Acórdão nº 2984/12.7TJLSB .L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I - "A intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra "B”, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €16.030,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral e efetivo pagamento, montando os vencidos desde 30-11-2011 até 06-06-2012, a €155,00.

Alegando, para tanto e em suma: Que no exercício da sua atividade, iniciou em 07.10.2009 a prestação à Ré de serviços de segurança e vigilância no estabelecimento comercial "...”, de que aquela é proprietária.

O contrato foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, salvo denúncia, por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do termo do período em curso.

Sucede que por carta datada de 13.09.2011, recebida em 5.09.2011, a R. rescindiu, o contrato celebrado, unilateralmente, com efeitos ao 60.º dia posterior à receção da mesma.

E, em 21.10.2011, a Ré enviou outra carta à A. pela qual comunicou a rescisão unilateral do contrato, com efeitos ao 30.º dia seguinte à receção da carta.

Assim, por não ter sido rescindido até 07.08.2011, o contrato celebrado com a A. renovou-se por igual período de 1 ano, ficando a Ré obrigada ao pagamento do valor correspondente às mensalidades, desde 01.12.2012 (leia-se 2012) até 07.10.2012, que ascendem, a €16.030,00.

Citada contestou a Ré, dizendo, no essencial: Nunca ter sido por si aceite, entre outras, a cláusula 2.2 da minuta remetida pela A., atinente ao período de aviso prévio de 90 dias, para denúncia contratual, por isso não tendo assinado tal minuta, permanecendo o contrato sem redução a escrito.

Estando de resto a A. ciente, por já ter celebrado dois outros contratos com a Ré, em que se estipulou o pré-aviso de 30 dias para aquele efeito, ser essa a vontade negocial da Ré.

Devendo-se a lapso a primeira carta, de 13-09-2011, enviada pela Ré à A., lapso assim suprido por via da carta de 21-10-2011.

Incorrendo a A. em abuso de direito, na circunstância de vir agora peticionar a condenação da R. no pagamento de uma indemnização com base em responsabilidade civil contratual quando, após a comunicação da denúncia pela R à A. esta não manifestou nunca qualquer sinal de desagrado ou de oposição face ao período de aviso prévio pela R. anunciado de 30 dias, não só tendo acatado pacificamente a intenção comunicada pela R, como tendo deixado de prestar os seus serviços no primeiro dia comunicado pela R para a produção dos efeitos da cessação.

Remata com a improcedência da ação, por não provada, e a sua absolvição do pedido, condenando-se ainda a A. em multa, como litigante de má-fé.

O processo seguiu seus termos, sendo dispensada a realização de audiência preliminar, com saneamento, e dispensa da condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou “o Réu B a pagar ao Autor A a quantia de 16.030,00 € e no pagamento dos juros de mora vencidos no valor de 155,00 €, à taxa legal dos juros comerciais, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, em prolixidade, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida a fls. (...), a qual julgou procedente a presente ação, condenando a Ré, ora Recorrente, no pagamento da totalidade da indemnização peticionada pela Autora, aqui Recorrida, em virtude de alegado incumprimento contratual, respeitante ao prazo de aviso prévio de cessação de contrato, o qual segundo a versão da Recorrida era de 90 dias e, na tese da ora Recorrente, de 30 dias.

  1. Acontece, porém, que a Instância Recorrida não andou bem no julgamento de determinados pontos da matéria de facto, assim como no julgamento da matéria de direito.

  2. Entre as Recorrente e Recorrida foi celebrado, verbalmente, um contrato de prestação de serviços de vigilância humana, nos termos do qual esta prestaria à primeira serviços de vigilância no estabelecimento comercial da Recorrente, sito em Coimbra.

  3. Após o acordo verbal sobre a prestação de serviços e a aceitação da proposta apresentada pela Recorrida, a Recorrente enviou à Recorrida uma minuta do indicado contrato para sua assinatura, minuta esta que a Recorrida, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, nunca logrou devolver assinada, tendo antes enviado à Recorrente, uma outra minuta, por si elaborada.

  4. A questão fulcral da presente ação reside, pois, em determinar a que prazo de aviso prévio da cessação do vínculo contratual estava a Recorrente adstrita.

  5. No que à matéria de facto em concreto diz respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar provado que "a Ré aceitou as cláusulas do contrato" remetido pela Autora, aqui Recorrida.

  6. Com efeito, em lugar nenhum da prova documental produzida ou em momento algum da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de julgamento resultaram elementos suscetíveis de corroborar o referido entendimento da Primeira Instância.

