Acórdão nº 7582/13.5TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOSE OLIVEIRA AZEVEDO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório A veio interpor esta providência cautelar de entrega judicial de bem imóvel, ao abrigo do disposto no artº 21º, nº1 do DL 149/95, de 24.07, contra B.

Pede à reqª a imediata entrega de imóvel, para tanto alegando que face ao seu reiterado incumprimento de pagamento das rendas, resolveu contrato de locação financeira referente a esse prédio celebrado com a reqª, não tendo ainda sido devolvido tal bem.

A reqª deduziu oposição, referindo que a resolução do contrato não operou por, sem culpa sua, não ter recebido a carta que lhe foi enviada com esse fim; o consequente cancelamento do registo é nulo; desconhecia até à data de entrada da oposição no âmbito de por si identificada providência a alegada carta de rectificação da carta de resolução; igualmente nunca recebeu a carta admonitória e não lhe foi conhecido qualquer prazo razoável para cessação da mora; e desde 21.08.2012 tem enviado sucessivas propostas de liquidação das suas obrigações as quais não foram objecto de qualquer resposta, bem como, nessa data, encontrava-se na posse da reqte uma proposta sobre a qual nunca se pronunciou.

Prestaram-se depoimentos e proferiu-se em 04.02.2014 decisão julgando-se procedente o procedimento, assim, ordenando-se a imediata entrega do bem.

Entretanto, tinham-se proferido os seguintes despachos em 22.01.2014 e em 27.01.2014, respectivamente: “A natureza e a finalidade dos presentes autos não cabem na previsão da norma do art.º 17.º, E, n.º1, relativa aos efeitos da decisão referida na alínea a) do n.º3 do art.º 17.º, do CIRE, pois que não se trata de acção para cobrança de dívida mas de procedimento cautelar para entrega de imóvel, vai indeferida a requerida suspensão.”; e Não obstante a posição da requerente é entendimento deste Tribunal que a requerente sendo uma sociedade anónima, pode indicar quem está em condições de prestar depoimento de parte para além de que se considera que, apesar do fato de terem sido enviadas cartas a C como Presidente da Comissão Executiva, daí não infere que o mesmo tenha conhecimento de fatos sobre os quais irá depor ou tenha tido intervenção nos mesmos, pelo que, em face da credencial junta aos autos a fls. 452 e do despacho já proferido a admitir o depoimento de parte, admite-se que o depoimento de parte da requerente seja prestado através de D.”.

A reqª recorreu da sentença bem como da decisão que não decretou a suspensão da instância e da que admitiu o citado depoimento de parte, sendo que apenas o recurso quanto às duas primeiras decisões foi admitido pelo tribunal a quo, como apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões, para o que agora interessa: I. Vem o presente recurso de apelação interposto das seguintes decisões: (…) III. Decisão interlocutória que indeferiu a requerida suspensão da providência cautelar com fundamento no requerimento de processo especial de revitalização por banda da Requerida.

IV. Da decisão que ordenou a ora Apelante …, à “… imediata entrega judicial ao Requerente … do prédio urbano denominado “Vilas …”, Sito na Av. Marques ..., …, freguesia do …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória Registo Predial de ---Sob a ficha nº 2263/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 173. da referida freguesia, a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria”.

(…) XXV. Do despacho interlocutório de indeferimento do pedido de suspensão da providência cautelar requerida com fundamento no disposto no artigo 17º- E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

(…) XXXVIII. Nestes autos, o Requerente, aqui Apelado, requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel contra a Requerida, aqui Apelante.

XXXIX. São pressupostos da decretação de tal providência cautelar os constantes no artigo 21º do decreto-lei 149/95, de 24 de Junho na versão que lhe foi introduzida pelo decreto-lei 30/2008, de 25 de Fevereiro e, designadamente nos números um e dois do mencionado artigo, que prevêem o seguinte: XL. “1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.

XLI. 2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efetuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via eletrónica. “ XLII. Dois requisitos são essenciais para que a providência cautelar de entrega judicial de bem imóvel seja decretada, a saber: resolução do contrato com recusa de entrega e cancelamento do registo do contrato de locação financeira.

XLIII. Estes dois requisitos têm que ser sustentados em direitos exercidos pelo requerente, licitamente, porquanto não haja no nosso ordenamento jurídico proteção de direitos exercidos ilicitamente por quem se arroga a sua proteção.

