida sociedade (cfr. Artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais).

É certo que, relativamente às acções (declarativas ou executivas) pendentes em que é parte a sociedade extinta...

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