Acórdão nº 2880/13.0 TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

K, SA intentou acção declarativa com processo sumário contra E, na qualidade de sócia única, gerente e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”, alegando, em síntese, que celebrou com esta sociedade unipessoal, de que a ré era única sócia e gerente, um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, cujo termo foi fixado para o dia 9/09/2012 e por força do qual, mediante o pagamento de contrapartida mensal, facultava à referida sociedade a utilização de uma loja num centro comercial, sendo que, com o aproximar da data do termo do contrato, foram desenvolvidas negociações para uma eventual renovação do contrato e para o pagamento de quantias que a sociedade tinha em dívida, razão pela qual a autora permitiu que a sociedade permanecesse na loja após 9/09/2012, mas, perante o insucesso das negociações e a inviabilidade da renovação do contrato, a autora encerrou a loja no dia 19/10/2012, ficando aí dentro diversos bens da propriedade da sociedade, dos quais a autora fez um inventário e não tendo a sociedade pago até hoje a quantia de 20 470,85 euros.

Mais alegou que entretanto teve conhecimento que a sociedade unipessoal já se encontra encerrada, tendo a ré requerido junto da conservatória do registo comercial a dissolução e liquidação da mesma, aí declarando que esta não tinha activo nem passivo, nada havendo a partilhar, encontrando-se em condições de ser dada como liquidada, o que a ré sabia ser falso, uma vez que a sociedade ainda tinha a supra referida dívida para com a autora e era dona dos bens que ficaram dentro das instalações da loja, pelo que a ré, como sócia liquidatária, é pessoalmente responsável perante os credores, nos termos do artigo 158º do CSC, ou, se assim não se entender, é responsável ao abrigo do artigo 1020º do CC. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 20 470,85 euros, acrescida de juros vencidos que já perfazem o montante de 1 232,54 euros e de juros vincendos.

A ré contestou invocando a inutilidade da lide, em virtude de não poder ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade, já que não houve partilha e não existiam bens para além dos que ficaram na loja em poder da autora, que a ré se viu impossibilitada de partilhar.

Alegou ainda que se viu obrigada a fechar o estabelecimento e a dissolver a sociedade, por não conseguir auferir rendimentos suficientes para cobrir as despesas, situação que a autora precipitou ao encerrar unilateralmente a loja, apoderando-se de todos os bens que lá se encontravam, recusando-se a devolvê-los e acabando a ré por considerar paga a dívida existente mediante a apropriação dos referidos bens, razão pela qual, aquando da dissolução da sociedade, a ré declarou inexistir activo nem passivo.

Concluiu pedindo que seja declarada a inutilidade da lide e a absolvição da instância ou, se assim não se entender, que seja julgada extinto o crédito reclamado pela autora, mediante compensação com o valor dos bens de que a autora se apoderou, com a consequente absolvição do pedido.

A autora respondeu, opondo-se aos factos alegados na contestação, alegando que nunca se apropriou dos bens e terminando como na petição inicial.

Notificada para informar o valor dos bens que se encontram na sua posse e que constituiriam o activo da sociedade dissolvida, veio esta informar que não consegue precisar um valor rigoroso, indicando, porém o valor constante nos preços da mercadoria, de 15 840,21 euros e requerendo a realização de uma avaliação dos mesmos. Após os articulados, foi proferido despacho saneador, que também conheceu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com o fundamento de que o pedido da autora não pode proceder enquanto os bens da sociedade extinta estiverem em seu poder e não for efectuada a partilha. * Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A apelante, então autora, intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra E, na qualidade de sócia única e liquidatária da sociedade “E, Unipessoal, Lda”.

  1. Na referida acção a então autora pedia a condenação da referida ré no pagamento da quantia de 21 703,39 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

  2. Com efeito, a autora, ora apelante, sustentou o seu pedido no não pagamento de facturas que foram emitidas à sociedade “E, Unipessoal, Lda”, que, aquando da instauração da acção, encontrava-se já extinta (dissolvida e com encerramento da liquidação).

  3. Por conta da extinção da referida sociedade, a autora accionou judicialmente a respectiva sócia única, gerente e liquidatária, a Sra D. E, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154º e 158º do CSC.

  4. Regularmente citada a ré contestou pedindo a declaração de inutilidade da acção e por via disso a respectiva absolvição da instância.

  5. Seguindo os seus trâmites normais, foi proferida a respectiva sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

  6. Com efeito, foi dado como provado pelo meritíssimo Tribunal que “A sociedade E, Unipessoal Lda tinha como única sócia gerente a ora ré E ”.

  7. Bem como que “Em 8 de Fevereiro de 2013 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade supra (fls 129) – tendo a ora ré declarado que decidiu dissolver a referida sociedade, a qual não tem activo nem passivo, pelo que nada há a partilhar, encontrando-se em condições de poder se dada como liquidada (fls 131)”.

  8. Todavia, considerou o meritíssimo Tribunal que por alegadamente não haver partilha no âmbito da liquidação da supra referida sociedade, não se poderia aplicar as regras dos artigos 154º e 158º CSC”.

  9. Foi igualmente decidido que não poderia a ré ser responsável perante a agora apelante, nos termos do disposto no artigo 78º do CSC, porquanto não foi pelas declarações prestadas pela ré sobre a inexistência de passivo e activo da sociedade que, ainda que falsas, o...

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