Acórdão nº 3230/09.6TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V..., intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra I... e Banco ..., ambos com os sinais dos autos, pedindo sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 31.556,31 euros, acrescidas dos juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e sinteticamente, alegou que no âmbito da sua actividade comercial a 1ª ré lhe adjudicou a execução de trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado e ventilação para um estabelecimento comercial de cafetaria denominado M...
Os trabalhos adjudicados à autora, incluindo os respectivos equipamentos encomendados, foram devidamente executados e fornecidos à 1ª ré que no entanto não pagou a totalidade dos mesmos.
A 1ª ré a fim de obter um financiamento para custear parcialmente a empreitada celebrou um contrato de locação financeira com o 20 réu, destinado à aquisição dos equipamentos AVAC objecto da empreitada. Por via desse contrato teria a autora a receber a quantia de 132.978,89 euros, preço dos equipamentos, mas apenas recebeu a quantia de 103.918,58 euros, permanecendo a quantia restante em dívida.
A razão invocada para o não pagamento desta quantia foi que a 1ª ré já tinha pago tal quantia. Acontece que a quantia paga pela ré não reporta aos equipamentos mas a outros serviços prestados.
Permanece por pagar a dita quantia sendo responsável pelo seu pagamento a 1ª ré mas também o 2° réu uma vez que a quantia em dívida se encontra compreendida no contrato de locação financeira celebrado entre os réus.
Contestou a 1ª ré aceitando a celebração do contrato de empreitada e de locação financeira mas alegou não ser devida a quantia peticionada pois a autora no início dos trabalhos solicitou um adiantamento nesse montante por conta do valor dos equipamentos em causa, que a 1ª ré pagou e que foi descontada no pagamento que o Banco realizou posteriormente.
Acresce que os trabalhos realizados pela autora apresentam defeitos que a autora não corrigiu, acabando a ré por deduzir pedido reconvencional para ser indemnizada pelos prejuízos causados pela conduta da autora. Também o Banco réu apresentou contestação aceitando a celebração do contrato de locação financeira e alegando que pagou a quantia que o seu cliente, a 1ª ré, lhe indicou pois aquando do envio da factura para pagamento foi igualmente enviada uma instrução no sentido de ser deduzido ao pagamento aquantia de 29.060,89 euros, que o seu cliente lhe referiu já ter liquidado à autora, fornecedora do equipamento em questão.
Em face desta instrução o réu pagou descontando a dita quantia não lhe cabendo agora proceder a qualquer pagamento pois a dívida, a existir é da 1ª ré, que caso assim o entenda, poderá dar ordem ao réu para proceder ao pagamento da quantia em causa.
Replicando a autora vem alegar não existirem defeitos na obra de sua responsabilidade e que as anomalias constadas são o resultado de erros e/ou opção do projecto e falta de manutenção dos equipamentos, situações imputáveis à 1ª ré.
Pugna também pela improcedência do pedido reconvencional pois não deu causa aos danos referidos pela 1ª ré.
Na pendência da acção a 1ª ré foi declarada insolvente, tendo a autora reclamado o seu crédito na insolvência e a acção veio nesta parte a ser julgada extinta, conforme despacho de fls. 523/524, prosseguindo apenas contra o Banco réu.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Foram dados como provados os seguintes factos:
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A autora dedica-se ao exercício da actividade de execução de instalações técnicas especiais, nomeadamente no domínio do aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC).
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Por carta de adjudicação de 4/01/2008 a 1ª ré adjudicou à autora a execução de trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado e ventilação para o estabelecimento comercial de cafetaria denominado M..., sito na Av..., em Lisboa, e a que corresponde o Orçamento nº 721-C/07, no montante de € 131.700,69, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
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O valor total da empreitada ascendia a 138.449,95 euros mais IVA.
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A fim de obter um financiamento para custear parcialmente a empreitada, a 1ª Ré inquiriu a autora sobre se esta a autorizava a efectuar um financiamento, através de locação financeira, circunscrito à aquisição dos equipamentos de AVAC (máquinas) objecto da empreitada, ao que a autora anuiu. E) Em face disso, a 1ª ré solicitou ao Banco ..., ora 2° réu, um financiamento através de locação financeira, para a aquisição dos equipamentos de AVAC descritos no supracitado Orçamento nº 721-C/07 e na Factura nº 211/2008, emitida pela autora.
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Tal pedido consta da Proposta de Locação Financeira n°. 405767, a qual veio a ser aceite pelo 2° réu, pelo valor de € 110.815,74, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e materializada através do Contrato de Locação Financeira nº 400075813, celebrado entre os réus em 20 de Março de 2008.
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Nessa conformidade, pela autora foi emitida ao 2° réu a Factura n°. 211/2008, de 04/07/2008, de igual valor ou seja no montante de € 132.978,89 (correspondente à quantia de € 110.815,74 + € 22.163,13 de IVA a 20%).
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Para pagamento da factura referida na alínea anterior o 2° réu entregou à autora em...
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