Acórdão nº 5572/10.9TBCSC-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso aos respetivos autos de insolvência, vieram A (apenso G), B ( apenso H) e a C (apenso I),intentar a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente das doações celebradas a seu favor em 20.03.2009 e em 16.04.2009.
Impugnaram as razões pelas quais a resolução foi efetuada tendo ainda o B e a C alegado não terem sido notificados pelo sr administrador da insolvência.
A massa insolvente contestou por impugnação requerendo a confirmação da resolução das escrituras de doação em causa nos autos.
Invocou a má fé presumida quanto à impugnação da C, sustentada no alegação de que esta conhecia a situação de incumprimento dos insolventes aquando do negócio realizado..
Pede seja declarada ineficaz a hipoteca registada sobre os prédios objeto de doação e de que beneficia a impugnante C.
Após tramitação legal e em julgamento foram declarados assentes os seguintes factos: 1. Por sentença transitada em julgado proferida em 13.10.2010 constante de fls. 384 a 404 do processo principal foram A e D declarados insolventes.
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Na Assembleia realizada no dia 31.01.2011 foi deliberada a liquidação imediata da massa insolvente (fls. 533 a 535 do p. principal).
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Por carta datada de 15/04/2011, o Sr. Administrador de Insolvência notificou o A. A para a R. ... que, pela dita, “dada a natureza gratuita dos negócios celebrados entre as partes, nos termos dos art.ºs 120.º e 121.º, n.º1, al. b) do CIRE declaram-se incondicionalmente resolvidas e ineficazes as escrituras de doação, celebradas em 20.03.2009 e 16.04.2009 entre os insolventes A e de D na qualidade de doadores e os seus filhos B e A, na qualidade de donatários, devendo para o efeito, o património objeto das mesmas voltar para a esfera patrimonial dos insolventes” (doc. 1 de fls. 11).
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Nessa carta o Sr.º Administrador invoca ainda os seguintes fundamentos: -todos os outorgantes das escrituras mencionadas, em virtude de coabitarem trabalharem juntos, tinham plena consciência da situação económica e financeira dos insolventes; -celebraram as escrituras mencionadas na altura em que os insolventes deixaram de ter capacidade para solver as suas dívidas vencidas ao ... e ..., cujo capital ascendia a cerca de €2.222.939,13.
-Com o intuito de que do seu ato iria resultar manifesto prejuízo para os credores dos insolventes, tanto mais que as transmissões foram gratuitas.
-pois que, com tal atuação retiravam da esfera patrimonial do insolvente o património imobiliário descrito.
-dadas as circunstâncias dos laços familiares entre os doadores e os donatários, em ambas as escrituras, não podia ser desconhecida a situação de incumprimento dos insolventes e da importância de tal ativo para os credores destes.
-os outorgantes das escrituras de 10.03.2009 e 16.04.2009 bem sabiam que dos seus atos advinham um significativa diminuição do valor patrimonial dos insolventes e, consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem ressarcimento dos respetivos créditos, através do produto da venda de todos os prédios de que os insolventes eram detentores.
-que tais escrituras de doação implicavam para os credores uma diminuição de garantia patrimonial.
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Carta idêntica à referida em 1 e 2 foi enviada em 15.04.2011 pelo Sr.º Administrador ao impugnante B para a R. ..., carta essa que veio devolvida, cfr. fls. 124 a 128 do apenso H).
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Pelas escrituras sobre as quais é pretendida a resolução, os A. A. e irmãos, A e B , receberam em doação o prédio misto denominado ... e Moinho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com os nºs 1509 da freguesia de S. Salvador (artº 2º da secção EE) e 982 da freguesia de Santa Maria (doc de fls. 64 e ss ), 7. E o prédio urbano composto de moradia geminada, sito na Rua ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o nº 9433 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº 2758º da freguesia de ... (doc. de fls. 69 e ss).
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As escrituras de doação ocorreram respetivamente em 10.03.2009 e 16.04.2009.
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Nas doações os doadores, pais dos donatários, fizeram constar cláusulas de incomunicabilidade aos cônjuges dos donatários.
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Os imóveis foram doados com condição de ser inalienável no prazo de 30 anos e com a previsão de reverterem para o doador em caso de morte de qualquer dos donatários.
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O doador A havia recebido o bem doado referido em 6. por herança de seu pai, cfr. certidão de registo predial junta a fls. 142 e ss.
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A maioria das dívidas que os doadores tinham eram resultantes de empréstimos mutuários contraídos junto da Banca pelas empresas E; F e G conforme factos provados na sentença que declarou a insolvência em 4 a 7 e lista de credores junta pelo Sr.º Administrador nos autos principais a fls. 437 e ss.
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Sendo que, essas dívidas, recaíam na esfera jurídica do doador em consequência dos avales por si prestados às ditas sociedades, conforme os mesmos factos dados como provados na sentença.
