Acórdão nº 1111/12.5 TMLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - A, Sociedade Aberta, sendo executado no processo de execução comum que B e C lhe move ao abrigo do art. 861-A/8 do CPC para cobrança da quantia de 17.805,40 €, veio deduzir oposição, invocando que respondeu a 12/9/2012 à notificação que lhe foi dirigida em 7/9/2012 pelo Sr. solicitador da execução para penhora de saldos bancários e, portanto, que o fez atempadamente, mais referindo que a conta em causa se apresentava com saldo negativo àquela data.

A exequente/oposta contestou, pugnando pela improcedência da oposição, mantendo que o oponente não respondeu à notificação no prazo legal.

Proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a selecção da matéria e, realizado subsequentemente julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente.

II – Do assim decidido, apelou a exequente concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado a 16/11/2007, pelo Sr. Conservador do Registo Civil, por estabelecido, nomeadamente que, o progenitor pagaria para cada uma das duas filhas, Caetana e Francisca, a quantia de 1.050€ mensais, Guantia atualizável anualmente em janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.

2 - A progenitora intentou execução especial por alimentos contra o progenitor, alegando a dívida de 12.529,90€ de prestação de alimentos a favor das menores.

3 - Na execução foi deferido o pedido de penhora de saldos bancários, por despacho de 4/7/2012.

4 - O agente da execução dirigiu notificação ao A, para penhora de quaisquer contas ou depósitos bancários, bem assim outros valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados, pertencentes a Francisco ….

5 - A notificação datada de 2/8/2012, foi expedida nos primeiros dias de setembro, por carta registada.

6 - A notificação foi recebida pelo A, a 07/09/2012.

7 - A conta titulada por Francisco ... no A, com o n° ..., à data de 31/8/2012, apresentava o saldo negativo de - 24,15€ e a 10/9/2012 o de -26,15€, não havendo outros movimentos entre estas datas.

8 - A 16/1/2013, a progenitora intentou execução contra o A., no valor de 17.808,40€, alegando que o A foi regularmente notificado pelo Sr. agente de execução, em 7/92012, para proceder à penhora de saldos bancários em nome do executado Francisco ... (progenitor das menores) e nada disse, reconhecendo a dívida.

9 - O A, não respondeu à notificação do Sr. agente da execução por carta, a 12/9/2012, enviada para a morada do Sr. solicitador da execução e que não foi devolvida.

10- Perante os extractos juntos pelo próprio executado A, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que, o executado Francisco ..., apresentava os saldos descritos nas identificadas datas, concretamente que: 11 - Em 29.11.2012, dispunha de um saldo positivo de Euros 3995.68. em 03.01.2013 dispunha de um saldo positivo de Euros 1200, em 19.02.2013 dispunha de um saldo positivo de Euros 918, em 08.04.2013 dispunha de um saldo de Euros 1839,35.

12 - Ao ter julgado a oposição procedente, como julgou, nas apontadas circunstâncias, o Tribunal recorrido violou o disposto no art 856 n° 3 do CPC, na versão em vigor à data da notificação do executado A pelo agente de execução (12.09.2012); 13 - Como bem refere a Sentença recorrida "Uma vez notificada, deve a entidade informar o agente da execução sobre a existência ou não do crédito. Pois caso nada diga, ao abrigo do n° 3 do art. 856° do CPC (atual art. 773°, n ° 4 do CPC, na versão conferida pela Lei n ° 41/2013, de 26 de junho), entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos precisos termos da indicação do crédito à penhora." 14 - No caso vertente, o silêncio do A deveria ter sido interpretado como reconhecimento da existência da obrigação, nos precisos termos da indicação do crédito à penhora e não do saldo bancário do executado à data da notificação para penhora.

15 - A redacção do disposto no n.° 3 do art 856º do CPC, ao estabelecer uma sanção, destinou-se precisamente a facilitar a cobrança do crédito, mediante a "reversão" enquanto consequência pela falta de resposta.

16 - Se o legislador tivesse acolhido a tese sufragada pela decisão recorrida, teria dito expressamente que, a falta de resposta pelos bancos no prazo legal fixado, faz presumir a inexistência de saldo, ou até que, o depositário responde apenas pelo limite do saldo existente.

17 - Numa redacção simples e objectiva, o legislador estabeleceu um comando, um prazo e uma sanção, sem condicionar a aplicação desta à existência de qualquer outro pressuposto: concretamente, a existência ou inexistência de saldo positivo.

18 - A simples omissão, é qualificada pelo legislador, como reconhecimento do crédito, ao seu todo e nunca no limite do saldo bancário existente.

19 -Demonstrando-se que, posteriormente à notificação de 12.09.2012, o executado Francisco ... apresentou saldos penhoráveis e que, tal facto não mereceu qualquer cuidado por parte do executado A, nem no sentido de alertar os autos ou até o agente de execução, demonstram urna total indiferença pelos comandos legais e pelos agentes da justiça, particularmente para com os Tribunais e com todos quantos recorrem à justiça para fazer os seus direitos, como é o caso da exequente.

20 - Manter a decisão recorrida, implicará premiar todos quantas (como os Bancos, tendo estruturas profissionais montadas para responder (com remuneração legalmente fixada 1/10 Uc), nada fazem, por saberem que nada lhes vai acontecer.

21 - Ao ter decidido como decidiu que, o A não é responsável pela quantia peticionada na execução, ou seja, de 17.805,40€, mas apenas pelo valor que o devedor (progenitor dos menores) detinha na conta bancária em causa à data de 7/9/2009." o Tribunal recorrido interpretou o disposto no art 856º n.° 4 do CPC, em violação do P. da Confiança e do acesso ao direito, ao retirar coercibilidade ao dito comando ordinário, deixando credores como a exequente, sem nunca saberem se podem ou não demnadar os bancos, por não terem acesso aos respectivos saldos.

A oponente apresentou contra alegações nelas defendendo a manutenção do decidido.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado a 16/11/2007, pelo Sr. Conservador do Registo Civil, por estabelecido, nomeadamente que, o progenitor pagaria para cada uma das duas filhas, Caetana e Francisca ..., a quantia de 1.050€ mensais, quantia atualizável anualmente em Janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.

2) Mais acordaram que...

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