Acórdão nº 149/14.2TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO FREITAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA veio requerer como preliminar de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artigo 34º do Código de Processo do Trabalho e artigo 386.º do Código do Trabalho, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, contra a sociedade - ESTORIL SOL (III) – Turismo, Animação e Jogo, S.A, pedindo o seguinte: - (seja) “decretada a suspensão do despedimento do ora Requerente, por ilícito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, com as legais consequências”.

Apresentados os autos para despacho liminar, foi proferida decisão facultando ao requerente a possibilidade, caso ainda não tivesse apresentado o formulário previsto no art.º 98º-C do Código de Processo do Trabalho, de reformular o requerimento inicial por forma a requerer impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob pena de não o fazendo, ser declarada a extinção do procedimento cautelar, nos termos do disposto no art.º 34º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho; ou, no caso de já o ter apresentado, de fazer prova nos autos.

Notificado, o requerente veio apresentar requerimento inicial reformulado. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: (…) Na consideração de se mostrar cumprido pelo requerente o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do CPT, foi ordenada a citação da requerida para deduzir oposição, querendo-o, e designada data para a realização da audiência final, bem assim para aquela juntar aos autos o procedimento disciplinar (art.º 34 n.º 2, do CPT).

A requerida apresentou oposição e juntou aos autos o procedimento disciplinar.

Inicia a oposição sustentando que o requerimento inicial deveria ter sido rejeitado, como expressamente determina o n.º 4 do artigo 34 do CPT, por nele não se encontrar formulado o pedido de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nem tal pretensão tinha antes sido apresentada no Tribunal por outro meio adequado. Para além disso, não se fazia acompanhar da decisão de despedimento, sendo também fundamento para a rejeição.

Alega, ainda que o segundo requerimento foi apresentado para além do prazo em que é permitida a impugnação do despedimento, o que importava o seu indeferimento liminar, bem assim que não contém indicação do pedido, sendo inepto, com a consequente nulidade de todo o processado conduzindo à absolvição da instância.

Para o caso de assim não se entender, prossegue, sustentando que foram observadas todas as formalidades legalmente exigíveis, conforme decorre do procedimento disciplinar, quanto a tal não existindo fundamento legal para decretar a suspensão do despedimento.

Quanto à probabilidade séria de o despedimento ser ilícito em virtude de se afigurar provável inexistir justa causa, também tal possibilidade não existe. O Requerente foi despedido, com invocação de justa causa, alicerçada no facto seguinte: durante o turno de trabalho e quando se encontrava no exercício das suas funções de caixa, no Casino Lisboa, ter furtado dinheiro da caixa da Sala de Máquinas Automáticas, cuja guarda lhe estava confiada, em diversos dias no período temporal que decorreu de 12/11/2013 a 11/12/2013, o que configura uma grave e repetida violação dos deveres de mútua honestidade e de lealdade para com a entidade patronal, bem como do dever de executar com zelo e diligencia as suas funções e ainda o dever de bem cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Alega os factos que considerou provados e imputou ao requerente como fundamento para sustentar a justa causa de despedimento.

Impugna, ainda, os factos alegados pelo requerente que se mostram em contradição com o que consta do procedimento disciplinar observado e com o que nele foi considerado provado.

Conclui, pugnando pela anulação do despacho de aperfeiçoamento; e, caso assim não se entenda, pela procedência das excepções invocadas; ou, caso também assim se não entenda, pela procedência da oposição.

Realizada a audiência final foi proferida a decisão seguinte - “(julgo) indiciariamente lícito o despedimento promovido pela requerida Estoril Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A., contra o requerente AA; e consequentemente, - indefiro a suspensão do despedimento».

I.2 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.3 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) Conclui pugnando pela improcedência do recurso, com a integral confirmação da decisão recorrida.

I.4 O Digno Magistrado do Ministério Público teve visto nos autos, para os efeitos do disposto no art.º 87.º 3 do CPT, pronunciando-se no sentido do recurso estar bem sustentado, sendo capaz de motivar reparo na apreciação jurídica da sentença.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a sentença foi proferida a 18 de Outubro de 2013, já na sua vigência (art.º 7.º 1)] as questões colocadas para a apreciação consistem em saber o seguinte: i) Se os prazos indicados por lei para o procedimento cautelar de suspensão de despedimento não podiam ser ultrapassados pelo Tribunal a quo, “inclusive” dado que “a M. Juíza de Direito do Tribunal a quo não proferiu a decisão logo após o término da produção de prova”; ii) Se “As imagens de vídeo vigilância que serviram de meio de prova no procedimento disciplinar e na providência cautelar de suspensão de despedimento são ilícitas por violação do direito de reserva da vida privada”, devendo a “ decisão da M. Juíza de Direito do Tribunal a quo deverá ser substituída por outra no sentido de considerar que o meio de prova – vídeo vigilância – captado pela ora Apelada, (..) não podia ser utilizado como meio de prova no processo disciplinar, nem tão pouco em processo laboral”; iii) Se, “Em consequência”, deverá ser alterada a matéria de facto fixada – nos termos pretendidos pelo recorrente (…) – “[J]ulgando-se, a final, que não existem indícios de justa causa de despedimento, bem como o despedimento promovido pela ora Apelada contra o ora Apelante é indiciariamente ilícito (motivado em prova ilícita)”, deferindo-se a suspensão do despedimento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO i) A matéria de facto considerada relevante e fixada pelo tribunal a quo, é a que se passa a transcrever: (…) ii) E, como Factos não provados, foram considerados os seguintes: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 Começa o recorrente por se insurgir, alegando que os prazos indicados por lei para o procedimento cautelar de suspensão de despedimento não podiam ser ultrapassados pelo Tribunal a quo, “inclusive” dado que “a M. Juíza de Direito do Tribunal a quo não proferiu a decisão logo após o término da produção de prova”.

    Porém, note-se, não pede qualquer efeito processual decorrente do alegado desrespeito dos prazos.

    (…) De todo o modo, como também é consabido, o facto de não terem sido respeitados os prazos estabelecidos para a prática daqueles actos pelo Tribunal não importa qualquer efeito processual. Com efeito, não se encontra qualquer norma processual que estabeleça uma determinada consequência para o desfecho da causa em razão, por exemplo, por a sentença não ter sido proferida no prazo estabelecido na lei processual. De resto, como parece claro, nem tão pouco seria admissível uma solução desse género, pois certamente importaria consequências infundadas e indesejáveis para uma das partes ou mesmo para ambas.

    Poderá, sim, importar consequências disciplinares para o juiz titular do processo, se fundamento houver para tal, isto é, se o desrespeito dos prazos não tiver uma justificação assente em causas que não lhe são imputáveis. E, como é óbvio, está na livre disponibilidade da parte que se sinta lesada accionar os meios adequados para desencadear o eventual procedimento disciplinar junto do órgão competente para o efeito, isto é, o Conselho Superior da Magistratura.

    Por isso mesmo, salvo o devido respeito, não se vislumbra qual a finalidade da alegação do recorrente a este propósito, sustentando que o Tribunal a quo não produziu a decisão logo após o término da produção de prova (..) como estaria obrigada por Lei, lesando o direito do trabalhador”.

    Aliás, como já se disse, nem tão pouco o...

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