Acórdão nº 1330/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio propor, em 07/05/2014, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré AA, SA, CIF n.º (…) e com sede na Avenida (…), n.º 125, Letra B, (…)Lisboa, alegando, com referência a BB, com o Cartão de Cidadão n.º (…), NIF (…), NISS (…) e residência na Rua (…), n.º 9, 8.º Direito, (…)Lisboa, o seguinte: (…) * Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se no Auto de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 09/04/2014 por uma Inspetora da ACT e que se mostra junto a fls. 5 a 11.

O Auto de Notícia certificava o procedimento imputado à arguida (e aqui Ré), constatado no dia 27/02/2014 e que se traduzia no facto da mesma ter BB ao seu serviço profissional, como enfermeira comunicadora, desde 5/3/2007, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quando a forma quotidiana como aquela desenvolvia a sua atividade indiciava a existência de uma relação de índole laboral. Notificada a arguida, veio a mesma apresentar o requerimento de fls. 22 e seguintes, onde pugnava pela natureza autónoma, entre diversos outros, do vínculo estabelecido com a referida enfermeira BB, tendo ainda arguido a nulidade do respetivo auto, por falta de indicação dos meios de prova sobre os quais a ACT formou a sua convicção.

A ACT, face a tal posição da AA, SA, procedeu à participação ao Ministério Público do expediente junto a fls. 2 a 35, nos termos n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. * A Ré foi citada a fls. 43 e 44, por carta registada com Aviso de Receção, tendo apresentado a contestação + documentos de fls. 45 a 190, tendo suscitado uma questão prévia quanto a custas, arguido a exceção consistente no facto da aludida enfermeira BB ter declarado perante a ACT que pretendia manter o contrato de prestação de serviços com a Ré e, finalmente, impugnado os factos alegados pelo Ministério Público, pugnando pela inexistência da relação de trabalho subordinado invocada pelo Ministério Público e pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, do pedido. * Foi proferido, a fls. 193 e 194, despacho saneador, onde o juiz do processo relegou para final a fixação do valor da causa, considerou válida e regular a instância, estabeleceu o objeto do litígio, absteve-se de enunciar os temas da prova, admitiu os róis de testemunhas (fls. 41 e 45) e designou data para a Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 200 e seguintes), tendo a aí chamada interveniente principal BB declarado o seguinte: «que o contrato que celebrou com a AA, SA é um contrato de prestação de serviços e que nunca pretendeu, nem pretende celebrar com a AA, SA um contrato de trabalho do qual decorrerão direitos e deveres que não poderá exercer e cumprir por ter já uma relação de trabalho subordinado com o Estado (é funcionária pública), exercendo funções num Centro de Saúde.

Por último, questionada pelo tribunal se as declarações que agora fez o foram de forma livre e consciente, afirmou que o fazia de forma livre e consciente não tendo sido pressionada ou condicionada por ninguém, nomeadamente pela Ré, para as fazer». * Foi então proferida a fls. 201 a 207 e com data de 17/06/2014, saneador/sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nos termos e fundamentos expostos julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolve-se a ré AA, SA da instância (art.º 278.º, n.º 1 alínea e) NCPC) Notifique e registe.

Sem custas por delas estar isento o autor.

” * A fundamentação jurídica desenvolvida, para o efeito, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi a seguinte: (…) O ilustre magistrado do Ministério Público, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 213 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 289 e 290 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo-se igualmente fixado, nesse mesmo despacho, o valor da ação: € 5.000,01 (art.º 186.º-Q do Código do Processo do Trabalho).

* O Apelante Ministério Público apresentou, a fls. 214 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, não tendo formulado, contudo, conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção do saneador/sentença recorrido (fls. 299 e seguintes).

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS A Matéria de Facto com relevância para o objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido.

III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO A única questão que se suscita no quadro do presente recurso de Apelação é a seguinte: face às declarações da “trabalhadora” prestadas de forma livre e espontânea no início da Audiência Final, deixou o Ministério Público de ter interesse em agir, implicando tal falta, que se configura como uma exceção dilatória inominada, a absolvição da Ré LCS da respetiva instância? C – REGIME LEGAL APLICÁVEL Antes de respondermos a tal pergunta, importará ter em atenção o regime legal respeitante a esta nova ação de reconhecimento do contrato de trabalho, com processo especial, que foi aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, vigente a partir de 1 de Setembro de 2013ao Código do Processo do Trabalho[1]: Artigo 186.º-K Início do processo 1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L Petição inicial e contestação 1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M Falta de contestação Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N Termos posteriores aos articulados 1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O Audiência de partes e julgamento 1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.

2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 186.º-P Recurso Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de...

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