Acórdão nº 4654/06.6 TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO.

T…, Lda intentou acção declarativa com processo ordinário contra M…, alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato, através do qual a ré lhe cedeu o direito de utilização de um estabelecimento comercial na Marina de ..., pelo prazo de 25 anos a contar da entrega do espaço e mediante o pagamento de um preço, que a autora pagou integralmente, aí passando a autora a explorar um estabelecimento de restauração, tendo, porém, a autora reiteradamente incumprido o contrato, uma vez que aumentou desproporcionalmente o valor das taxas a cargo da concessionária, ora autora, pela manutenção da marina, sem que, contudo, prestasse os correspondentes serviços, de vigilância, limpeza e promoção geral, pelo que as partes acordaram em 4/07/2003 que o prazo do contrato seria aumentado em dois anos e fixaram o valor o valor das taxas a pagar pelos anos anteriores, definindo ainda os critérios de fixação dos valores das taxas para os anos seguintes, tendo a ré assinado uma carta anexa em que assumiu compromissos, que não veio a cumprir, nomeadamente não promovendo a ocupação plena dos espaços comerciais da marina, para além de não cumprir outras obrigações contratuais, como a instalação de uma lavandaria, de um supermercado, de arranjos paisagísticos, de um parque de estacionamento, não respeitando o prometido horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, sendo certo que a autora não teria outorgado o contrato, nem o acordo de 4/07/2003 se soubesse que seria este o comportamento da ré, que lhe causou diminuição de clientela e avultados prejuízos. Concluiu pedindo: - a declaração de que ré incumpriu o contrato; - a redução do preço do contrato em 15% por via desse incumprimento; - o pagamento de 7 600,00 euros por cada ano que se complete a partir da citação, sem que a ré tenha cumprido todas as obrigações contratuais; - a declaração de que a autora tem o direito de não reabrir o estabelecimento até ao cumprimento integral das obrigações pela ré; - a declaração de que a autora não está obrigada ao pagamento das taxas até ao cumprimento integral das obrigações da ré; - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 140 661,01 euros acrescida de IVA e de juros desde a citação e a quantia mensal de 3 768,98 euros acrescido de IVA desde Outubro de 1999 até ao cumprimento integral das obrigações da ré, tudo por prejuízos provocados pelo seu incumprimento.

A ré contestou arguindo, como excepção, o facto de as partes terem celebrado um acordo em 4/07/2003 com o qual puseram fim ao litígio extrajudicialmente, não podendo a autora fundar qualquer pedido em eventual incumprimento da ré relativo a período anterior a este acordo; impugnou ainda os factos alegados na petição inicial que lhe imputam o incumprimento do contrato, bem como os prejuízos invocados pela autora.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A autora replicou opondo-se à excepção.

Teve lugar audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador tabelar e foram fixados os factos assentes e a base instrutória.

No início da audiência de julgamento foi proferido despacho suspendendo a instância, por a ré ter anunciado que iria arguir a incompetência absoluta do tribunal.

A ré veio então a apresentar requerimento alegando que, por concurso público, a E…, SA, em representação do Estado Português, adjudicou à ré a concessão para a construção e exploração da Marina de ..., tendo celebrado o respectivo contrato, ficando a ré submetida ao Regulamento de Exploração e Utilização da Marina, elaborado pela E… e submetido a aprovação ministerial e ficando também com o direito de ceder a terceiros os direitos de exploração de instalações e serviços de natureza comercial e industrial com a prévia apreciação da E…, bem como o direito de cobrar taxas por si fixadas, pelos serviços que prestasse na marina, no âmbito da concessão. Por isso, o contrato vigente entre as partes e o acordo celebrado em 4/07/2003 têm por base um contrato administrativo de concessão, assim como as Bases Gerais da Concessão da Marina de ..., constantes no DL 335/91 de 7/9 e o respectivo Regulamento, encontrando-se a ré investida de poderes de autoridade necessários ao interesse público, com os quais contratou com a autora e sendo assim o competente a jurisdição administrativa para tramitar os presentes autos, por força do artigo 4º nº1 alíneas d) e f) do ETAF e incompetente o tribunal cível e sendo ainda possível ao tribunal conhecer desta excepção.

Concluiu pedindo que seja julgada procedente a excepção de incompetência material do tribunal e a absolvição da instância.

A autora respondeu alegando que a ré tem uma dupla capacidade jurídica, sendo a uma delas a capacidade privada inerente a qualquer entidade empresarial privada e a outra de carácter público, mediante a qual prossegue o interesse público relativo à construção e exploração da Marina de ... e que lhe foi atribuído pelo contrato administrativo que celebrou com o Estado; mas as relações que estabelece fora desse interesse público, como o contrato dos autos, que é uma cessão do direito ao estabelecimento comercial de restauração, estão fora do referido interesse público e são estabelecidas no âmbito da sua capacidade jurídica privada, não se encontrando...

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