Acórdão nº 140/09.OTMPDL-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LU
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, veio interpor recurso da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal “a quo” que o condenou a prestar alimentos a dois menores, em substituição do devedor incumpridor (o pai dos menores), no valor mensal de 180,00 € (sendo 90,00 € para cada um dos menores).

  1. Ouvido o MP pronunciou-se pela confirmação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, e consequente improcedência do presente recurso, pelas razões que defende a fls. 31 e segts, alegando a falta de suporte legal e jurisprudencial para a pretensão do Instituto Recorrente.

  2. Em sede recursória o Instituto aduziu, em síntese, as seguintes conclusões (para além das que constam dos autos a fls. 22 e segts): 1. O presente recurso foi interposto da sentença que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor incumpridor, por um valor superior ao fixado para o mesmo.

  3. A obrigação do Fundo é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não a de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

  4. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o Tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.

  5. No caso em apreço, ao progenitor devedor foi fixada uma prestação no valor mensal de 100,00 € para os dois menores (50,00 € para cada um dos menores). Sucede porém que, consta da decisão de que se recorre, que essa prestação foi agora fixada no valor mensal de 180,00 € (90,00 € para cada menor), porquanto o Tribunal “a quo” entendeu como mais adequada essa quantia e fixou esse valor a título de prestação alimentar.

  6. Só que não estamos perante uma questão de direito de regresso, mas sim de sub-rogação e respectivo reembolso, pois a obrigação do Fundo não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  7. Por isso, se o Fundo pagar mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias? 7. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

  8. Nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor.

  9. Pelo que não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do Fundo de Garantia superior à fixada ao progenitor pai, ora devedor. Logo, o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.

  10. E ao manter-se tal decisão do Tribunal “a quo”, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do Fundo de Garantia, o que de todo se demonstra impossível pelas razões descritas.

  11. Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais.

  12. Contra-argumentou o MP salientando, conforme se referiu, o infundado da pretensão deduzida, nos termos que constam do seu articulado de fls. 31 e segts.

  13. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II – O DIREITO: 1. Questão a decidir: - Está em causa, no presente recurso, a questão de saber se a prestação fixada ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai dos menores e por impossibilidade económica deste, está limitada pelo valor da prestação fixada inicial e judicialmente ao progenitor ou poderá ser superior a esta.

    A este propósito, e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, defende que está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor, pelo que só tem que pagar 100,00 €, valor em que o pai dos menores foi inicialmente condenado.

    Ouvido o MP, pronunciou-se no sentido decidido pelo Tribunal “a quo”, por entender que nada impede que o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia seja superior ao da prestação judicialmente fixada pelo Tribunal e não satisfeita pelo obrigado/progenitor dos menores.

    Entendimento com o qual corroboramos, mas com os fundamentos que serão por nós de seguida aduzidos.

  14. Os Factos relevantes: - No âmbito dos presentes autos de fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativamente a 2 irmãos menores, foi acordado, em Tribunal, por acordo entre as partes, e homologado pelo Tribunal “a quo”, que ambos os menores ficavam aos cuidados e à guarda da sua mãe, procedeu-se à fixação do respectivo regime de visitas ao progenitor e ficou estipulado que este pagaria a título de alimentos, aos seus filhos menores, a quantia mensal de 100,00 € (50,00 € a cada um), que deveria entregar à mãe mediante depósito ou transferência bancária nos termos exarados a fls. 5.

    - Posteriormente, o Tribunal “a quo” tomou conhecimento que o progenitor não possuía...

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