Acórdão nº 2402/10-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F, residentes em Vila Nova de Gaia, e sociedade A, e sociedade B, com sede em Vila Nova de Gaia, intentaram contra C, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo que: 1) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas que titularam a transmissão do direito de propriedade a favor da ré relativamente aos três prédios descritos nos art. 1.º e 2.º da petição inicial, sendo tais negócios declarados nulos para todos os efeitos legais; 2) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos que se consubstanciaram na outorga dos contratos de arrendamento para habitação descritos nos art. 53.º e 103.º da petição inicial, sendo os mesmos declarados nulos para todos os efeitos legais; 3) Seja reconhecida e declarada a celebração entre os autores e a ré de contratos de mútuo titulados através das supra referidas declarações negociais, e que os mesmos sejam declarados usurários; 4) Seja ordenado o cancelamento dos registos de propriedade realizados a favor da Ré e relativamente aos imóveis: - Prédio misto sito em (…..), descrito na Conservatória do Registo Predial Serpa (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica (…) e matriz predial urbana (…).

- Prédio urbano sito em (..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (….) e inscrito na respectiva matriz (…..); e - Prédio rústico sito em (…..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (…) e inscrito na respectiva matriz (…).

Alegaram, para tanto, em síntese: Os AA Dulce e marido Jorge e F... foram proprietários do prédio identificado no art. 1.º da p. inicial, e a autora Sociedade A foi proprietária dos dois prédios identificados no art. 2.º do mesmo articulado.

Os aqui primeiros e segunda AA ficaram impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, tendo sido demandados em diversas acções declarativas e executivas, tendo, inclusivamente, os primeiros visto penhorada a sua casa de habitação, em execução do crédito a que recorreram para a sua aquisição.

Impossibilitados de obter crédito junto de instituições de crédito, acabaram por recorrer à ré para esse fim, através de uma terceira empresa, a que chegaram através de um anúncio publicado no jornal “Correio da Manhã”. As condições do empréstimo eram: - Os beneficiários simulariam a transferência da propriedade de um imóvel para a sociedade financiadora, declarando que o valor entregue era a título de contrapartida dessa transferência; - A empresa financiadora simularia o arrendamento do imóvel aos beneficiários do crédito, ou a quem estes indicassem, por uma renda cujo montante corresponderia aos juros estipulados no empréstimo.

- Os beneficiários do empréstimo teriam o direito de recomprar o imóvel, por montante equivalente ao originalmente emprestado, acrescido de taxas e despesas.

E só foram aceites pelos agora autores, atenta a situação de necessidade em que se encontravam.

O que era do conhecimento da ré.

Nessas condições e para esses efeitos, no dia 30 de Maio de 2007 foi outorgada, entre os primeiros e segunda AA, na qualidade de vendedores, e a aqui R, na qualidade de compradora, uma escritura pública de compra e venda referente ao imóvel identificado no art. 1.º da p. inicial, na qual foi declarado que: a) Os primeiros e segunda AA vendiam à aqui R o referido imóvel; b) Que essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 42.000,00; c) Que a ré destinava o imóvel a revenda; Aquelas declarações não tiveram correspondência com a realidade ou com a vontade das partes, que apenas visaram celebrar um contrato de mútuo.

Sendo que a ré não entregou a referida quantia de € 42.000,00, mas apenas € 34.400,00, tendo imputado a diferença no pagamento antecipado de juros, despesas e taxas, sem entregar qualquer justificativo.

No mesmo dia 30.05-2005 foi formalizado, entre a ré e a autora Sociedade B, contrato de arrendamento para fins habitacionais, em relação ao mesmo prédio, pela renda mensal de € 400,00.

Esse contrato destinava-se a titular o pagamento dos juros estipulados no empréstimo, e foi complementado pela emissão do documento junto sob o n.º 16, onde a ré assumiu prometer vender à ora autora Sociedade B, ou a quem esta indicasse, o dito prédio, pelo mesmo preço de € 42.000,00, acrescido das despesas com a celebração do contrato, valor a ser actualizado pelos índices de inflação durante o período do arrendamento, capitalizados anualmente, para além de 1,5 % sobre o valor global.

As partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento, mas apenas titular o pagamento dos juros estipulados no empréstimo e, juntamente com o doc. n.º 16, assegurar a posse dos autores sobre o prédio.

Cuja parte urbana, perfeitamente em ruínas, não possuía, nem possui, portas, janelas, divisórias interiores, cozinha e instalações sanitárias, de aquecimento ou de cozinha. E também não possuía, nem possui, canalização de água, gás, saneamento ou electricidade.

