Acórdão nº 694/1999-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes neste Tribunal da Relação de Lisboa A, identificada nos autos, intentou contra B, com escritórios em Lisboa, e contra C, com sede em Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Deve a ré B ser condenada a demolir as obras que levou a efeito no seu terreno e que são causadoras dos danos sofridos pela A. e a repor os terrenos escavados no estado de segurança em que se encontravam antes do início das suas obras e, b) Ser condenada ainda ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar pelo Tribunal, mas nunca inferior a Esc.: 500.000$00 (quinhentos mil escudos), por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto a que for condenada; c)Devem ambas as RR. ser condenadas solidariamente a pagar à A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causaram, e que acima se descrevem, podendo desde já liquidar-se os seguintes, sem prejuízo do aumento do valor ora liquidado em virtude do decurso do tempo e/ou do aumento dos prejuízos: c1) Demolição, reconstrução e reparação das zonas afectadas do ... melhor descritas no Doc. 4, junto: Esc.: 403.000.000$00 (quatrocentos e três milhões de escudos), acrescidos de IVA no valor de Esc.: 68.510.000$00 (sessenta e oito milhões quinhentos e dez mil escudos); c2) Desmontagem e transporte das máquinas da lavandaria: Esc.: 768.890$00 (setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e noventa escudos); c3) Danos não patrimoniais: Esc.: 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos); Ou seja, o total de Esc.: 497.278.890$00 (quatrocentos e noventa e sete milhões duzentos e setenta e oito mil oitocentos e noventa escudos); d) Devem ainda ambas as RR. ser condenadas solidariamente no pagamento de juros moratórios, à taxa legal supletiva que vigorar, sobre a parte da indemnização que ora se liquida, desde a citação até à data do efectivo pagamento" (cfr. fls. 18).

Para tanto, alegou, em síntese: É dona do prédio urbano designado e conhecido como ..., sito no concelho de (….).

O referido imóvel é composto por cave, rés-do-chão e dezanove pisos, destinando-se a ... e como tal sendo explorado; E confronta, a nascente, com um terreno destinado a construção, propriedade da 1.ª ré; Desde há cerca de um ano (a acção foi proposta a 09-12-1999) a ré vinha procedendo a trabalhos de construção neste seu terreno, com vista à edificação de um prédio urbano, destinado a um ...; Tendo dado à 2.ª ré, C, a execução dos projectos e trabalhos de contenção periférica dos terrenos do seu prédio, entre os quais os que confinam com o edifício da A.; No âmbito dos trabalhos que a 1.ª ré levou a efeito, procedeu esta a escavações muito profundas no terreno, atingindo profundidade superior a trinta metros. E, em relação ao edifício da autora, as escavações ultrapassaram, em algumas zonas, mais de vinte metros abaixo do nível das respectivas fundações; Em consequência directa e necessária das referidas escavações, os terrenos sobre os quais assentava o edifício da A. cederam, e começaram a fazer-se sentir graves anomalias em áreas desse edifício confinantes com o prédio da 1.ª ré, consistentes na movimentação de todo o corpo nascente do ..., em relação aos restantes corpos do edifício, na abertura de juntas, fissuras e fendas nas paredes, tectos e pavimento, na quebra de vidros, pilares e vigas estruturantes, na queda de partes de betão provenientes dos tectos e dos pilares, no desnivelamento de soalhos na ordem de vários centímetros; Anteriormente ao início das escavações no prédio vizinho, o edifício da A. estava em inteiras condições de segurança e conservação; Não obstante os avisos da A. à 1.ª Ré, esta continuou com a obra, designadamente com as aludidas escavações, perante o que a A. se viu obrigada a requerer providência cautelar do embargo de obra nova, a qual foi decretada por sentença de 10 de Novembro de 1999; Entretanto as anomalias agravaram-se, a ponto de aquele corpo do ... ter ficado sob sério risco de desmoronamento; Com pilares de sustentação seriamente afectados, o que obrigou à colocação de escoras metálicas para substituição, as quais também cederam por mais de uma vez; Apareceram novas fendas e fissuras e ocorreram aluimentos na área afectada. E as já existentes alargaram-se, cabendo em muitas delas o punho fechado de um homem adulto.

