Acórdão nº 1330/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOSE EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio propor, em 07/05/2014, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré AA, SA, CIF n.º (…) e com sede na Avenida (…), n.º 125, Letra B, (…)Lisboa, alegando, com referência a BB, com o Cartão de Cidadão n.º (…), NIF (…), NISS (…) e residência na Rua (…), n.º 9, 8.º Direito, (…)Lisboa, o seguinte: (…) * Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se no Auto de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 09/04/2014 por uma Inspetora da ACT e que se mostra junto a fls. 5 a 11.
O Auto de Notícia certificava o procedimento imputado à arguida (e aqui Ré), constatado no dia 27/02/2014 e que se traduzia no facto da mesma ter BB ao seu serviço profissional, como enfermeira comunicadora, desde 5/3/2007, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quando a forma quotidiana como aquela desenvolvia a sua atividade indiciava a existência de uma relação de índole laboral. Notificada a arguida, veio a mesma apresentar o requerimento de fls. 22 e seguintes, onde pugnava pela natureza autónoma, entre diversos outros, do vínculo estabelecido com a referida enfermeira BB, tendo ainda arguido a nulidade do respetivo auto, por falta de indicação dos meios de prova sobre os quais a ACT formou a sua convicção.
A ACT, face a tal posição da AA, SA, procedeu à participação ao Ministério Público do expediente junto a fls. 2 a 35, nos termos n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. * A Ré foi citada a fls. 43 e 44, por carta registada com Aviso de Receção, tendo apresentado a contestação + documentos de fls. 45 a 190, tendo suscitado uma questão prévia quanto a custas, arguido a exceção consistente no facto da aludida enfermeira BB ter declarado perante a ACT que pretendia manter o contrato de prestação de serviços com a Ré e, finalmente, impugnado os factos alegados pelo Ministério Público, pugnando pela inexistência da relação de trabalho subordinado invocada pelo Ministério Público e pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, do pedido. * Foi proferido, a fls. 193 e 194, despacho saneador, onde o juiz do processo relegou para final a fixação do valor da causa, considerou válida e regular a instância, estabeleceu o objeto do litígio, absteve-se de enunciar os temas da prova, admitiu os róis de testemunhas (fls. 41 e 45) e designou data para a Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 200 e seguintes), tendo a aí chamada interveniente principal BB declarado o seguinte: «que o contrato que celebrou com a AA, SA é um contrato de prestação de serviços e que nunca pretendeu, nem pretende celebrar com a AA, SA um contrato de trabalho do qual decorrerão direitos e deveres que não poderá exercer e cumprir por ter já uma relação de trabalho subordinado com o Estado (é funcionária pública), exercendo funções num Centro de Saúde.
Por último, questionada pelo tribunal se as declarações que agora fez o foram de forma livre e consciente, afirmou que o fazia de forma livre e consciente não tendo sido pressionada ou condicionada por ninguém, nomeadamente pela Ré, para as fazer». * Foi então proferida a fls. 201 a 207 e com data de 17/06/2014, saneador/sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nos termos e fundamentos expostos julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolve-se a ré AA, SA da instância (art.º 278.º, n.º 1 alínea e) NCPC) Notifique e registe.
Sem custas por delas estar isento o autor.
” * A fundamentação jurídica desenvolvida, para o efeito, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi a seguinte: (…) O ilustre magistrado do Ministério Público, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 213 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 289 e 290 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo-se igualmente fixado, nesse mesmo despacho, o valor da ação: € 5.000,01 (art.º 186.º-Q do Código do Processo do Trabalho).
* O Apelante Ministério Público apresentou, a fls. 214 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, não tendo formulado, contudo, conclusões, limitando-se a pugnar pela manutenção do saneador/sentença recorrido (fls. 299 e seguintes).
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS A Matéria de Facto com relevância para o objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, dando-se aqui o seu teor por integralmente reproduzido.
III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO A única questão que se suscita no quadro do presente recurso de Apelação é a seguinte: face às declarações da “trabalhadora” prestadas de forma livre e espontânea no início da Audiência Final, deixou o Ministério Público de ter interesse em agir, implicando tal falta, que se configura como uma exceção dilatória inominada, a absolvição da Ré LCS da respetiva instância? C – REGIME LEGAL APLICÁVEL Antes de respondermos a tal pergunta, importará ter em atenção o regime legal respeitante a esta nova ação de reconhecimento do contrato de trabalho, com processo especial, que foi aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, vigente a partir de 1 de Setembro de 2013ao Código do Processo do Trabalho[1]: Artigo 186.º-K Início do processo 1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L Petição inicial e contestação 1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M Falta de contestação Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N Termos posteriores aos articulados 1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O Audiência de partes e julgamento 1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 186.º-P Recurso Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de...
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