Acórdão nº 278/12.7TBSRQ-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso ao processo de insolvência de J... e H... vieram os insolventes instaurar a presente acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE contra a Massa Insolvente.

Alegaram, em síntese, que: por escritura outorgada no Cartório Notarial os insolventes doaram ao seu filho R... os direitos e imóveis referidos no art. 1.º do seu articulado; a Administradora da Insolvência (AI), por carta registada com A/R, recebida a 17.10.2013, comunicou aos donatários que resolvia, em benefício da massa insolvente dos doadores, aqui AA. as sobreditas doações; pelo menos aquando da realização da Assembleia de Credores (em 12.02.2013) a Sra. A.I. já tinha conhecimento das doações realizadas pelos insolventes a favor dos filhos, pelo que, tendo a comunicação da resolução ao donatário R... ocorrido apenas no dia 17.10.2013, já tinha caducado tal direito, por haverem decorrido mais de seis meses sobre o dito conhecimento por parte daquela administradora.

Os insolventes terminaram pedindo que fosse declarada a caducidade da resolução da doação feita ao filho.

A Massa Insolvente contestou, alegando que, no princípio de Fevereiro de 2013, a R. teve conhecimento das doações efectuadas pelos AA/insolventes aos seus filhos C... e R..., por escritura datada de 17.09.2012; a A.I., em representação da R., no dia 12.02.2013, aquando da Assembleia de Credores, confirmou o conhecimento das doações em causa, pelo que remeteu carta com aviso de recepção para a filha dos AA., C..., a comunicar a resolução da doação efectuada pelos progenitores, sendo tal carta recebida a 13.04.2013, conforme a.r. assinado pelo outro donatário – R...; por desconhecer a morada deste, porque os insolventes nunca lha forneceram, só foi possível enviar a carta contendo a comunicação da resolução da doação ao dito R..., no dia 3.06.2013, tendo a mesma sido devolvida pelos CTT, por não reclamada, a 19.06.2013, e devolvida à AI a 24.06.2013; só aquando da última diligência em Tribunal foi possível obter a morada de R... pelo que, a carta contendo a declaração de resolução da doação apenas foi recebida pelo mesmo a 17.10.2013.

Invocou ainda que tal facto ficou a dever-se exclusivamente ao comportamento dos insolventes e do donatário, que ocultarem a morada deste último e que os bens constantes da massa insolvente são insuficientes para proceder ao pagamento integral dos créditos reclamados, razão pela qual tais doações são prejudiciais para a massa.

A ré terminou pedindo a improcedência da acção.

Os autores responderam alegando o que consta de fls. 103 e seguintes.

Realizada, sem resultados, a Audiência Prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, logo de seguida, porque o Tribunal entendeu estar em condições de decidir, face à prova documental produzida, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a ré, basicamente, com fundamento no instituto do abuso de direito (fls. 127 a 135).

Dizendo-se inconformados, apelam os autores.

Alegaram formulando, a final, as seguintes conclusões: - Da matéria dada como provada, não existe um único facto do qual se possa retirar a conclusão invocada pelo Tribunal a quo de existência de abuso de direito; - O facto de que mais remotamente se pode retirar essa conclusão é o que consta da alínea g), da matéria considerada provada, em que se afirma que «A morada do beneficiário das doações, R... não era conhecida pela...

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