Por essas aberturas infiltravam-se humidade e água das chuvas, motivando inundações; A área afectada abrangia os pisos 10, 11 e 12, anteriormente ocupados pela lavandaria, grill e serviços de apoio, escritórios, posto médico, economato, armazéns, balneário de pessoal e outros serviços de apoio, e toda a altura do edifício, desde o 2° piso de quartos e áreas anexas, na zona compreendida entre a extrema nascente do prédio e a 2ª junta de dilatação, numa área total de cerca de 2.500 m2; Face às referidas anomalias e ao perigo iminente para a vida, não só de trabalhadores, como também de clientes do ..., a sociedade exploradora do ..., com a concordância da A. e da l.ª ré, encerrou a lavandaria do ... em 14 de Junho de 1999; Retirando do ... toda a maquinaria pesada e procedendo à sua desmontagem, transporte e guarda por empresa especializada, face à inexistência de meios e locais, no ..., onde pudesse ser armazenada; Pelo mesmo motivo, o grill do ... foi mandado encerrar, numa parte correspondente a cerca de metade da sua área total, a partir de 24 de Junho de 1999, e na totalidade no dia 30 de Outubro de 1999; E também foram encerrados oito quartos; E, no dia 15 de Agosto de 1999, o posto médico foi instalado numa "suite" do ..., face à inexistência de outras instalações disponíveis e adequadas; Estes danos resultaram de culpa das RR. na execução dos trabalhos, já que aquelas, ou não procederam aos estudos necessários e adequados a prever e evitar a situação ocorrida, ou, se os realizaram, os mesmos resultaram errados e inadequados; utilizaram processos inadequados nos trabalhos de perfuração e escavação; e a 1.ª ré foi informada, por diversas vezes, dos danos, tendo persistido em continuar a obra.

A reposição do edifício no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras executadas pelas rés implicava a demolição de uma vasta zona e a sua reconstrução posterior, para além de intervenções pontuais noutras zonas anexas, conforme doc. n.º 4.

O custo dessa reposição ainda não podia ser determinado com precisão, até porque ainda não se tinha verificado a estabilização das anomalias, mas não seria inferior a Esc. 403.000.000$00; Com a desmontagem e transporte das máquinas da lavandaria a autora pagou Esc. 768.890$00; A notícia da situação de quase ruína de parte do ... espalhou-se rapidamente e foi ampliada de modo a abranger todo o ...; Obrigando os dirigentes e quadros da autora aos maiores incómodos e situações embaraçantes, e afectando sobremaneira o bom-nome e o prestígio da autora.

Danos que ainda não terminaram, e cuja liquidação a autora relega para ulterior liquidação, indicando provisoriamente o valor de Esc. 25.000.000$00.

As rés são responsáveis nos termos do art. 483.º ss. do C. Civil. E sempre seriam obrigadas a indemnizar a autora pelos prejuízos causados, nos termos do art. 1348.º do C. Civil, obrigação que não depende de culpa do agente.

A ré B apresentou contestação, opondo em síntese: A solução construtiva executada em obra é a mais adequada, atentas as características do local das escavações e da sua envolvente.

Na execução das escavações foram utilizadas as mais modernas técnicas construtivas, foram respeitadas todas as normas e regulamentos em vigor, e foram cumpridas todas as instruções e determinações da CMC.

Os trabalhos executados pela C provocaram apenas fissuração em algumas zonas do Anexo Nascente do .... Esses danos não implicavam quaisquer trabalhos de consolidação ou reforço da estrutura e foram logo reparados pela ré.

O Anexo Nascente do ... nunca foi licenciado pela CMC e demais entidades competentes; No decurso dos trabalhos de escavação foi verificado que as fundações desse Anexo estavam apoiadas sobre uma parede inclinada para o prédio da ré, o que lhe retirava estabilidade e segurança.

Essa construção foi executada em desconformidade com os elementos apresentados na CMC.

As características geológicas e geotécnicas do terreno onde foi implantado o Anexo nascente eram propícias à ocorrência de movimentos de terras.

No dia 10-11-1999 a obra, então na fase de contenção definitiva, foi embargada a requerimento da autora, tendo ficado paralisada desde então.

Como consequência directa da inadequada fundação do Anexo e da paralisação dos trabalhos de contenção definitiva resultante do embargo, verificaram-se movimentos de terras que puseram em causa a estabilidade estrutural do Anexo Nascente do ....

São assim falsos ou inexactos, os factos alegados nos art. 4º a 8º, 11º a 15º, 16º, 1:ª parte, 17º, 19º a 28º, 41º, 42º, 46º, 51º, 52º, até “várias vezes”, 57º, 61º a 68º e 73º a 76º da petição inicial, que se impugnam.

A ré não conhece o que consta dos art. 28.º a 40º, 43º. 44º, 45º, 49º, 50º e 82º a 92º da petição inicial, que se impugnam.

E os factos constantes dos arts. 9.º, 10º, 18º, 46º a 48º, 54º a 56º, 69º a 72º e 107º a 112º da petição inicial têm natureza conclusiva.

A destruição das obras realizadas pela ré no seu terreno provocaria a derrocada do Anexo Nascente e poria em causa a estabilidade de todas as construções e vias públicas envolventes.

A presente acção, e as pretensões da autora, sempre integrariam manifesto abuso do direito uma vez que a autora pretende, sem qualquer suporte factual ou jurídico, obter a reconstrução integral do Anexo Nascente à custa da ré.

Concluiu pela improcedência da acção.

E, invocando contratos de seguro que cobririam a responsabilidade que lhe pudesse ser imputada com base nos factos alegados pela autora, requereu a intervenção principal nos autos de E e de Companhia de E...

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