Acórdão nº 617/11.8TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO GL e AL vieram, por apenso à Execução Comum contra os mesmos intentada pelo B, SA, deduzir oposição à Execução, peticionando que a acção executiva seja julgada improcedente.

Para tanto alegaram que a livrança dada à execução, e que tinha sido subscrita e avalizada pelos mesmos para garantia de um contrato de mútuo a favor da sociedade de que eram sócios, foi preenchida abusivamente pela exequente. Fundaram essa alegação no facto de, em Setembro de 2004, terem procedido à venda das quotas que detinham na sociedade mutuária, não tendo tido qualquer ligação com esta, desde essa data.

Mais referiram que existiu uma novação da dívida e que, em face de tal circunstância, não podem ser responsabilizados pelo pagamento peticionado, uma vez que a livrança que subscreveram, com a novação existente, deixou de ter fundamento factual e legal para existir.

Por fim, pugnam que a penhora do património imobiliário de JC e AC, também executados nos autos, será mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda.

Regularmente notificado, o Oposto/Exequente impugnou a factualidade invocada pelos Oponentes/Executados, afirmando não ter havido qualquer novação da obrigação assumida pelos aqui Oponentes, mas apenas e tão-só um reforço das garantias de pagamento.

Concluiu pugnando pela total improcedência da oposição à execução.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a Oposição improcente, deteminando o prosseguimento da acção executiva.

Inconformados com o assim decidido, os Oponentes interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: (…) Concluem, assim, pela alteração da resposta à matéria de facto, no sentido de ser dado por provado que com a celebração das escrituras referidas em J. e K. o Recorrido e a devedora tiveram vontade de contrair nova obrigação em substituição da anterior, extinguindo-se a dívida garantida pela livrança, bem como que os Recorrentes não receberam as cartas datadas de Junho e Setembro de 2011, e como tal verificou-se o preenchimento abusivo da livrança conforme invocado em sede de oposição, e por fim que o património pessoal dos co - Executados JC e AC hipotecado a favor do Recorrido através da constituição das cauções hipotecárias datadas de 30.11.2010 é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, revogando-se a sentença recorrida.

O Apelado apresentou contra alegações em que sustentou a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os...

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