Acórdão nº 591/09..0YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O … Juízo Cível de … condenou os réus CG, Lda, FD e RN a pagar à autora EC – ….., Lda. a quantia de € 24.731,72; absolveu do pedido os chamados TO – …., Lda., e JR; e absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Recorreram os réus FD e RN, pedindo que se revogue aquela decisão, absolvendo-se os recorrentes de todos os pedidos formulados. Os recorridos não se pronunciaram.

Corridos os vistos, cumpre decidir se há que alterar a matéria de facto conforme referido pelos recorrentes (conclusões 8, 10, 12, 16 e 20); decidir se a obrigação assumida pelos recorrentes está ou não vencida e se é ou não exigível; e se é devida pelos recorrentes alguma indemnização por não pagamento de rendas (conclusões 25 a 37).

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, conforme apurado pelo Tribunal e por esta Relação: 1. Em 27 de Novembro de 2003, a A. celebrou com o 2º R. FD, AD e a 3ª R. RN, estes últimos na qualidade de segundos outorgantes e de fiadores, um contrato de arrendamento comercial com duração limitada, que teve como objecto a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à loja sita na Rua …, com entrada pelos nºs … do prédio sito na Rua …, nºs … a …, tornejando para a Rua …, nºs … a …, inscrito na matriz da freguesia de …, sob o art. …, em … (arts. 1º e 2º da petição inicial).

  1. A fracção arrendada destinou-se à actividade de restaurante tradicional e o prazo estipulado foi de 12 anos, com início em 1 de Dezembro de 2003 (art. 3º da petição inicial).

  2. A renda mensal ajustada foi de € 1.000,00, sendo actualmente, por força das actualizações legal e contratualmente permitidas, de € 1.118,90 (art. 4º da petição inicial).

  3. Nos termos do contrato, os inquilinos ficaram desde logo autorizados a proceder à cessão da sua posição contratual a uma sociedade, então a constituir (art. 5º da petição inicial).

  4. No termos da cláusula 10ª do referido contrato de arrendamento, FD, AD e RN, na qualidade de segundos outorgantes, constituíram-se “fiadores e principais pagadores pelas obrigações de inquilinos decorrentes do presente contrato e por todo o tempo que ele durar, como tal se mantendo em caso de cessão de posição contratual para a sociedade mencionada no ponto 2 da cláusula 1ª” (art. 28 da petição inicial).

  5. Os inquilinos vieram a constituir a sociedade aqui R. “CG” – …, Lda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …a em 11/03/2004 (art. 6º da petição inicial).

  6. Em Abril de 2004 a referida sociedade solicitou à senhoria a transmissão para si da posição dos inquilinos, procedendo nesse mês ao pagamento da renda correspondente a Maio de 2004 (arts. 7º e 8º da petição inicial).

  7. A partir de Abril de 2007, as rendas deixaram de ser pagas pontualmente e em 28/05/2008 estavam em dívida rendas no valor de € 14.327,30 (art. 9º e 11 da petição inicial).

  8. Em 28/05/2008, a A. acordou com os RR. FD e RN fixar a dívida em € 14.327,30, quantia essa a ser paga em sete prestações mensais, a primeira no valor de € 7.163,65, a ser paga em 09/06/2008, e as restantes seis de € 1.193,93 cada a serem pagas em 08/07/2008, 08/08/2008, 08/09/2008, 08/10/2008, 08/11/2008 e 08/12/2008, respectivamente (art. 12, 14 e 15 da petição inicial e doc. de fls 32).

  9. Das prestações acordadas apenas foi paga a primeira, no valor de € 7.163,65, em 16/06/2008 (art. 16 da petição inicial).

  10. Entre 16/06/2008 e 01/03/2009 foram pagas as seguintes rendas pela arrendatária “CG”: a) Em 14/10/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); b) Em 11/11/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); c) Em 11/12/2008, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); d) Em 20/01/2009, € 951,05 (equivalente a € 1.118,90, com dedução de 15% a título de retenção de IRC); (art. 17 da petição inicial).

