Acórdão nº 1353/13.6YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. BIPH, Gmbh Co. Kg (1.ª A.), BII (2.ª A.), UF, Ld.ª, invocando direitos de que são titulares decorrentes da Patente Europeia n.º ... e do Certificado Complementar de Protecção n.º 41, cujo prazo expiraria em 12-12-2013, relativamente aos medicamentos genéricos constantes da lista publicada pelo INFARMED, em 11-01-2012, respeitantes à substância activa T., requereram, junto de tribunal arbitral necessário, contra as sociedades: 1.ª - P., Ld.ª; 2.ª – F., S.A.

,; 3.ª – F.G., Ld.ª; 4.ª – V., Ld.ª 5.ª - P.T., S.A.

; 6.ª - P.H., Ld.ª; 7ª - H., Ld.ª; 8.ª – G., S.A.

a pedir que: A - As demandadas fossem condenadas: a) - a abster-se de importar, fabricar, armazenar, introduzir no co-mércio, vender ou oferecer, em território nacional ou tendo em vista a comercialização neste território, os medicamentos genéricos con-tendo como princípio activo o T, enquanto a EP ... e o CCP … se encontrarem em vigor até 12/12/2013; b) – a não transmitirem a terceiros as AIM identificadas na petição inicial, até à caducidade dos direitos ora exercidos; c) – a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que viesse a ser proferida; B – As demandadas F., S.A.

, e P.T., S.A.

, fossem ainda condenadas: a) – a retirar, a expensas suas, do mercado português os medica-mentos denominados T. E.

e T. F.

, em qualquer das formulações e dosagens, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor até 12/12/2013; b) – no pagamento às demandantes de uma indemnização correspondente ao valor dos prejuízos para aquelas decorrentes da comercialização dos medicamentos T. E.

e T. F.

e ao valor dos lucros auferidos pelas mesmas demandadas na referida comercialização, bem como aos encargos suportados por estas com a presente acção.

  1. Apenas as demandadas F. e P. apresentaram contestação, na qual, pugnam pela falta de fundamento legal do pedido de proibição de transmissão das autorizações de introdução no mercado de que são titulares, além do mais: - arguindo a excepção de incompetência absoluta do tribunal arbitral, com fundamento em inconstitucionalidade do regime de arbitragem necessária imposto pela Lei n.º 62/2011, de 12-12; - sustentando ainda que adquirem a substância T.

    à empresa AC, Ltd., que, por sua vez, o produz por um processo distinto daquele que é objecto da EP n.º ..., invocada pelas demandantes, não infringindo assim a matéria reivindicada nessa patente.

  2. As demandantes ofereceram resposta, em que concluem pela improcedência das excepções invocadas e reiteram o petitório.

  3. Frustrada a conciliação em sede de audiência preliminar, o processo arbitral prosseguiu para a produção de prova, após o que as partes apresentaram alegações escritas tanto sobre a matéria de facto como sobre as questões de direito.

  4. Por fim, foi proferido acórdão, em 20/09/2013, com voto de vencimento de um dos Exm.º Árbitros, cujo dispositivo é do seguinte teor: “a) - Condenar a demandada P., Ld.ª, a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o T., a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 5-8-2011, indicadas na alínea y) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ...

    se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; b) - Condenar a demandada P., Ld.ª, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea y) da matéria de facto fixada, até 12/12/2013, assim julgando procedente o segundo pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; c) - Condenar a demandada P., Ld.ª, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000.00 por cada dia de atraso no cumprimento das condenações, indicadas nas duas alíneas antecedentes, assim julgando procedente o terceiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; d) - Condenar a demandada P., Ld.ª, no pagamento dos encargos do processo indicados no ponto 7 deste acórdão; e) - Condenar a demandada F., a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T.

    , a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 05/08/2011, indicadas na alínea aa) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; f) - Condenar a demandada F.G., Ld.ª, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea aa) da matéria de facto fixada, até 12/12/2013, assim julgando procedente o segundo pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; g) - Condenar a demandada F.G., Ld.ª, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das condenações, indicadas nas duas alíneas antecedentes, assim julgando procedente o terceiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; h) - Condenar a demandada F.G., Ld.ª, no pagamento dos encargos do processo indicados no ponto 7 deste acórdão; i) - Condenar a demandada V., a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T.

    , a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 05-08-2011, indicadas na alínea bb) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; j) - Condenar a demandada V., a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea bb) da matéria de facto fixada, até 12/12/2013, assim julgando procedente o segundo pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; k) - Condenar a demandada V., a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das condenações, indicadas nas duas alíneas antecedentes, assim julgando procedente o terceiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; l) - Condenar a demandada V., no pagamento dos encargos do processo in-dicados no ponto 7 deste acórdão; m) - Condenar a demandada P.H., Ld.ª, a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T.

    , a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 30-12-2011, indicadas na alínea v) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; n) - Condenar a demandada P.H., Ld.ª, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea w) da matéria de facto fixada, até 12/12/ 2013, assim julgando procedente o segundo pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; o) - Condenar a demandada P.H., Ld.ª, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das condenações, indicadas nas duas alíneas antecedentes, assim julgando procedente o terceiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; p) - Condenar a demandada P.H., Ld.ª, no pagamento dos encargos do processo indicados no ponto 7 deste acórdão; q) - Condenar a demandada H., Ld.ª, a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o T.

    , a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 25/05/2010, indicadas na alínea x) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/ 2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; r) - Condenar a demandada H., Lda., a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas na alínea x) da matéria de facto fixada, até 12/12/2013, assim julgando procedente o segundo pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; s) - Condenar a demandada H., Ld.ª, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das condenações, indicadas nas duas alíneas antecedentes, assim julgando procedente o terceiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; t) - Condenar a demandada H., Ld.ª, no pagamento dos encargos do processo indicados no ponto 7 deste acórdão; u) - Condenar a demandada G., S.A., a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos gen éricos contendo como princípio activo o T.

    , a que se reportam as autorizações de introdução no mercado que requereu em 5-2-2009 e 17-9-2012, indicadas na alínea u) da matéria de facto fixada, enquanto a EP ... e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12/12/2013, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas demandantes, na parte relativa a esta demandada; v) - Condenar a demandada...

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