Acórdão nº 5572/10.9TBCSC-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso aos respetivos autos de insolvência, vieram A (apenso G), B ( apenso H) e a C (apenso I),intentar a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente das doações celebradas a seu favor em 20.03.2009 e em 16.04.2009.

Impugnaram as razões pelas quais a resolução foi efetuada tendo ainda o B e a C alegado não terem sido notificados pelo sr administrador da insolvência.

A massa insolvente contestou por impugnação requerendo a confirmação da resolução das escrituras de doação em causa nos autos.

Invocou a má fé presumida quanto à impugnação da C, sustentada no alegação de que esta conhecia a situação de incumprimento dos insolventes aquando do negócio realizado..

Pede seja declarada ineficaz a hipoteca registada sobre os prédios objeto de doação e de que beneficia a impugnante C.

Após tramitação legal e em julgamento foram declarados assentes os seguintes factos: 1. Por sentença transitada em julgado proferida em 13.10.2010 constante de fls. 384 a 404 do processo principal foram A e D declarados insolventes.

  1. Na Assembleia realizada no dia 31.01.2011 foi deliberada a liquidação imediata da massa insolvente (fls. 533 a 535 do p. principal).

  2. Por carta datada de 15/04/2011, o Sr. Administrador de Insolvência notificou o A. A para a R. ... que, pela dita, “dada a natureza gratuita dos negócios celebrados entre as partes, nos termos dos art.ºs 120.º e 121.º, n.º1, al. b) do CIRE declaram-se incondicionalmente resolvidas e ineficazes as escrituras de doação, celebradas em 20.03.2009 e 16.04.2009 entre os insolventes A e de D na qualidade de doadores e os seus filhos B e A, na qualidade de donatários, devendo para o efeito, o património objeto das mesmas voltar para a esfera patrimonial dos insolventes” (doc. 1 de fls. 11).

  3. Nessa carta o Sr.º Administrador invoca ainda os seguintes fundamentos: -todos os outorgantes das escrituras mencionadas, em virtude de coabitarem trabalharem juntos, tinham plena consciência da situação económica e financeira dos insolventes; -celebraram as escrituras mencionadas na altura em que os insolventes deixaram de ter capacidade para solver as suas dívidas vencidas ao ... e ..., cujo capital ascendia a cerca de €2.222.939,13.

    -Com o intuito de que do seu ato iria resultar manifesto prejuízo para os credores dos insolventes, tanto mais que as transmissões foram gratuitas.

    -pois que, com tal atuação retiravam da esfera patrimonial do insolvente o património imobiliário descrito.

    -dadas as circunstâncias dos laços familiares entre os doadores e os donatários, em ambas as escrituras, não podia ser desconhecida a situação de incumprimento dos insolventes e da importância de tal ativo para os credores destes.

    -os outorgantes das escrituras de 10.03.2009 e 16.04.2009 bem sabiam que dos seus atos advinham um significativa diminuição do valor patrimonial dos insolventes e, consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem ressarcimento dos respetivos créditos, através do produto da venda de todos os prédios de que os insolventes eram detentores.

    -que tais escrituras de doação implicavam para os credores uma diminuição de garantia patrimonial.

  4. Carta idêntica à referida em 1 e 2 foi enviada em 15.04.2011 pelo Sr.º Administrador ao impugnante B para a R. ..., carta essa que veio devolvida, cfr. fls. 124 a 128 do apenso H).

  5. Pelas escrituras sobre as quais é pretendida a resolução, os A. A. e irmãos, A e B , receberam em doação o prédio misto denominado ... e Moinho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com os nºs 1509 da freguesia de S. Salvador (artº 2º da secção EE) e 982 da freguesia de Santa Maria (doc de fls. 64 e ss ), 7. E o prédio urbano composto de moradia geminada, sito na Rua ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o nº 9433 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº 2758º da freguesia de ... (doc. de fls. 69 e ss).

  6. As escrituras de doação ocorreram respetivamente em 10.03.2009 e 16.04.2009.

  7. Nas doações os doadores, pais dos donatários, fizeram constar cláusulas de incomunicabilidade aos cônjuges dos donatários.

  8. Os imóveis foram doados com condição de ser inalienável no prazo de 30 anos e com a previsão de reverterem para o doador em caso de morte de qualquer dos donatários.

  9. O doador A havia recebido o bem doado referido em 6. por herança de seu pai, cfr. certidão de registo predial junta a fls. 142 e ss.

  10. A maioria das dívidas que os doadores tinham eram resultantes de empréstimos mutuários contraídos junto da Banca pelas empresas E; F e G conforme factos provados na sentença que declarou a insolvência em 4 a 7 e lista de credores junta pelo Sr.º Administrador nos autos principais a fls. 437 e ss.

  11. Sendo que, essas dívidas, recaíam na esfera jurídica do doador em consequência dos avales por si prestados às ditas sociedades, conforme os mesmos factos dados como provados na sentença.

