Acórdão nº 364/10.8TBHRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A. interpõe recurso de apelação da sentença de fls 152 a 169 que julgou improcedente a acção que a A intentou contra H. e na qual peticionou que se declarasse que este ficou obrigado a entregar-lhe uma contribuição mensal para pagamento das dívidas ao …, condenando-se a pagar-lhe as contribuições já vencidas e, subsidiariamente e para a possibilidade do pedido principal ser julgado improcedente, que se declarasse a existência de abuso de direito por parte do réu, condenando o mesmo a pagar-lhe uma indemnização.

Para fundamentar tais pedidos alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito das negociações que circundaram o divórcio de ambos, foi acordado que a autora ficaria com a casa de morada de família e que o réu entregaria uma contribuição mensal para pagamento das prestações hipotecárias, uma vez que aquela não tinha capacidade económica para assegurar as mesmas. Mais aduziu que o réu deixou de pagar as mencionadas prestações em Outubro de 2007.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:

  1. Não deve ser entendido como provada a matéria do facto X dos factos provados discriminados na sentença (quesito 5° da 81), ou seja, que a autora teve conhecimento da condição posta pelo réu de só se disponibilizar para pagar as prestações se a autora viver exclusivamente com os filhos (constante do facto IX).

b) Porquanto na prova produzida através dos depoimentos das testemunhas nada se apurou a este respeito (depoimento gravado das 10:38:46h às 10:48:57h, partes entre os 04:15 e os 04:58 minutos, entre os 05:16 e os 06:00 minutos, entre os 02:54 e os 03:48 minutos, e entre os 03:35 e os 04:55 minutos; depoimento gravado das 10:49:19h às 10:59:43h, partes entre os 04:50 e os 05:42 minutos (instância do mandatário) e entre os 07:50 a 09:00 minutos (instância da magistrada).

c) Verificou-se em consequência um erro de julgamento na apreciação das provas produzidas quanto a este ponto, devendo ser considerado como não provado o facto X.

d) No que respeita ao facto IX (quesito 4° da 81), deve ser considerado que a respectiva prova padece de ilegalidade na medida em que implica que se teria convencionado adicionalmente ao contrato-promessa uma convenção contrária à cláusula terceira, pois que viria cercear a obrigação estabelecida na mesma sem limites.

e) O que vem ofender o disposto no art. 394° do Código Civil.

f) Em qualquer caso, haverá sempre que entender que não foi feita qualquer prova quanto à existência da condição que nos termos desse facto IX teria sido alegadamente posta pelo réu, pois que a mesma se limitou ao depoimento testemunhal da filha que somente declarou que o pai lhe tinha transmitido essa posição.

g) Ocorreu assim um erro de julgamento na apreciação das provas produzidas quanto a este ponto, devendo considerar-se como não provado o facto IX.

h) Há que entender como provado que após o divórcio e antes da escritura de partilhas o réu começou a pagar o valor da sua contribuição para o pagamento mensal das prestações bancárias, porquanto se trata de matéria invocada no artigo 16° da Petição Inicial e que não foi impugnada.

i) A despeito de não ter sido quesitada e de ter-se indeferido a reclamação feita quanto a esse ponto, trata-se de matéria relevante porquanto constitui uma concretização da autonomia do acordo feito quanto a essa contribuição.

j) A condição referida no facto IX nunca constituiria uma causa legítima de cessação da referida obrigação de contribuição pelo réu, porquanto...

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