XLIV. Donde concluir-se para já que, para que seja deferida a providência cautelar de entrega judicial de bem imóvel, necessário seria que o Apelado tivesse demonstrado dois factos: que resolveu licitamente o contrato de locação financeira com o nº 2025342 (fls. 25 a 47 dos autos) e que, simultaneamente promoveu o cancelamento do registo do contrato de locação financeira.

XLV. O que salvo melhor e mais douta opinião, o Requerente não logrou fazer! XLVI. Ora, a decisão de que ora se recorre é proferida com base nos factos que se dão como provados sob os artigos 1 a 53, da Fundamentação de Facto, que aqui se reproduzem, por economia processual.

XLVII. Dos factos que a Meritíssima Juíza do Tribunal “ a quo” não poderia ter dado como provados, com base nos documentos e depoimentos das testemunhas e/ou depoimento de parte.

XLVIII. No artigo 23. dos factos dados como provados pela Meritíssima Juíza do Tribunal “ a quo”, diz que “No dia 25 de Maio de 2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra a fls. 60 com os seguintes dizeres “ tendo em consideração o facto de ainda Se encontrarem por pagar as rendas 61º, 62º, 63º, 64º, 65º e 66º temos de renda vencidas (…), vimos por este meio solicitar a V.ª Ex.ª que, no prazo de 8 dias úteis, procedam ao pagamento da quantia em atraso, acrescida de juros de mora contratuais”.

XLIX. A Requerente opôs-se alegando que não recebeu a mencionada carta, que o Apelado juntou ao seu requerimento inicial e que encontra a fls. 62 dos presentes autos.

L. O Apelado não invocou que a referida carta tivesse sido remetida sob registo e/ou aviso de recepção ou sequer juntou documentos que pudessem provar que assim tinha ocorrido.

LI. Também do depoimento da testemunha E e do depoimento de parte de D, resultou inelutavelmente que tal carta, a ter sido enviada, o foi por correio simples.

LII. Resultou ainda do depoimento das mesmas, acima transcrito que a carta em referência, a ter sido enviada, o foi para moradas não coincidentes quer com o que conta do contrato, quer com o que consta da certidão comercial da Apelante.

LIII. Ambas insistiram que a morada para a qual seriam enviadas as cartas era aquela que constava do contrato de locação financeira (fls. 25 a 41).

LIV. Do contrato junto a fls. 25 a 41 consta como morada da Apelante a Rua …, Lote 33, Quinta …, … e, como morada dos avalistas, a Rua das …, Vila 23, Quinta …, em ….

LV. OS documentos que se encontram juntos a fls 61 a 63 dos autos, referem respectivamente as seguintes moradas: Rua do …, nº 4, 5º Esq, 615-13 …, Avenida Marques .., nº 35, 2735-495 … e Rua …, nº 4, 5º Esqui, 615-13 ….

LVI. Dos depoimentos supra transcritos coadjuvados com os documentos juntos a fls, 25 a 41 e 61 a 63, pode concluir-se o seguinte: LVII. O Apelado não provou que a sua declaração foi recebida pelo destinatário (cartas juntas a fls. 61 a 63).

LVIII. Demonstrou que enviou as cartas juntas a fls. 61 a 63 para moradas que não constavam do contrato, embora do eloquente depoimento da testemunha apresentada pelo próprio Apelado decorra que as cartas são sempre enviadas para as moradas constantes nos contratos mas e que, por outro lado, a interpelação são sempre enviada para as moradas que constam na base de dados do banco enquanto o cliente as não alterar, porque o requerente não o poderá fazer por sua iniciativa.

LIX. Esta é uma contradição inconciliável entre si.

LX. Não obstante o que fica acima referido, entendeu a Meritíssima juíza do Tribunal “ a quo” dar como provado o constante no facto 23. já transcrito e , paralelamente dá como não provado sob o facto nº 4 que a Requerida nunca recebeu a carta admonitória para pagamento das rendas vencidas”.

LXI. Determina o nº 1 do artigo 224º do Código Civil Sob a epígrafe Eficácia da Declaração Negocial: “ A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz quando chega ao seu poder ou é dele conhecido …” LXII. Não restam quaisquer dúvidas que o facto nº 23. tem que ser considerado como não provado e daí extraídas as seguintes conclusões jurídicas necessárias, a saber: LXIII. Não é concedido pela Requerida à Requerente qualquer prazo para a cessação da mora.

LXIV. O artigo 808º do código civil determina, sob a epígrafe Perda do Interesse ou Recusa do Cumprimento que: “1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.

LXV. Isto é, no que ao caso concreto interessa, uma vez que não foi invocado qualquer desinteresse objectivo do credor, aqui Apelado no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela Apelante, aquele só pode...

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