Acórdão nº 922/06.5TYLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa Reclamante: Z...

Reclamada: M...

A relatora proferiu decisão singular nos autos de reclamação supra identificados tendo-a deferido.

Vem agora a reclamada pedir que a questão seja apreciada pelo colectivo. O despacho em crise tem o seguinte teor: Z...

, veio interpor recurso do despacho do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, processo entrado em juízo no ano de 2006.

Foi proferida decisão, em 18 de Setembro de 2013, que julgou improcedente o recurso.

A requerente apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação, desacompanhado de alegações.

O recurso foi admitido, por despacho, tendo nessa sequência a recorrente apresentado as respectivas alegações.

Depois desta apresentação foi proferido o despacho que, substituindo o anterior (proferido, ao que consta, por lapso), decidiu não ser de admitir o recurso (impropriamente “indefere-o”) sob a invocação do art.º 7.º n.º 1 da L 41/2013, que manda aplicar o regime de recursos do DL 303/2007, sendo que de acordo com os respectivos arts.º 684.ºB n.º2 e 685.º C n.º2 al.b) as alegações deveriam ter sido apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

Inconformada com esta decisão veio a recorrente apresentar a presente reclamação defendendo, em síntese, que: - o art.º 7.º ao mandar aplicar o regime do DL 303/2007 está também a mandar aplicar o regime transitório deste mesmo decreto que, nos termos do seu art.º 11 dispunha que: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, sendo que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, ou seja, depois da interposição do recurso; - o artigo 7 nº 1 da Lei 41/2013 ao remeter a aplicação a determinados recursos do regime decorrente do Decreto-Lei 303/2007, e contendo este Decreto-Lei a disposição supra enunciada, acaba por determinar que ao presente processo (objecto da presente reclamação) não se aplique tal regime (do Decreto-Lei 303/2007), mas sim o anterior a este requerimento de recurso interposto em 4 de Outubro de 2013 pela Recorrente, seguido das alegações de recurso e respectivas conclusões apresentadas em 20 de Novembro de 2013, deveria ter sido admitido.

- se não fosse essa a intenção e o espirito da lei bastaria a mesma simplesmente prever no artigo 7º nº1 que: “Aos recursos...

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