Acórdão nº 3861/08.1TBALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: G...

e F...

, residentes na Av..., intentaram a presente ação declarativa condenatória, nos termos do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho (Regime Processual Experimental), contra M..., com sede social no ..., e M..

., com sede no Edifício ..., pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores uma indemnização no valor de € 2 406,86 por danos patrimoniais, e a quantia de € 35 000,00 a título de danos morais.

Para o efeito alegaram, resumidamente, que a 1.ª ré é a sociedade concessionária a quem foi adjudicada a obra de construção da Rede do Metropolitano Ligeiro da Margem Sul, estando a cargo da 2.ª ré as obras relativas à construção de infraestruturas e que no dia 13/02/2008 sofreu um acidente na Praça de S. Batista, onde decorrem as obras, quando se dirigia para a paragem do autocarro com destino a Lisboa, altura em que, sem que nada o fizesse prever, caiu-lhe em cima o gradeamento das obras, atingindo-a na cabeça e orelha, o que lhe provocou danos, que especificou.

O réu M...

, na sua contestação, excecionou a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, por considerar serem competentes os tribunais administrativos, bem como a sua ilegitimidade, por ter celebrado com a M... um contrato para o projeto de construção e que tinha por objeto a construção da rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, nomeadamente a realização das infraestruturas, razão pela qual a eventual responsabilidade civil impende sobre esta sociedade, e invocou ainda a ilegitimidade ativa do 2.º autor, concluindo pela procedência das exceções e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, suscitando o incidente de intervenção provocada da F...

, para quem transferiu a responsabilidade civil, mediante o respetivo contrato de seguro.

A ré M..., na contestação, excecionou a sua ilegitimidade, alegando que as obras de construção das infraestruturas não estão a seu cargo e excecionou a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade do 2.º autor, nos termos sustentados pelo 1.º réu, concluindo pela sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, a sua absolvição do pedido.

Responderam os autores, pugnando pela improcedência das exceções e suscitaram a intervenção provocada como parte principal, associadas da 1.ª e 2.ª RR., da M..

. e da seguradora F...

Por despacho proferido em 30/04/2009 foram “admitidas as requeridas intervenções principais provocadas, nos termos do art. 325º, nºs 1 e 2, este último por referência ao art. 31º B, ambos do Cód. Proc. Civil”.

Citadas as intervenientes F...

. e M..., respondeu a primeira, confessando a existência do contrato de seguro e aderindo à contestação do 1.º réu, alegando a M..., em resumo, com a invocação da exceção da ilegitimidade do 2.º autor, impugnando a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, não tendo a autora direito a exigir da chamada qualquer indemnização, porque a ocorrência resultou única e exclusivamente de circunstâncias e fatores externos que não podem ser imputados, a qualquer título, ao aqui Chamado, tendo inclusivamente a Autora contribuído com a sua conduta para a verificação do presente acidente e suscitou o incidente de intervenção, chamando a intervir como Ré a Sociedade M..., invocado o direito de regresso sobre esta sociedade, sua subempreiteira.

Por despacho proferido em 02/11/2009, foi deferida a requerida intervenção acessória provocada de Sociedade M...

Citada a chamada, respondeu, aderindo, no essencial, à contestação do 1.º réu.

Em sede de despacho saneador foram julgadas as exceções dilatórias, decidindo-se pela competência material do tribunal, pela ilegitimidade ativa do 2.º autor, com consequente absolvição do réus do pedido, e pela ilegitimidade passiva da 2.ª ré M...

seguindo-se a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

Apelaram M...

e M..

, quanto à decisão que julgou improcedente as exceções da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade passiva desta, recursos que foram julgados improcedentes, confirmando a decisão recorrida, por Acórdão desta Relação proferido em 20/11/2011.

Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou a ação improcedente e dela absolveu as rés do pedido.

Desta sentença veio a autora interpor o presente recurso, apresentando, no essencial, as seguintes, Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, a qual julga improcedente o pedido formulado pela Autora, contra as Rés, e as absolve do pedido.

  1. A douta sentença recorrida merece cesura quanto à matéria de facto, na medida em que deveria ter julgado como factos provados os contantes dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da Base Instrutória. (Cf. Desde logo, quanto ao artigo 7.º da Base Instrutória, não é possível discernir como o tribunal a quo o considerou como não provado, face ao teor do depoimento das testemunhas V.., M..., e C...

