Acórdão nº 1115/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou contra CTT – Correios de Portugal, SA ação declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação do réu a pagar ao autor, a título de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal nos anos de 1980 a 1992, a quantia de € 3566,77, acrescida de juros, à taxa legal, desde as datas em que cada prestação se venceu até integral pagamento, computando-se os vencidos o montante de € 6709,37, no total de € 10 279,14.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade do réu em 16.07.1975, mantém-se ao seu serviço ininterruptamente até à presente data; - em 20.04.1977 foi transferido para a Rede de Ambulâncias Postais (RINTER) – Sector Sul, com serviços instalados no Cais 1 da Estação da CP de Santa Apolónia; - o réu sempre pagou até ao presente, a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal apenas com base na retribuição fixa (vencimento base mais vencimento de diuturnidades), nunca incluindo naquelas prestações a retribuição variável que o autor sempre auferiu, periódica, regular e continuadamente, quer em todo o tempo em que exerceu funções na RINTER quer posteriormente, nomeadamente um abono de viagem que englobava quatro componentes, constituídas ajudas de custo, coeficiente de esforço e penosidade, trabalho suplementar, e trabalho noturno; - o réu nunca contabilizou nem integrou o abono de viagem na retribuição das férias, respetivo subsídio, nem no subsídio de natal, pagos ao autor; - desde que o réu foi transformado em empresa pública, a relação laboral do seu pessoal passou a ser regulada pelo regime de contrato individual de trabalho, com exceção das matérias de natureza disciplinar e de natureza previdencial; - os diferenciais de retribuição peticionados na ação são do conhecimento do réu desde o momento em que se venceram, pelo que se existisse, ou a existir liquidez, ela é imputável exclusivamente ao réu; - o prazo de prescrição só começa a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, o qual no caso do autor não só ainda não decorreu, como nem sequer se iniciou.

O réu foi citado para a ação em 17.04.2013.

Realizada a audiência de partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar a que ela fez, concluindo pela improcedência da ação com a sua absolvição.

Para tal, alegou que: - aos créditos laborais reclamados nestes autos não se aplica o art. 38.º da LCT, mas sim a conjugação dos arts. 310.º g) e 306.º do Cód. Civil e tal significa que o autor teria o prazo de cinco anos, até 1997, para exercer o seu direito, estando os juros vencidos há mais de cinco anos prescritos, em virtude do decurso de tal prazo; - para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica; - o que define o carácter retributivo das prestações devidas a este título não é o seu carácter regular e periódico mas sim a especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido; - não existindo a prestação específica do trabalho não pode existir a retribuição especial daí resultante; - nem o autor nem nenhum outro trabalhador do réu podem afirmar que existia na sua convicção a expectativa de receber as prestações retributivas de carácter especial peticionadas caso o trabalho, com base no qual são especificamente estatuídas, não fosse prestado já que nunca as mesmas foram reclamadas.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Face ao exposto, julga-se improcedente a presente acção intentada pelo Autor AA contra o Réu CTT – Correios de Portugal, SA e, consequentemente, mais se decide absolver o Réu do pedido contra si formulado pelo Autor.

Custas pelo Autor.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O réu contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Juntou extenso parecer elaborado pelo Prof. Menezes Cordeiro corroborando, embora por razões não coincidentes, o entendimento acolhido pela 1.ª instância.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

A questão colocada no recurso delimitado pelas respetivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 635.º, nº 3 e 639.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se os créditos reclamados são exigíveis.

Fundamentação de facto Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil.

Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 663.º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objeto do recurso.

Fundamentação de direito A ação foi julgada improcedente por ter sido julgada procedente a exceção de prescrição invocada, entendimento contra o qual o autor se insurge pelas razões que constam das transcritas conclusões do recurso.

Vejamos, então, se razão lhe assiste.

Quando o autor foi admitido ao serviço dos CTT, em 16 de junho de 1975, os CTT eram então uma empresa pública por força do Decreto-Lei nº 49368, de 10.11.1969, constando o respetivo regime - Estatuto dos Correios e Telecomunicações - do Anexo I a este Decreto-Lei.

Esse Estatuto instituiu um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, que constará de regulamentos especiais, lendo-se nos nºs 1 a 3 do art. 26.º inserido no Capítulo III (“Do Pessoal”) o seguinte: 1. O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.

  1. Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.

  2. O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes: a) Escalão I - Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal; b) Escalão II - Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47488; e o do artigo 7.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 36155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º deste último diploma; c) Escalão III - Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores.

    O art. 52.º desse Estatuto (“Disposições diversas e transitórias”) determina que: 1. A gestão da empresa reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos que o venham a completar, aplicando-se nos casos omissos, nomeadamente quanto a capacidade jurídica, competência da administração e regime dos actos desta e ao dos seus membros, o disposto na lei comum para as sociedades comerciais, com as necessárias adaptações aos casos.

  3. As normas deste Estatuto que constituem direito excepcional só poderão ser revogadas ou alteradas mediante revogação ou alteração expressa, com menção precisa das disposições afectadas.

    E o art. 66.º comete ao conselho de administração a tarefa de apresentar ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando designadamente [a] evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações - alínea a).

    O primeiro dos regulamentos referidos no transcrito nº 1 do art. 26.º - Regulamento Geral do Pessoal dos CTT - que passou a constituir a base do regime jurídico dos servidores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal foi aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de...

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