Acórdão nº 9609/10.3 TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A intentou contra B e contra C a presente acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que em 20/02/2004 celebrou com a 1ª ré um contrato de seguro multirriscos do Ramo Protecção Indústria, mediante o qual aceitou, entre outros, os riscos de incêndio relativos às instalações da tomadora e da qual esta se declarou proprietária, tendo este contrato sido alterado em 14/09/2009, a pedido da tomadora, aumentando-se o capital seguro de 350 000,00 euros para 500 000,00 euros e nomeando-se a 2ª ré como beneficiária do contrato, por forma a poder exercer o direito à indemnização em caso de sinistro.

Alegou também que no dia 3/08/2009 veio a saber que as instalações objecto do contrato foram destruídas por um incêndio, o que só soube através de terceiros, pois a tomadora não lhe fez qualquer participação, mas não conseguiu averiguar as circunstâncias do sinistro, em virtude de este estar a ser investigado criminalmente, até que veio a receber uma carta de uma sociedade denominada D, Lda reclamando o pagamento da indemnização pelo sinistro à 2ª ré, tendo então a autora recolhido informações e só então tomado conhecimento de que em 2007 a tomadora, ora 1ª ré, fora declarada insolvente e que em 29/04/2008 a referida sociedade D se havia tornado sócia da tomadora, tendo comprado o prédio seguro e constituído hipoteca sobre o mesmo junto da 2ª ré.

Mais alegou que, se em Janeiro de 2009 a autora soubesse que o prédio já não era propriedade da tomadora e que esta estava declarada insolvente, nunca teria aceitado a alteração do contrato, só o tendo feito por ter sido enganada pela 1ª ré que, dolosamente lhe ocultou estes factos, sendo que, por outro lado, nos termos do artigo 12º nº 1 das condições gerais da apólice, havendo transmissão dos bens seguros, é necessária a respectiva comunicação à seguradora e a concordância desta para ficar obrigada para com o novo proprietário e, nos termos do nº3 do mesmo artigo, havendo insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida nas mesmas condições pelo prazo de 60 dias, após o que o contrato cessará, salvo convenção entre as partes. Concluiu pedindo a declaração de anulabilidade do contrato de seguro ao abrigo dos artigos 24º e 25º do DL 72/2008 de 16/4.

A ré Tipografia do Nabão contestou alegando, em síntese, que enfrentou dificuldades económicas a partir de 2007, tendo sido declarada insolvente com a legal publicidade e, já posteriormente, surgiu a oportunidade de a sociedade D comprar as instalações e as quotas da contestante através de um Plano de Insolvência aprovado com a maioria dos credores e homologado por sentença, que só veio a transitar em Julho de 2009 devido a recursos entretanto interpostos, verificando-se entretanto um agravamento na situação económica da contestante, bem como o incêndio que destruiu as suas instalações que a D lhe cedia de arrendamento e o respectivo recheio, acabando a contestante por pedir de novo a insolvência, que foi decretada em Abril de 2010, encontrando-se em curso a liquidação.

Alegou ainda que foi no âmbito do referido Plano de Insolvência que em Janeiro de 2009 foi pedida à autora a alteração do contrato de seguro, após negociação em que interveio a sociedade D, sendo o pedido assinado pela administradora da insolvência da ré, tendo a autora dado o seu acordo com conhecimento da situação de insolvência desta última e sendo certo que a autora nunca cumpriu os deveres legais de informação sobre o conteúdo das cláusulas e normas que agora vem invocar, recusando-se a pagar a indemnização pelo sinistro e causando prejuízos à contestante.

Concluiu e deduziu reconvenção, pedindo a improcedência da acção com a manutenção do contrato de seguro e respectivas consequências e, caso assim não se entenda, a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 550 000,00 euros.

A ré C contestou alegando, em síntese, que concedeu à sociedade D um financiamento no valor de 500 000,00 euros, para aquisição do prédio em causa, com a constituição de hipoteca sobre o mesmo e mediante a celebração de um contrato de seguro, tendo sido emitido pela autora a correspondente apólice, no valor de 500 000,00 euros, onde constava como segurado a 1ª ré e a contestante como credor hipotecário, mas, desde que a contestante teve conhecimento do sinistro, em 9/08/2009, foi interpelando a autora para informar sobre o pagamento da indemnização, respondendo sempre esta que estava a averiguar as circunstâncias do sucedido, acabando por vir a intentar a presente acção, sem que, porém, tivesse cumprido o dever legal de informar o conteúdo das cláusulas que agora vem invocar. Concluiu pedindo a improcedência da acção e aderindo à contestação da 1ª ré.

A autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial, alegando ter cumprido as obrigações de informação relativas ao contrato de seguros e opondo-se à reconvenção.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a anulabilidade do contrato de seguro e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido.