  2. Pelo que, atendendo até à própria fundamentação da decisão, estas testemunhas eram pessoas conhecedoras do local, já que “passavam frequentemente no local e conheceram o desenvolvimento da obra, tendo a primeira tirado no próprio dia as fotos de fls. 88 a 90, 93, e 94”, pelo que, salvo melhor opinião, não pode deixar o douto Tribunal de julgar como provado que, na hora em que ocorreu o acidente que vitimou a A., existia uma travessia para peões, encostada à vedação metálica que veio a atingi-la e que servia para fazer a travessia da Av. Nuno Álvares Pereira.

  3. No que concerne aos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Base Instrutória, desde já se refira que não pode o Tribunal a quo deixar de considerar como provado que existiam máquinas a trabalhar no local, e que as mesmas poderão ter sido a causa do acidente. Desde logo, depôs nesse sentido a testemunha Vítor Sousa.

  4. Se foi um aluimento de terras, um mero desequilíbrio da vedação, ou se a máquina – que lá estava e até era amarela – tocou na vedação, ninguém consegue precisar, mas a verdade é que se encontravam máquinas a trabalhar no local (artigo 10.º) as máquinas em causa eram nomeadamente retroescavadoras (artigo 11.º), e é do conhecimento comum que escavar causa estremecimento de terras (artigo 12.º), pelo que salvo melhor opinião não poderia o douto Tribunal a quo dar como não provada a matéria constante destes artigos.

  5. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo, dar como provada a matéria vertida nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da Base Instrutória, por ter resultado prova inequívoca que aduzia nesse sentido, sendo ainda de referir que tais factos, a serem dados como provados influenciariam, a final, a decisão a tomar pelo Tribunal.

  6. Porém, não só em matéria de decisão de facto, a douta sentença recorrida merece censura. Também no que concerne ao enquadramento de direito, a douta Sentença recorrida carece de uma fundamentação que permita entender as razões pelas quais foi julgada improcedente a pretensão da ora Recorrente.

  7. Desde logo porque deve entender-se que tem aplicação o regime de responsabilidade constante do artigo 492.º do Código Civil, na medida em que estamos claramente perante uma obra, cuja deficiente conservação veio a causar danos, sendo responsável por essa obra todas as Rés, na medida dos contratos de concessão assinados. (Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2012, no qual se conclui que “A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um ato lícito, não decorre da existência de uma atuação culposa, bastando que se verifiquem: a) o facto (lícito) adveniente da ação voluntária do vizinho ou do proprietário do prédio confinante; b) a verificação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário; c) que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre as obras e os danos na propriedade do lesado.

  8. Quer isto dizer que, a obra em causa, poderá ser considerada como atividade não perigosa, desde que cumpra todas as condições de segurança – que vimos, não cumpriu – e desde que não seja suscetível que dela resultem danos para terceiros.

  9. No caso concreto, a obra não só foi causadora de danos a terceiros – de que é exemplo a aqui Recorrente – como vimos que se tornava potencialmente perigosa, pela forma pela qual foi executada, não salvaguardando a integridade física das pessoas que diariamente tinham que com ela conviver.

  10. Esforçou-se ainda o Tribunal a quo por afastar o enquadramento legal do artigo 493.º do Código Civil, referindo que “não podemos considerar a realização dos trabalhos como uma atividade perigosa para os efeitos do artigo 493.º n.º 2 do CC. A construção de uma linha férrea em espaços de circulação pública não comporta uma probabilidade acrescida de risco do que as demais atividades humanas comparáveis em geral se for desenvolvida com as necessárias e normais regras de segurança.” 12. Se a obra em causa tivesse sido realizada com as necessárias e normais regras de segurança, a Recorrente não teria sofrido o acidente que, como resultou provado, sofreu. É que a questão é justamente essa: a atividade em si, poderia não ser perigosa, desde que garantidas as normas de segurança para peões, veículos, e edifícios, o que, note-se, sabemos não ter acontecido.

  11. Segue a douta sentença recorrida no sentido de considerar que é a sociedade M..., a responsável pelo dever de indemnizar a autora, pelos danos comprovadamente tidos por esta na decorrência do acidente, sendo que contudo, entende, a douta sentença recorrida que tal condenação não poderá ter lugar nos presentes autos, em virtude de a M..., ser aqui uma mera interveniente acessória, neste caso por iniciativa da R., M..., que fez operar o seu chamamento, bem como fez operar o chamamento da R. F...

  12. Diz a douta sentença que “a M.. está no processo apenas para acautelar o exercício do direito de regresso no caso de condenação da M..” e por sua vez “a MTS, por força do contrato que celebrou com...

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