Acórdão nº 203/11.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. A.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B., sociedade civil de advogados, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.853,98, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, e contados desde a data de citação.

Alegou, em síntese, que por documento particular de … de … de …, o autor obrigou-se a vender a M. e a H., e estes obrigaram-se a adquirir àquele, a fracção autónoma identificada pela letra B, correspondente ao 1.° andar do prédio urbano sito em Lisboa, na …, números …; que foi convencionado preço Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda"; que por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor obrigou-se a vender aos referidos M. e H., e estes obrigaram-se a adquirir àquele, a fracção autónoma identificada pela letra C, correspondente ao 2.° andar do prédio acima identificado; que foi convencionado o preço de Esc. 43.000.000$00, tendo sido entregues no ato Esc. 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 33.000.000$00 ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda"; que em …, os promitentes-compradores enviaram ao autor uma carta em que, invocando a existência de "muito graves infiltrações entretanto detectadas em ambas as casas, não existentes, não detectáveis pelos segundos outorgantes ou anunciadas pelos primeiros outorgantes à data dos contratos-promessa, nem detectáveis à data da promessa", consideravam que não existiam condições para a celebração do contrato definitivo; que na sequência da referida carta, o autor contactou a ré no sentido de esta lhe prestar serviços profissionais de advocacia com vista à assistência, aconselhamento e tratamento das questões jurídicas atinentes à celebração das escrituras públicas de compra e venda das identificadas fracções; que a ré, através do Dr. J., face ao silêncio dos contratos no que respeita à interpelação para efeitos de escritura pública, aconselhou o autor a fazer a respectiva notificação, referindo que a mesma deveria ser efectuada de modo a que as escrituras fossem celebradas até 11 de Janeiro de 2001 sob pena de este incorrer em incumprimento; que, nesse dia, os promitentes-compradores, tendo recebido a notificação, compareceram no Décimo …Cartório Notarial de…, tendo-se recusado a celebrar a escritura pública com fundamento em que tinham "detectado graves vícios de construção no mencionado prédio, que originaram numerosas infiltrações de água, pelos tectos e paredes das suas várias divisões" e que as fracções haviam sido prometidas vender em perfeito estado de utilização para o fim habitacional a que se destinavam”; que em 11 de Janeiro de 2001 a ré elaborou uma carta, que o autor subscreveu, onde este informou os promitentes-compradores de que, nomeadamente, assumia inteiramente a responsabilidade pela integral reparação das anomalias existentes nas fracções prometidas vender; que, havendo divergência quanto à circunstância de os defeitos existirem, ou não, à data das promessas, era da mais elementar prudência clarificar esta e as demais questões entre as partes, antes de tomar qualquer iniciativa; que, em vez de o fazer, a ré aconselhou o autor a resolver os contratos-promessa, tendo, em 15 de Outubro de 2001, quando as reparações estavam em curso mas não estavam concluídas, elaborado o texto da carta, que este subscreveu e que foi remetida aos promitentes vendedores e por eles recebida; que a partir do momento em que o autor resolveu os contratos era inevitável que os promitentes compradores, privados do sinal pago no montante de Esc. 25.000.000$00, se vissem forçados a recorrer à via judicial, o que aconteceu através da acção ordinária que correu os seus termos pela …Secção da … Vara Cível de…, sob o n.º…, que veio a ser julgada procedente, tendo o autor sido condenado "a pagar o sinal em dobro, no montante de Esc. 50.000.000$00, acrescidos de juros de mora sobre o sinal entregue desde 11/10/2000, que ascendiam a Esc. 479.000$00, e ainda juros sobre a restante quantia à taxa de 7% ano deste a citação até 13/4/2003, e à taxa de 4% desde esta última até ao integral pagamento"; que o autor revogou o mandato que tinha conferido à ré, tendo constituído outro mandatário para intervir no recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da primeira instância; que, a conselho do então mandatário do autor, não foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça já que, face à inviabilidade do mesmo, apenas se traduziria no pagamento de mais juros de mora; que, em consequência da conduta da ré, o autor viu-se obrigado a restituir o sinal prestado, acrescido de igual importância, e ainda de juros de mora no montante € 40.601,06; que, por força da propositura da acção, o autor pagou € 1.276,96 a título de taxa de justiça inicial e subsequente, bem como as custas do processo num montante não inferior a € 1.500,00, tendo ainda liquidado um total de € 15.485,59 a título de honorários e estando ainda condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar € 7.116,78.

A ré contestou, tendo impugnado parcialmente os factos afirmados pelo autor, e alegado que desde os primeiros dias do mês de Janeiro de 2001 o autor não conseguiu retomar contactos com os promitentes-compradores, sentindo quebrada a confiança entre as partes; que a conduta destes não era a de pretender suspender a outorga da escritura pública de compra e venda até que as reparações se mostrassem concluídas, mas sim a de recusa dessa outorga; que face à indisponibilidade dos promitentes-compradores para a celebração de um acordo acerca da reparação dos danos verificados nas fracções e suas origens, bem como da concomitante prorrogação do prazo contratual para a outorga da escritura de compra e venda, o autor considerou verificada por parte daqueles uma recusa de cumprimento das obrigações contratuais; e que por esse motivo decidiu declarar a rescisão contratual, a que a aqui ré deu o seu apoio àquela decisão.

Conclui pedindo seja a acção "julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido formulado pelo Autor; Subsidiariamente, deve ser declarada a compensação entre o eventual crédito que venha a ser reconhecido ao Autor e o crédito da Ré sobre o Autor no valor de € 7.116,78, acrescido de juros vencidos, calculados à taxa de 4% desde a 23.03.2007 e à taxa que vigorar até integral pagamento, crédito este que à presente data - 07.03.2011- ascende a € 8.243,77.

Realizada a audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja revogada a sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido.

A ré apresentou contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso e reapreciação da prova gravada, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: (i) Deve ser negado provimento ao recurso de Apelação do Recorrente proferindo-se douto Acórdão que confirme a douta Sentença Recorrida; (ii) Caso assim não se entenda, no que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, deverá ser atendida a ampliação do objecto do recurso, conforme requerido pela Recorrida e, em consequência, ser de igual modo negado provimento ao recurso do Recorrente, mantendo-se a decisão de julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor nestes autos; (iii)Caso se entenda ser de proceder a Apelação do Recorrente, deverá ainda assim, nos termos do artigo 665.°, n.º 2 do Código de Processo Civil, atender-se ao não preenchimento dos restantes pressupostos da responsabilidade civil contratual dos quais dependeria a procedência do pedido do Autor, concluindo-se pela improcedência do mesmo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto; - se se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil da ré, mormente a culpa e o nexo de causalidade; - se, nomeadamente por via da alteração da matéria de facto, é caso de condenar a ré no pedido.

* III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância (devidamente ordenados): 1. Por documento particular de … de … de …, o autor A. obrigou-se a vender a M. e a H., e estes obrigaram-se a adquirir àquele, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado e exactas condições em que esta se encontra, a fracção autónoma identificada pela letra B, correspondente ao 1.° andar do prédio urbano sito em Lisboa, na …, n.os …, descrito na …Conservatória do Registo Predial de …a sob o n.º … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, conforme cláusula 2.ª do doc. n.º 1 junto com a p.i. [alínea A) dos factos assentes].

  1. Foi convencionado o preço de Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda", conforme cláusula 3.ª do doc. n.º 1 junto com a p.i. [alínea B) dos factos assentes].

  2. Também por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor obrigou-se...

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