Acórdão nº 364/10.8TBHRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A. interpõe recurso de apelação da sentença de fls 152 a 169 que julgou improcedente a acção que a A intentou contra H. e na qual peticionou que se declarasse que este ficou obrigado a entregar-lhe uma contribuição mensal para pagamento das dívidas ao …, condenando-se a pagar-lhe as contribuições já vencidas e, subsidiariamente e para a possibilidade do pedido principal ser julgado improcedente, que se declarasse a existência de abuso de direito por parte do réu, condenando o mesmo a pagar-lhe uma indemnização.
Para fundamentar tais pedidos alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito das negociações que circundaram o divórcio de ambos, foi acordado que a autora ficaria com a casa de morada de família e que o réu entregaria uma contribuição mensal para pagamento das prestações hipotecárias, uma vez que aquela não tinha capacidade económica para assegurar as mesmas. Mais aduziu que o réu deixou de pagar as mencionadas prestações em Outubro de 2007.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
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Não deve ser entendido como provada a matéria do facto X dos factos provados discriminados na sentença (quesito 5° da 81), ou seja, que a autora teve conhecimento da condição posta pelo réu de só se disponibilizar para pagar as prestações se a autora viver exclusivamente com os filhos (constante do facto IX).
b) Porquanto na prova produzida através dos depoimentos das testemunhas nada se apurou a este respeito (depoimento gravado das 10:38:46h às 10:48:57h, partes entre os 04:15 e os 04:58 minutos, entre os 05:16 e os 06:00 minutos, entre os 02:54 e os 03:48 minutos, e entre os 03:35 e os 04:55 minutos; depoimento gravado das 10:49:19h às 10:59:43h, partes entre os 04:50 e os 05:42 minutos (instância do mandatário) e entre os 07:50 a 09:00 minutos (instância da magistrada).
c) Verificou-se em consequência um erro de julgamento na apreciação das provas produzidas quanto a este ponto, devendo ser considerado como não provado o facto X.
d) No que respeita ao facto IX (quesito 4° da 81), deve ser considerado que a respectiva prova padece de ilegalidade na medida em que implica que se teria convencionado adicionalmente ao contrato-promessa uma convenção contrária à cláusula terceira, pois que viria cercear a obrigação estabelecida na mesma sem limites.
e) O que vem ofender o disposto no art. 394° do Código Civil.
f) Em qualquer caso, haverá sempre que entender que não foi feita qualquer prova quanto à existência da condição que nos termos desse facto IX teria sido alegadamente posta pelo réu, pois que a mesma se limitou ao depoimento testemunhal da filha que somente declarou que o pai lhe tinha transmitido essa posição.
g) Ocorreu assim um erro de julgamento na apreciação das provas produzidas quanto a este ponto, devendo considerar-se como não provado o facto IX.
h) Há que entender como provado que após o divórcio e antes da escritura de partilhas o réu começou a pagar o valor da sua contribuição para o pagamento mensal das prestações bancárias, porquanto se trata de matéria invocada no artigo 16° da Petição Inicial e que não foi impugnada.
i) A despeito de não ter sido quesitada e de ter-se indeferido a reclamação feita quanto a esse ponto, trata-se de matéria relevante porquanto constitui uma concretização da autonomia do acordo feito quanto a essa contribuição.
j) A condição referida no facto IX nunca constituiria uma causa legítima de cessação da referida obrigação de contribuição pelo réu, porquanto...
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