Acórdão nº 278/12.7TBSRQ-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso ao processo de insolvência de J... e H... vieram os insolventes instaurar a presente acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE contra a Massa Insolvente.
Alegaram, em síntese, que: por escritura outorgada no Cartório Notarial os insolventes doaram ao seu filho R... os direitos e imóveis referidos no art. 1.º do seu articulado; a Administradora da Insolvência (AI), por carta registada com A/R, recebida a 17.10.2013, comunicou aos donatários que resolvia, em benefício da massa insolvente dos doadores, aqui AA. as sobreditas doações; pelo menos aquando da realização da Assembleia de Credores (em 12.02.2013) a Sra. A.I. já tinha conhecimento das doações realizadas pelos insolventes a favor dos filhos, pelo que, tendo a comunicação da resolução ao donatário R... ocorrido apenas no dia 17.10.2013, já tinha caducado tal direito, por haverem decorrido mais de seis meses sobre o dito conhecimento por parte daquela administradora.
Os insolventes terminaram pedindo que fosse declarada a caducidade da resolução da doação feita ao filho.
A Massa Insolvente contestou, alegando que, no princípio de Fevereiro de 2013, a R. teve conhecimento das doações efectuadas pelos AA/insolventes aos seus filhos C... e R..., por escritura datada de 17.09.2012; a A.I., em representação da R., no dia 12.02.2013, aquando da Assembleia de Credores, confirmou o conhecimento das doações em causa, pelo que remeteu carta com aviso de recepção para a filha dos AA., C..., a comunicar a resolução da doação efectuada pelos progenitores, sendo tal carta recebida a 13.04.2013, conforme a.r. assinado pelo outro donatário – R...; por desconhecer a morada deste, porque os insolventes nunca lha forneceram, só foi possível enviar a carta contendo a comunicação da resolução da doação ao dito R..., no dia 3.06.2013, tendo a mesma sido devolvida pelos CTT, por não reclamada, a 19.06.2013, e devolvida à AI a 24.06.2013; só aquando da última diligência em Tribunal foi possível obter a morada de R... pelo que, a carta contendo a declaração de resolução da doação apenas foi recebida pelo mesmo a 17.10.2013.
Invocou ainda que tal facto ficou a dever-se exclusivamente ao comportamento dos insolventes e do donatário, que ocultarem a morada deste último e que os bens constantes da massa insolvente são insuficientes para proceder ao pagamento integral dos créditos reclamados, razão pela qual tais doações são prejudiciais para a massa.
A ré terminou pedindo a improcedência da acção.
Os autores responderam alegando o que consta de fls. 103 e seguintes.
Realizada, sem resultados, a Audiência Prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, logo de seguida, porque o Tribunal entendeu estar em condições de decidir, face à prova documental produzida, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a ré, basicamente, com fundamento no instituto do abuso de direito (fls. 127 a 135).
Dizendo-se inconformados, apelam os autores.
Alegaram formulando, a final, as seguintes conclusões: - Da matéria dada como provada, não existe um único facto do qual se possa retirar a conclusão invocada pelo Tribunal a quo de existência de abuso de direito; - O facto de que mais remotamente se pode retirar essa conclusão é o que consta da alínea g), da matéria considerada provada, em que se afirma que «A morada do beneficiário das doações, R... não era conhecida pela...
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