* Inconformada, a ré Massa Insolvente da B interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto da aliás douta sentença proferida nos autos (em matéria de direito e impugnando também a decisão relativa à matéria de facto/art. 640º/1/al. a)/CPC).

  1. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Os concretos pontos de facto que se considera terem sido incorrectamente julgados (artigo 640º/1/ al. a)/CPC) e os concretos meios probatórios, constantes do processo e de registos ou gravação nele realizados, que impõem decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, são, com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, os seguintes (artigo 640º/1/ al. b)/CPC): 1. O Ponto 11) da matéria assente: a) Este ponto reproduz o alegado no artigo 11º da petição inicial, que, no entanto, deveria ser respondido em conformidade com as circunstâncias em que se verificou a subscrição e concretização da alteração do seguro cujos termos a A. põe em causa, esclarecidas pelo próprio mediador da A., Paulo ..., ou seja: que a A. fez fé nas informações constantes da dita proposta de alteração, elaborada e assinada pelo seu próprio mediador Paulo ..., e aceitou as alterações que a Tomadora do Seguro e Segurada assim então lhe propôs, emitindo para o efeito as novas Condições Particulares, com que o contrato de seguro passou a vigorar.

    1. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da adoptada são os depoimentos das testemunhas José ... e Paulo ...: ..Depoimento de José … Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.50.07 ..Depoimento de Paulo … ...

      Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.39.15 2. Os Pontos 30), 31), 32) e 33) da matéria assente:

    2. Estes pontos reproduzem o alegado nos artigos 32º, 33º, 35º e 37º da petição inicial.

    3. Mais uma vez, na fixação destes factos não foi tida na devida conta o já referido depoimento da testemunha Paulo ... e ainda o depoimento da testemunha Carla … e o depoimento da testemunha Felisberto …, de que resulta que não deveriam dar-se como provados os Pontos 31), 32) e 33).

      ..Depoimento de Carla ...

      Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.20.55 ..Depoimento de Felisberto ...

      Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.24.00 3. Os Pontos 78) e 79) da matéria assente:

    4. Os pontos 78) e 79), dados como assentes em correspondência com o alegado nos artigos 16º e 18º da réplica, não correspondem a factos, que possam dar-se como efectivamente ocorridos, ou a matéria de facto, mas a meros juízos de natureza conclusiva, quanto a alegadas possibilidades ou àquilo a que, como regra, alegadamente acontece.

    5. Caberá, portanto, considerar nulas ou não escritas as respostas que estabeleceram tais pontos de “facto”.

      1. O Ponto 80) da matéria assente: a) A decisão recorrida dá como assente neste ponto que “a gerência da Ré apôs a sua assinatura e o seu carimbo imediatamente a seguir à seguinte declaração nela impressa (…)”, assim pretendendo imputar à Ré um pretenso conhecimento ou informação a respeito das condições da apólice.

    6. Há, no entanto, e contra a resposta dada à matéria do artigo 19º da réplica, que ponderar, mais uma vez, os depoimentos do agente e mediador da A., Paulo ..., já acima invocado, e ainda da administradora de insolvência Dra. Teresa ..., a este respeito: ..Depoimento de Paulo Jorge Riba ...

      Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.39.15 ..Depoimento de Maria … ...

      Sessão de 4 de Março de 2013 T_ 00.15.46 c) E, em função destes depoimentos, deverá dar-se como provado, quanto à matéria daquele artigo 19º, e Ponto 80) que o que consta das propostas de seguro identificadas como documentos n.ºs 1 e 3 foram juntos com a petição inicial, correspondeu, quanto ao documento nº 3, a documento preenchido e assinado pelo mediador da A., Paulo ....

      1. Os Artigos 29º, 30º, 31º, 34º, 38º e 42º da contestação da recorrente: a) O Tribunal não deu como assente a matéria do artigo 42º da contestação, a saber, que a A. fechou o contrato decorrente das alterações propostas com perfeito conhecimento da situação de insolvência da Ré — cuja prova decorre, no entanto, do referido depoimento da testemunha Paulo ..., que mais uma vez se invoca.

    7. A A. levantou também a questão do conhecimento sobre o titular do direito de propriedade do prédio objecto do seguro, sendo certo que, como pode ver-se, nem da proposta inicial do contrato, nem da proposta de alterações consta qualquer quadrícula relativa à informação em causa, sendo que a A. aceitou o seguro sem essa específica menção na proposta, que, se para ela fosse relevante, teria instado a proponente a preencher — o que não fez.

    8. Deveria, pois, dar-se como provada a matéria dos artigos 29º, 30º, 31º, 34º, 38º e 42º da contestação da recorrente, como o impõe a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT