Acórdão nº 681/13.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCELINA NOBREGA
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA, desempregada, com morada em Quinta (…), nº 545 (…)-Coimbra, (…) Coimbra, veio instaurar a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por BB SGPS, S.A, com sede na Herdade (…),(…)Évora.

A 20 de Janeiro de 2014, a Autora apresentou, junto do tribunal a quo, requerimento, invocando que, no decorrer das sessões de julgamento, foi-lhe deixada, não sabe por quem, uma pen à porta de casa com vária documentação que não tinha em seu poder até à presente data e, por verificar que tal documentação é de extrema importância para a descoberta da verdade, veio requerer, a sua junção aos autos nos termos do disposto no nº 2 do artigo 523º do CPC (antigo), ou ao abrigo do disposto no nº 3 artigo 423º do CPC (novo), conforme melhor seja entendido.

Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 31 de Janeiro de 2014, a Srª Juiz proferiu despacho resumido na acta, no sentido de ser notificada a trabalhadora para, no prazo de 5 dias, juntar a “PEN” referida nos seus requerimentos.

Por requerimento de 5 de Fevereiro de 2014, a Autora veio juntar aos autos a pen em causa.

Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 21 de Fevereiro de 2014, a Srª Juiz proferiu o seguinte despacho: “(…).

Vem ainda a trabalhadora juntar aos autos uns documentos nº 12 que constam de fls.625 a 607, fazendo menção que tais documentos constavam numa “PEN” que foi deixada à porta de casa.

Face a tal alegação o Tribunal ordenou, notificou a trabalhadora para justificar e demonstrar que tal “PEN” não estava na sua posse, à data, facto esse que a trabalhadora não demonstrou.

Determina o artigo 423º, que os documentos são juntos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência ou, após esse limite, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Portanto, resulta do normativo que o legislador pretende que a parte demonstre a impossibilidade de junção em fase anterior, não basta dizer os documentos que constavam na PEN só chegaram à sua mão naquela data, há que o demonstrar, porque senão, estava aberta a porta para as partes, a qualquer altura, juntarem documentos e, afastando-se, assim, como uma mera alegação o que está previsto no artº.423º.

Desta feita, o Tribunal considera que não foi demonstrado, pela trabalhadora relativamente a tais documentos ou a tal documento.

Pelo desentranhamento vai a trabalhadora condenada em 2UC de custas pelo incidente.” * Na contestação a Autora requereu cópias dos recibos do Sr. CC desde Maio a Fevereiro de 2013 e respectivas condições de expatriamento para prova dos arts.178º a 196º.

Na mesma audiência de julgamento (21.02.2014), pela Ilustre Mandatária da Trabalhadora foi dito “que ainda não foi proferido despacho relativamente ao requerimento apresentado em sede de contestação, relativamente às condições de expatriamento, para prova dos factos 178 a 196, reiterado com requerimento apresentado em Janeiro último.” Nessa sequência, a Srª Juiz proferiu despacho que foi resumido nos seguintes termos: “ Assiste razão à trabalhadora, na medida em que ainda não foi ordenada a junção aos autos das condições de expatriamento para a prova dos factos 178 a 196.

Porém, atenta a prova até agora produzida, importa referir que, segundo a defesa da trabalhadora, a mesma pretende demonstrar que estava a ser perseguida pelo CC e que, uma das razões de tal perseguição, se prendiam com o facto do mesmo pretender auferir montantes que não estavam acordados.

Segundo esta estratégia de defesa, basta à trabalhadora demonstrar quais eram os montantes que o Sr. CC pretendiam que fossem tidos em conta em sede de pagamentos de retribuição, e não, os montantes que foram previamente acordados, ou seja, para a defesa da trabalhadora não é relevante saber quais eram as condições do administrador, uma vez que a mesma não alega os factos em causa: quais eram essas condições. O que a mesma pretende demonstrar é que, aquilo que o Sr. CC pretendia não era correcto.

Logo, as condições de expatriamento não são relevantes para a defesa da trabalhadora, ou seja, o tribunal considera que basta o que está alegado nos artigos em causa, de fls.178 a 196 para que a estratégia da mesma seja cumprida, sendo certo que aí não consta quais as condições de expatriamento.

Logo, considera-se que a junção aos autos destes elementos não são relevantes.” Inconformada com estes despachos, a Autora interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido no modo de subida e efeito adequados.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.

Notificadas as partes do dito parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).

E no âmbito do presente recurso cumpre apreciar as seguintes questões: 1ª- Se, apesar de já estar em vigor o CPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho quando se iniciou o julgamento e tendo a acção sido proposta antes da entrada em vigor de tal código, ao caso e no que respeita à requerida junção de documentos deveriam ter continuado a ser aplicadas as regras do anterior código.

  1. - Se o tribunal a quo errou ao indeferir o pedido de junção dos documentos constantes da pen.

  2. - Se o tribunal a quo errou ao indeferir o pedido de junção, por parte da Ré, das condições de expatriamento do seu Administrador.

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