Posteriormente, os 1.°s e a 2.ª AA solicitaram à R. a concessão de um novo empréstimo.

Cuja efectivação a R condicionou ao cumprimento das condições previstas para o empréstimo inicial; O que os 1.°s e 2.ª AA aceitaram, atenta a situação de necessidade em que se encontravam; E assim, no dia 24 de Julho de 2007, foi outorgada uma escritura pública de compra e venda na qual figuram a 3.ª A, na qualidade de vendedora, e a aqui R, na qualidade de compradora, e na qual foi declarado que: a) A terceira A vendia à aqui R os imóveis descritos na al. B) dos Factos Assentes; b) Essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 80.000,00 (oitenta mil euros) em relação ao imóvel identificado na referida alínea a) e mediante o pagamento do preço de 20.000,00 (vinte mil euros), em relação ao imóvel identificado na referida alínea b); e que c) A R destinava os correspondentes imóveis para revenda, Aquelas declarações também não tiveram correspondência com a realidade ou com a vontade das partes, que apenas quiseram celebrar um segundo contrato de mútuo no montante de € 55.000,00.

A ré não pagou à 3.ª autora a quantia global de € 100.000,00 mencionada na escritura, nem entregou a quantia de € 55.000,00, mas apenas € 33.986,84. A ré emitiu um cheque com a quantia remanescente de € 11.892,16, mas manteve-o em seu poder, depois de endossado pela terceira autora. E justificou o montante entregue com o pagamento antecipado de juros, despesas e taxas.

E para titular o pagamento dos juros foi revogado o contrato de arrendamento celebrado no dia 30-05-2007 e celebrado um novo contrato de arrendamento, abrangendo os três prédios alienados em favor da ré, com a renda anual de € 10.879,00, a pagar em prestações mensais iguais.

As declarações negociais simuladas são nulas.

Essa nulidade pode ser invocada pelos próprios simuladores.

A ré tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária; Mas dedica-se à concessão de empréstimos a juros altíssimos, nos moldes ora descritos.

Actividade para a qual não está autorizada e que, para além do mais, constitui um ilícito de natureza criminal, nos termos do DL n.º 298/92 de 31/12.

Citada, a ré contestou, opondo em síntese: Reconheceu ter celebrado os contratos de compra e venda e de arrendamento invocados na petição inicial, ressalvando que nunca arrendou os prédios sitos em Grijó.

Impugnou, por os desconhecer, ou por corresponderem a falácias imaginadas, os demais factos alegados.

Os negócios celebrados correspondem à vontade real das partes e ao objecto social da ré.

E não existiu, nem foi alegado, o propósito de enganar terceiros.

A acção deve ser julgada improcedente e os autores condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5000,00, e ainda no pagamento dos honorários e despesas do mandato, estimadas em € 3.000,00.

Os autores apresentaram réplica, cuja admissibilidade a ré questionou e que foi parcialmente declarada não escrita.

Os autos prosseguiram para julgamento, que se arrastou por várias sessões, conforme actas de fls. 806, 881, 889, 922, 942 e 1197.

A final, foi proferida sentença, contendo a decisão sobre matéria de facto, e onde a acção foi julgada totalmente procedente.

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, tudo concluído nos seguintes termos: «Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: 1. Ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva totalmente a Ré do pedido, por não provado, ou caso assim não se entenda, 2. Ser corrigida a sentença recorrida no sentido da não nulidade dos alegados contratos dissimulados de mútuo e a convolação dos contratos de compra e venda em contratos de mútuo, ficando as 1ªs Autoras, F... e a 2ª Autora, F..., condenadas a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 acrescidos de juros à taxa legal contados, desde 30 de Maio de 2007, e a 2ª Autora, Sociedade A, condenada a restituir à Ré a quantia de 33.986,84 acrescida de juros à taxa legal, contados desde 24 de Julho de 2007, ou caso assim também não se entenda, 3. Ser acrescentado à sentença recorrida a condenação das 1ªs Autoras, F... e da 2ª Autora, F..., a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a condenação da Autora Sociedade A a restituir à Ré a quantia de 33.986,84, como consequência das decretadas declarações de nulidade dos negócios alegadamente simulados e dissimulados» Os apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado e pedindo a condenação da apelante, como litigante de má-fé, em indemnização de montante não inferior a € 10.000,00.

Em resposta, admitida já nesta instância, a...

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