  11. No ano de 2005, os RR. FD e RN prometeram ceder as suas quotas a JR, tendo este passado a gerir a actividade do restaurante “CG” (art. 4º e 5º da contestação dos RR.).

  12. Em 30 de Abril de 2007, os RR. e outros titulares da R. CG, Lda transmitiram as suas quotas a CS, o qual passou a exercer a gestão do referido restaurante, a partir de 01 de Abril de 2007 (art. 6º a 8º da contestação dos RR. e art. 25 a 28, 31, 32 da contestação do chamado).

  13. Em 28 de Maio de 2008 foi assinado pelo gerente da A. (na qualidade de primeiro outorgante e senhorio), o gerente da TO (JR – na qualidade de segunda outorgante e inquilina), FD, JFR e RN (na qualidade de terceiro, quarto e quinto outorgantes, respectivamente, e fiadores), o documento denominado “Contrato de Arrendamento Comercial com duração limitada - 10 anos”, nos termos do qual a primeira Outorgante e aqui A. declarou que dava de arrendamento à segunda outorgante a fracção autónoma designada pela letra A correspondente à loja sita na Rua …, com entrada pelos nºs … e … do prédio sito na Rua …, nºs … a …, tornejando para a Rua …, nos … a …, inscrito na matriz da freguesia de S…, sob o art. …, em Lisboa (art. 6º a 8º da contestação dos RR.).

  14. Por cartas datadas de 12/03/2008, a A. solicitou a CS, na qualidade de sócio gerente da R. “CG” e aos RR., na qualidade de fiadores da sociedade inquilina, o pagamento da quantia de € 12.089,50 referente a rendas vencidas entre Maio de 2007 a Março de 2008, acrescido do valor de € 6.044,75 correspondente a indemnização de 50% do valor em dívida (art. 21 da resposta à contestação).

  15. O contrato de arrendamento em causa cessou em abril de 2009.

    (art. 51 da resposta à contestação).

  16. Em Janeiro de 2005, existiam dívidas a fornecedores de bens e serviços, bem como à segurança social e às finanças (art. 21 da contestação do chamado).

  17. Foi acordada a promessa de cedência de uma quota comercial da sociedade “CG”, a favor do chamado JCR (art. 22, parte final da contestação do chamado).

  18. Entre Janeiro de 2005 e o dia 31 de Março de 2007 o chamado JCR explorou o restaurante e durante esse período as rendas foram todas pagas (art. 24 da contestação do chamado).

  19. As chaves do locado não foram entregues pela A. à TO, sem que o mesmo tivesse vindo à sua posse.

    O facto 16 foi corrigido por este Tribunal, e o facto 20 foi acrescentado, conforme adiante se refere.

    Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: ...atendendo aos factos que resultaram provados, independentemente de quem em concreto explorou o restaurante, em cada momento, a R. “CG, Lda” assumiu a posição de arrendatária (entre Abril de 2004 a 30/04/2009) e os RR. FD, AD e RN, de seus fiadores (entre 27/11/2003 a 30/04/2009), no contrato de arrendamento (…).

    E nos termos do referido contrato, o valor da renda ajustada foi inicialmente de € 1.000,00, valor este actualizado para € 1.118,90 e que estava em vigor à data da cessação do contrato, em Abril de 2009.

    Relativamente aos valores das rendas em dívida, provou-se igualmente que as rendas sempre foram pagas pontualmente até Abril de 2007 (data que coincidiu com o início da exploração do restaurante por parte de CS, a quem os RR. e outros titulares do CG cederam as quotas desta sociedade), rendas estas que não foram pagas no período que mediou entre Abril de 2007 e Maio de 2008.

    E assim, em 28/05/2008, a A. acordou com os RR. FD e RN fixar a dívida em € 14.327,30, quantia essa a ser paga em sete...

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