Acórdão nº 591/09..0YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOAO RAMOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O … Juízo Cível de … condenou os réus CG, Lda, FD e RN a pagar à autora EC – ….., Lda. a quantia de € 24.731,72; absolveu do pedido os chamados TO – …., Lda., e JR; e absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Recorreram os réus FD e RN, pedindo que se revogue aquela decisão, absolvendo-se os recorrentes de todos os pedidos formulados. Os recorridos não se pronunciaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir se há que alterar a matéria de facto conforme referido pelos recorrentes (conclusões 8, 10, 12, 16 e 20); decidir se a obrigação assumida pelos recorrentes está ou não vencida e se é ou não exigível; e se é devida pelos recorrentes alguma indemnização por não pagamento de rendas (conclusões 25 a 37).
Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, conforme apurado pelo Tribunal e por esta Relação: 1. Em 27 de Novembro de 2003, a A. celebrou com o 2º R. FD, AD e a 3ª R. RN, estes últimos na qualidade de segundos outorgantes e de fiadores, um contrato de arrendamento comercial com duração limitada, que teve como objecto a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à loja sita na Rua …, com entrada pelos nºs … do prédio sito na Rua …, nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …, inscrito na matriz da freguesia de …, sob o art. …, em … (arts. 1º e 2º da petição inicial).
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A fracção arrendada destinou-se à actividade de restaurante tradicional e o prazo estipulado foi de 12 anos, com início em 1 de Dezembro de 2003 (art. 3º da petição inicial).
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A renda mensal ajustada foi de € 1.000,00, sendo actualmente, por força das actualizações legal e contratualmente permitidas, de € 1.118,90 (art. 4º da petição inicial).
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Nos termos do contrato, os inquilinos ficaram desde logo autorizados a proceder à cessão da sua posição contratual a uma sociedade, então a constituir (art. 5º da petição inicial).
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No termos da cláusula 10ª do referido contrato de arrendamento, FD, AD e RN, na qualidade de segundos outorgantes, constituíram-se “fiadores e principais pagadores pelas obrigações de inquilinos decorrentes do presente contrato e por todo o tempo que ele durar, como tal se mantendo em caso de cessão de posição contratual para a sociedade mencionada no ponto 2 da cláusula 1ª” (art. 28 da petição inicial).
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Os inquilinos vieram a constituir a sociedade aqui R. “CG” – …, Lda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …a em 11/03/2004 (art. 6º da petição inicial).
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Em Abril de 2004 a referida sociedade solicitou à senhoria a transmissão para si da posição dos inquilinos, procedendo nesse mês ao pagamento da renda correspondente a Maio de 2004 (arts. 7º e 8º da petição inicial).
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A partir de Abril de 2007, as rendas deixaram de ser pagas pontualmente e em 28/05/2008 estavam em dívida rendas no valor de € 14.327,30 (art. 9º e 11 da petição inicial).
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Em 28/05/2008, a A. acordou com os RR. FD e RN fixar a dívida em € 14.327,30, quantia essa a ser paga em sete prestações mensais, a primeira no valor de € 7.163,65, a ser paga em 09/06/2008, e as restantes seis de € 1.193,93 cada a serem pagas em 08/07/2008, 08/08/2008, 08/09/2008, 08/10/2008, 08/11/2008 e 08/12/2008, respectivamente (art. 12, 14 e 15 da petição inicial e doc. de fls 32).
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Das prestações acordadas apenas foi paga a primeira, no valor de € 7.163,65, em 16/06/2008 (art. 16 da petição inicial).
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Entre 16/06/2008 e 01/03/2009 foram pagas as seguintes rendas pela arrendatária “CG”: a) Em 14/10/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); b) Em 11/11/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); c) Em 11/12/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); d) Em 20/01/2009, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); (art. 17 da petição inicial).
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No ano de 2005, os RR. FD e RN prometeram ceder as suas quotas a JR, tendo este passado a gerir a actividade do restaurante “CG” (art. 4º e 5º da contestação dos RR.).
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Em 30 de Abril de 2007, os RR. e outros titulares da R. CG, Lda transmitiram as suas quotas a CS, o qual passou a exercer a gestão do referido restaurante, a partir de 01 de Abril de 2007 (art. 6º a 8º da contestação dos RR. e art. 25 a 28, 31, 32 da contestação do chamado).
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Em 28 de Maio de 2008 foi assinado pelo gerente da A. (na qualidade de primeiro outorgante e senhorio), o gerente da TO (JR – na qualidade de segunda outorgante e inquilina), FD, JFR e RN (na qualidade de terceiro, quarto e quinto outorgantes, respectivamente, e fiadores), o documento denominado “Contrato de Arrendamento Comercial com duração limitada - 10 anos”, nos termos do qual a primeira Outorgante e aqui A. declarou que dava de arrendamento à segunda outorgante a fracção autónoma designada pela letra A correspondente à loja sita na Rua …, com entrada pelos nºs … e … do prédio sito na Rua …, nºs … a …, tornejando para a Rua …, nos … a …, inscrito na matriz da freguesia de S…, sob o art. …, em Lisboa (art. 6º a 8º da contestação dos RR.).
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Por cartas datadas de 12/03/2008, a A. solicitou a CS, na qualidade de sócio gerente da R. “CG” e aos RR., na qualidade de fiadores da sociedade inquilina, o pagamento da quantia de € 12.089,50 referente a rendas vencidas entre Maio de 2007 a Março de 2008, acrescido do valor de € 6.044,75 correspondente a indemnização de 50% do valor em dívida (art. 21 da resposta à contestação).
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O contrato de arrendamento em causa cessou em abril de 2009.
(art. 51 da resposta à contestação).
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Em Janeiro de 2005, existiam dívidas a fornecedores de bens e serviços, bem como à segurança social e às finanças (art. 21 da contestação do chamado).
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Foi acordada a promessa de cedência de uma quota comercial da sociedade “CG”, a favor do chamado JCR (art. 22, parte final da contestação do chamado).
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Entre Janeiro de 2005 e o dia 31 de Março de 2007 o chamado JCR explorou o restaurante e durante esse período as rendas foram todas pagas (art. 24 da contestação do chamado).
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As chaves do locado não foram entregues pela A. à TO, sem que o mesmo tivesse vindo à sua posse.
O facto 16 foi corrigido por este Tribunal, e o facto 20 foi acrescentado, conforme adiante se refere.
Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: ...atendendo aos factos que resultaram provados, independentemente de quem em concreto explorou o restaurante, em cada momento, a R. “CG, Lda” assumiu a posição de arrendatária (entre Abril de 2004 a 30/04/2009) e os RR. FD, AD e RN, de seus fiadores (entre 27/11/2003 a 30/04/2009), no contrato de arrendamento (…).
E nos termos do referido contrato, o valor da renda ajustada foi inicialmente de € 1.000,00, valor este actualizado para € 1.118,90 e que estava em vigor à data da cessação do contrato, em Abril de 2009.
Relativamente aos valores das rendas em dívida, provou-se igualmente que as rendas sempre foram pagas pontualmente até Abril de 2007 (data que coincidiu com o início da exploração do restaurante por parte de CS, a quem os RR. e outros titulares do CG cederam as quotas desta sociedade), rendas estas que não foram pagas no período que mediou entre Abril de 2007 e Maio de 2008.
E assim, em 28/05/2008, a A. acordou com os RR. FD e RN fixar a dívida em € 14.327,30, quantia essa a ser paga em sete...
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