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Para garantia de créditos mutuados foram constituídas hipotecas sobre o património que lhes deu origem cfr. lista de credores junta pelo administrador de insolvência nos autos principais a fls. 437 e ss.
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No dia 05.04.2007 entre a H e A foi celebrado o contrato promessa de compra e venda junto a fls. 15 e ss.
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Tratava-se da promessa de alienação e compra do prédio misto com 194, 525 Hectares denominado “Alcaria” e “Alcaria do Alto” sito na freguesia de Santa Maria, Concelho de ..., descrito na CRP de ... com o nº 00983 e inscrito na matriz predial sob os artigos 2º-C da freguesia de Santa Maria; 100º-C da freguesia de São Teotónio; 9º-HH da freguesia de Salvador e 781º da freguesia de Santa Maria, propriedade do insolvente.
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A venda desse terreno foi prometida ser feita pelo valor de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), tendo ficado acordado que a escritura realizar-se-ia em 31.12.2010.
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Valor a ser recebido em parcelas mediante reforços de sinal e o restante na escritura relativa ao contrato prometido: a) A té 2 de Maio de 2007 promitente compradora entregaria €1.000.000,00; b) Trinta dias após a aprovação do estudo de informação prévia e emissão da declaração do Estudo de Impacto Ambiental, mas nunca depois de 31 de Dezembro de 2008 a promitente compradora entregará a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia de €600.000,00.
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Trinta dias após a provação do projeto de arquitetura mas nunca depois de 31.12.2009 a título de reforço de sinal e continuação de pagamento, a quantia de €1.700,00,00; d) Trinta dias após a emissão da licença de construção ou instrumento similar que permita a primeira contraente iniciar legalmente a construção do empreendimento, mas nunca depois de 31.12.2010, entregará a quantia de €2.700.000,00 no momento da outorga da escritura (doc. 2 junto a fls. 17 e ss).
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o referido contrato promessa foi assinado em 2007, tendo o promitente vendedor recebido a título de sinal e princípio de pagamento, € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
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Posteriormente à promessa de venda, a empresa promitente - compradora conseguiu aprovar para o local um projeto imobiliário, projeto esse classificado de interesse nacional.
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E é um ativo patrimonial da massa insolvente.
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A promitente compradora deixou de cumprir com o pagamento do reforço de sinal no montante de seiscentos mil euros, reforço esse que, nos termos contratuais estava previsto ser feito após aprovação do Estudo de Informação Prévia e da emissão da Declaração do Estudo de Impacto Ambiental, fases que as partes tinham calculado ser possível estar alcançada até 31/12/2008. (cfr. nº 2, alínea b) da Cláusula 2ª do Contrato Promessa).
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A impugnante C é uma instituição especial de crédito, sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de crédito a favor dos seus associados, bem como a prática de quaisquer atos inerentes à atividade bancária.
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Entre a C e B e A foi celebrada a escritura pública de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança lavrada em 30.09.2010, pela qual a primeira abriu a favor dos segundos um crédito até ao montante de €1.570.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 11 e ss), crédito esse que se destinava a liquidar responsabilidades para com a referida caixa quer dos insolventes quer dos filhos/mutuários.
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Para garantia do referido crédito os B e A constituíram hipoteca sobre o prédio misto referido em 6. a favor da C.
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A hipoteca foi registada a favor da C até ao montante de€2.532.410,00, cfr. docs juntos a fls. 34 e ss do Apenso I).
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Os terceiros outorgantes, insolventes, A e D constituíram fiadores e principais pagadores do empréstimo referido em 21 contraído pelos B e A , tendo renunciado ao benefício de excussão prévia.
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O contrato de abertura de crédito referido em 24 a 27 foi utilizado da seguinte forma: pela proposta de crédito n.º 58020441960 apresentada e assinada pelos devedores e pelos fiadores foi solicitado um crédito no valor de €1.710.000,00 nas condições constantes da proposta de crédito, nomeadamente no que se refere à taxa de juros e nas condições gerais e plano de reembolso convencionado em 18 prestações semestrais e sucessivas no valor de € 139.534,01 com início em 30.09.2012 e a última no valor de €136.915,12 em 30.09.2030 tendo sido creditada tal quantia em 30.09.2010, na conta DO n.º 0045 6332 40185270693 69 pertencente aos mutuários B e A (doc. Juntos a fls. 21 a 28 do apenso I.).
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(…) ainda a titular este empréstimo foi celebrado contrato de empréstimo garantido por hipoteca e fiança, com assinaturas notarialmente reconhecidas em que os mutuários e fiadores se confessaram devedores da quantia mutuada, respetivos juros e despesas junto a fls. 29 e ss do apenso I).
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Entre a o ..., SA e B e A foi celebrada a escritura pública mútuo com Hipoteca e Fiança pela qual a primeira emprestou aos segundos o...
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