  7. Aliás, sempre se sublinha que o próprio Tribunal Recorrido dá por assente que "Nem a Autora nem a Ré assinaram os contratos", o que até se revela contraditório com o facto imediatamente anterior e, dado como provado, de que a "Ré aceitou as cláusulas do contrato" já que, a ter sido assim, sempre restaria por explicar por que não procedeu à assinatura daquele e porque disponibilizara anteriormente uma outra minuta, com termos contratuais distintos quanto à vigência do contrato (sem termo) e quanto ao aviso prévio para a sua cessação.

    I. Ademais, revela-se paradoxal com o ponto da matéria de facto ora em crise a afirmação provada pelo Tribunal, de que "o aviso prévio era uma exigência habitual da Ré, sendo um dos pontos fundamentais defendidos pela Ré na contratação com os seus prestadores". Se esta era, de facto, uma exigência habitual da Recorrente, como era e como, de resto, resulta expressamente dos contratos contemporâneos do contrato sub judice (juntos pela Recorrente como documentos n.° 2 e 3 da sua contestação), isso seria mais um motivo para o Tribunal Recorrido não ter quaisquer elementos suscetíveis de corroborar o entendimento de que a Recorrente aceitou o teor do contrato minutado pela Recorrida.

  8. No que respeita à prova testemunhal inquirida, destaca-se, designadamente, o depoimento da testemunha da Recorrida, o Diretor de Operações Paulo ..., que afirmou que os termos do contrato foram objeto de discussão e não de consenso, que não existe nenhum contrato assinado por ambas as partes e que não sabia confirmar qual o resultado dessa discussão (aos 10 minutos e 25 segundos da gravação 20131107142038), assim como o depoimento da testemunha da Recorrente, ..., também sobre o tema.

  9. O próprio Tribunal a quo considerou provado que, "Nos tempos que se sucederam, os funcionários e responsáveis da Ré interpelaram os colaboradores da A. para que fosse entregue o contrato ou a minuta devidamente assinados".

    L. Em face da prova produzida, é, pois, totalmente errado a afirmação de que a "A Ré aceitou as cláusulas do contrato", devendo a redação deste ponto da matéria provada ser alterada para o seguinte teor: A Ré não aceitou os termos contratuais constantes da minuta do contrato de prestação de serviços que lhe foi remetido pela Autora.

  10. De igual maneira, também se critica a posição da Primeira Instância quanto ao seguinte ponto da matéria considerada não provada: "A Ré manifestou a sua discordância relativa à minuta proposta pela A. nomeadamente quanto ao período de aviso prévio de 90 dias, proposto pela A. para denúncia contratual já que nos outros contratos celebrados no âmbito dos serviços prestados em outros estabelecimentos da Ré o aviso prévio é de 30 dias".

  11. Pelas razões já expostas, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o seguinte ponto: A Ré manifestou a sua discordância com a exigência de aviso prévio de 90 dias, constante da minuta de contrato apresentado pela Autora, para efeitos de denúncia contratual, posição da Ré que era, aliás, coerente com o período de 30 dias previsto em alguns dos contratos de prestação de serviços celebrados entre ambas, contemporaneamente com o contrato aqui em causa (designadamente os contratos juntos aos autos como Documentos n.° 2 e 3 da contestação), que se reportavam aos estabelecimentos comerciais sitos em Braga e Santarém e que foram celebrados entre julho e novembro de 2009.

  12. Não corresponde também à verdade a afirmação do Tribunal a quo de que "Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horário, pelo preço mensal de € 1.603,95, acrescido de IVA".

  13. O único depoimento esclarecedor quanto ao valor cobrado pelos serviços prestados pela Recorrida foi o depoimento da colaboradora da Recorrente, ..., a qual elucidou que, logo em outubro de 2009, havia renegociado o valor constante da proposta apresentada pela Recorrida, tendo ficado acordado entre as partes que o valor mensal pelos serviços em causa seria o de Euros 1.969,05, valor esse, aliás, que constava da minuta que remeteu à Recorrida para assinatura.

  14. Deveria aquele ponto ser reformulado com a seguinte redação: Os serviços foram prestados pela A., nos seguintes termos e horários, pelo preço mensal de E 1969,05, acrescido de IVA".

  15. Dos factos que resultaram efetivamente provados resultou manifesto que, não obstante não haver nenhuma minuta de contrato assinado por ambas as partes, a conduta da Recorrida sempre se revelou concludente com os termos minutados pela Recorrente.

  16. A concludência da sua conduta é facilmente justificável por dois aspetos: (i) a Recorrida sempre aceitou o valor pago mensalmente pela Recorrente, por conta dos serviços prestados que, como resultou provado, era aquele definido na minuta redigida pela Recorrente e (ii) inexistem nos autos quaisquer indícios que levem a crer que, depois de receber a comunicação denúncia com efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT