Acórdão nº 85/13.OYHLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA F…, NIF 000, advogado, com domicílio profissional na Praça…, veio ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Sr. Director de Marcas do INPI que recusou o registo da patente de invenção nacional nº 105767.

Alega, em síntese, que o registo da patente não deveria ser recusado porque não se verifica qualquer uma das razões legais de indeferimento do mesmo.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e concedido o registo ao pedido da referida patente.

* Cumprido o disposto no artigo 43.

0 do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.

****************** Foi, então, proferida esta decisão: “Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por F… e, em consequência, mantém-se o despacho proferido pelo Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, que recusou o pedido de patente de invenção nacional n." 000. “ * É esta decisão que o requerente impugna ,formulando estas conclusões: I - O recorrido INPI recusa erradamente a concessão do direito à protecção de uma patente de processo alegando tratar-se de uma criação estética e de uma apresentação de informação.

\I - Confunde criação estética com a produção de um específico efeito estético visual resultado de um determinado processo técnico-cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores.

111 - Confunde apresentação de informação com o processo em si mesmo - com os procedimentos do método direccionados aos resultados - objecto de patente de invenção (de processo).

IV - O despacho de recusa da concessão do direito de patente é ilegal pois assenta numa interpretação errada do pedido de patente.

V - O presente invento cria bem-estar nos seus destinatários através de um método novo em arte e desenho visual assente num determinado processo técnico-cromático que produz um específico efeito estético visual exteriorizado pelo resultado de um primeiro elemento (produto) agregado a um segundo elemento, ambos dirigidos a um espaço físico determinado (produto final).

VI - O pedido de patente de invenção de processo não constitui uma criação estética, nem uma apresentação de informação e cumpre todas as exigências legais e formais para que lhe seja concedido a protecção ao direito de patente.

VII - Trata-se de um método novo de criação de bem-estar mediante a produção de um determinado efeito estético visual resultado de um específico processo técnico- cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores.

VIII - O objecto do método é novo, possui actividade inventiva e é susceptível de aplicação industrial.

IX - O método (processo e produto) objeto de patente é uma invenção nos termos do art.55.º do CPI. O seu objeto pode ser utilizado e fabricado na industria da decoração de interiores. É NOVO O MÉTODO, O PROCESSO, A METODOLOGIA E A SUA APLICAÇÃO. E esta constatação implica que o processo de patente deva prosseguir nos termos dos artigos 51.º, 55.º 60.º a 74.º do CPI. Sem o normal prosseguimento do processo de patente não é possível a verificação dos requisitos de patenteabilidade e requisitos formais no processo de patente.

X - O Tribunal a quo parte de duas premissas erradas: a primeira é circunscrever o conceito de invenção a uma solução para resolver um problema técnico e a segunda é não ter descortinado que o método é igualmente um produto passível de ser fabricado e utilizado na industria da decoração de interiores e que não se destina a provocar bem-estar a quem o executa mas a quem se destina.

XI - O processo, o método e o produto estão devidamente documentados na área do bem-estar (Subjetivo e Organizacional) dirigidos à industria da decoração de interiores.

Apenas uma leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa é possível atingir-se qual a verdadeira natureza da invenção. É para isso que no Código da Propriedade Industrial é feita expressa referência ao processo de patente, para que especialistas na área e na industria a que o método se dirige se possam pronunciar sobre ele.

XII - O Tribunal “a quo” parte de uma premissa errada: que é considerar que uma invenção é entendida como uma solução que vem dar resposta a um problema técnico. Esta delimitação do conceito de invenção é errada e não corresponde ao conceito legal.

XIII - O artigo 55.º do CPI diz-nos o seguinte: que a invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica; que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; que considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

XIV -A invenção é uma criação nova com aplicação industrial e não meramente uma solução para um problema técnico.

XV - Em nenhum dos números do artigo 55.º do CPI é entendido que uma invenção é apenas uma solução que vem dar resposta a um problema técnico, descurando a criação e a natureza inventiva.

XVI -A primeira premissa errada do Tribunal a quo é contraditória com as invenções produzidas na história da humanidade, em que quase todas, sem exceção, não foram concebidas para solucionar quaisquer problemas técnicos.

XVII -Simplesmente, certas pessoas utilizaram a sua criatividade, energia, inovação e saber para melhorar a vida em sociedade, promovendo novas invenções com aplicação e utilização na indústria em geral, criando riqueza - isso já teria sido indicado por Bann (1994), no seu livro sobre as invenções da história (Bann, S. (1994).

As invenções da história: ensaios sobre a representação do passado.

Ed. UNESP).

XVIII - O que diria, por exemplo, o Tribunal a quo a Leonardo Da Vinci ou a Thomas Edison? Que as suas invenções não foram invenções porque se não destinaram a solucionar problemas técnicos? Ou o que diria o Tribunal a quo à invenção da roda ou da escrita. Que soluções para que problemas técnicos estas invenções se destinariam? XIX - O conceito ou a noção restritiva que o Tribunal aquo aplicou de invenção é errada e contrária à lei e à natureza de uma invenção. A partir da noção restritiva que o Tribunal a quo aplicou, naturalmente que se impunha a conclusão a que chegou: não estamos face à solução de um problema técnico.

XX - A decisão do Tribunal aquo é notória ao revelar que não entendeu absolutamente nada do objeto do método e que não pode simplesmente circunscrever a invenção a uma resposta a um problema técnico descurando a invenção propriamente dita e violando os artigos 51.º e 55.º do CPI.

XXI - Não pode o Tribunal sobrepor-se à lei e sem o necessário exame formal do processo de patente formalizado nos termos dos artigos 61.º a 74.º do CPI, argumentar que ti o Tribunal igualmente não descortina a que indústria a que o método pode ser aplicado ",/I) quando o método é explicito em indicar que é aplicado à industria de decoração de interiores, com a conceção de um produto e de um produto final.

XXII - Inúmeras patentes europeias e internacionais têm sido concedidas como métodos nas áreas da gestão, dos recursos humanos, na resolução criativa de problemas organizacionais, arte e criação e do bem-estar, tais como: - SISTEMA E METODOLOGIA DE GESTÃO E MODIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO HUMANO NUM PROGRAMA ORENTADO PARA OS OBJETIVOS (SYSTEM ANO METHOOOLOGY FOR MANAGEMENT ANO MOOIFICATION OF HUMAN BEHAVIOR WITHIN A GOAL-ORIENTEO PROGRAM) - Patente Europeia com classificação …; - Sistema e método para fornecer um ambiente de resolução de problemas...

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