Acórdão nº 841/14.1YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - RELATÓRIO: Por carta rogatória dirigida aos serviços do MP de Torres Vedras (1.ª Delegação), pelo Juzgado de Instruccion n.° 13 de Valência foi solicitada a constituição de arguido e a realização de interrogatório, nessa qualidade, do cidadão português PL....

Realizado o interrogatório, o arguido questionou a validade de tal solicitação/pedido de cooperação, tendo o MP titular do processo entendido que "tal questão apenas poderá ser colocada junto do processo principal, no âmbito do qual foi solicitada a realização de tal diligência, uma vez que apenas naquele terá relevância", devolvendo de seguida a carta rogatória, porque já cumprida (cfr. despacho de 27/09/2012 a fls. 30).

Não se conformando, o arguido apresentou reclamação dirigida ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Torres Vedras, com o teor de fls. 24 a 27 destes autos constituídos com base no expediente avulso apresentado pelo arguido, dado que a carta rogatória subjacente já havia sido devolvida à entidade rogante -, requerendo que seja ordenado ao MP, oficiais de justiça e autoridades policiais que "devem recusar o auxílio judiciário solicitado pelas autoridades espanholas", ou então "suspender o auxílio" a estas autoridades, devendo ainda "omitir, em todas as comunicações" com as mesmas autoridades "se o presumível autor tomou ou não conhecimento da existência de qualquer processo concreto em Espanha, bem como "informar as autoridades espanholas que os delitos alegadamente praticados em Espanha" pelo ora recorrente e as presumíveis ofendidas — ex-mulher e filha menor de ambos — são puníveis em Portugal nos termos dos arts. 5.°, do Código Penal Português e 22.°, do Código de Processo Penal Português".

Reclamação que teve como resposta da Srª Juiza Presidente do Tribunal o despacho de 19/10/2012 (fls. 39 e v.°), com o seguinte teor: «Conforme anteriormente esclarecido, não cabe ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Torres Vedras dar qualquer indicação ao Ministério Público, oficiais de justiça e demais autoridades nacionais, em primeiro lugar, porque não tem competência para o efeito e em segundo lugar, a existir qualquer discordância, a mesma deverá ser suscitada no processo respectivo.

Assim, e porque das funções de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca não se enquadra o agora solicitado, nada cumpre determinar quanto a tal matéria — v. os arts. 75.° da LOFTJ e ss.

O presente despacho deverá ser notificado ao reclamante, bem como ser arquivado em pasta própria da presidência.

Devolva ao MP» Na sequência do decidido, veio o arguido requerer que se considerasse o seu requerimento endereçado ao Exm.° Juiz de Instrução Criminal competente e se ordenasse a sua remessa a esse Tribunal.

Apresentado o expediente ao JIC, foi proferido o seguinte despacho, de 7/12/2012 (fls 60): «Salvo o devido respeito, que é muito, por diferente opinião, não cabe a este JIC conhecer das questões levantadas no requerimento datado de 17/10/2012. Assim, notifique e devolva ao MP» O arguido suscitou a nulidade deste despacho por falta de fundamentação, obrigando à prolação de novo despacho, em 9/01/2013 (fls. 71 e...

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