  12. Para garantia de créditos mutuados foram constituídas hipotecas sobre o património que lhes deu origem cfr. lista de credores junta pelo administrador de insolvência nos autos principais a fls. 437 e ss.

  13. No dia 05.04.2007 entre a H e A foi celebrado o contrato promessa de compra e venda junto a fls. 15 e ss.

  14. Tratava-se da promessa de alienação e compra do prédio misto com 194, 525 Hectares denominado “Alcaria” e “Alcaria do Alto” sito na freguesia de Santa Maria, Concelho de ..., descrito na CRP de ... com o nº 00983 e inscrito na matriz predial sob os artigos 2º-C da freguesia de Santa Maria; 100º-C da freguesia de São Teotónio; 9º-HH da freguesia de Salvador e 781º da freguesia de Santa Maria, propriedade do insolvente.

  15. A venda desse terreno foi prometida ser feita pelo valor de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), tendo ficado acordado que a escritura realizar-se-ia em 31.12.2010.

  16. Valor a ser recebido em parcelas mediante reforços de sinal e o restante na escritura relativa ao contrato prometido: a) A té 2 de Maio de 2007 promitente compradora entregaria €1.000.000,00; b) Trinta dias após a aprovação do estudo de informação prévia e emissão da declaração do Estudo de Impacto Ambiental, mas nunca depois de 31 de Dezembro de 2008 a promitente compradora entregará a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia de €600.000,00.

    1. Trinta dias após a provação do projeto de arquitetura mas nunca depois de 31.12.2009 a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia de €1.700,00,00; d) Trinta dias após a emissão da licença de construção ou instrumento similar que permita a primeira contraente iniciar legalmente a construção do empreendimento, mas nunca depois de 31.12.2010, entregará a quantia de €2.700.000,00 no momento da outorga da escritura (doc. 2 junto a fls. 17 e ss).

  17. o referido contrato promessa foi assinado em 2007, tendo o promitente vendedor recebido a título de sinal e princípio de pagamento, € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

  18. Posteriormente à promessa de venda, a empresa promitente - compradora conseguiu aprovar para o local um projeto imobiliário, projeto esse classificado de interesse nacional.

  19. E é um ativo patrimonial da massa insolvente.

  20. A promitente compradora deixou de cumprir com o pagamento do reforço de sinal no montante de seiscentos mil euros, reforço esse que, nos termos contratuais estava previsto ser feito após aprovação do Estudo de Informação Prévia e da emissão da Declaração do Estudo de Impacto Ambiental, fases que as partes tinham calculado ser possível estar alcançada até 31/12/2008. (cfr. nº 2, alínea b) da Cláusula 2ª do Contrato Promessa).

  21. A impugnante C é uma instituição especial de crédito, sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de crédito a favor dos seus associados, bem como a prática de quaisquer atos inerentes à atividade bancária.

  22. Entre a C e B e A foi celebrada a escritura pública de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança lavrada em 30.09.2010, pela qual a primeira abriu a favor dos segundos um crédito até ao montante de €1.570.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 11 e ss), crédito esse que se destinava a liquidar responsabilidades para com a referida caixa quer dos insolventes quer dos filhos/mutuários.

  23. Para garantia do referido crédito os B e A constituíram hipoteca sobre o prédio misto referido em 6. a favor da C.

  24. A hipoteca foi registada a favor da C até ao montante de€2.532.410,00, cfr. docs juntos a fls. 34 e ss do Apenso I).

  25. Os terceiros outorgantes, insolventes, A e D constituíram fiadores e principais pagadores do empréstimo referido em 21 contraído pelos B e A , tendo renunciado ao benefício de excussão prévia.

  26. O contrato de abertura de crédito referido em 24 a 27 foi utilizado da seguinte forma: pela proposta de crédito n.º 58020441960 apresentada e assinada pelos devedores e pelos fiadores foi solicitado um crédito no valor de €1.710.000,00 nas condições constantes da proposta de crédito, nomeadamente no que se refere à taxa de juros e nas condições gerais e plano de reembolso convencionado em 18 prestações semestrais e sucessivas no valor de € 139.534,01 com início em 30.09.2012 e a última no valor de €136.915,12 em 30.09.2030 tendo sido creditada tal quantia em 30.09.2010, na conta DO n.º 0045 6332 40185270693 69 pertencente aos mutuários B e A (doc. Juntos a fls. 21 a 28 do apenso I.).

  27. (…) ainda a titular este empréstimo foi celebrado contrato de empréstimo garantido por hipoteca e fiança, com assinaturas notarialmente reconhecidas em que os mutuários e fiadores se confessaram devedores da quantia mutuada, respetivos juros e despesas junto a fls. 29 e ss do apenso I).

  28. Entre a o ..., SA e B e A foi celebrada a escritura pública mútuo com Hipoteca e Fiança pela qual a primeira emprestou aos segundos o...

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