Acórdão nº 6123/08.0TCRLS. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. EM (A.) intentou, em 04/09/2008, junto do Tribunal Judicial da Comarca de L..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia RS, S.A.

, actualmente integrada na L – Companhia de Seguros, S.A.

(R.), a pedir a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de € 80.500,00, por danos patrimoniais, e de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, no total de € 130.500,00, acrescido de juros de mora, desde a citação, alegando, em resumo, que: - No dia 13/03/2006, pelas 23h00, num entroncamento de L..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-35-TB, conduzido por AD, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da respectiva proprietária, T, Ld.ª, o qual apresentava então uma taxa de alcoolémia de 0,65g/l, e o motociclo de matrícula …, propriedade de SL e conduzido pelo ora A.; - O referido acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo TB, cuja responsabilidade civil por danos a terceiros se encontrava transferida para a R.; - Em virtude desse acidente, o A. sofreu lesões que lhe determinaram a perda de rendimento profissional, na ordem dos € 75.000,00, e despesas com a danificação da roupa, no valor de € 500,00, prevendo-se ainda o custo de € 5.000,00 para tratamentos de fisioterapia, consultas e medicamentos que terá de realizar.

- Por tais lesões o A. sofreu ainda dores e dano estético, a indemnizar no montante de € 25.000,00 em relação a cada um desses tipos de dano, no total de € 50.000,00.

  1. A R. contestou a sustentar uma versão diversa do acidente, que imputa ao A., por circular a uma velocidade não inferior a 100 km/hora, sem estar habilitado a conduzir o motociclo, impugnando também os danos alegados.

  2. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória.

  3. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença (fls. 471-497), em 05/02/2014, na qual foi integrada a decisão sobre os factos provados e não provados, julgando-se acção parcialmente procedente com a consequente condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 130.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.

  4. Inconformada com tal decisão, veio a R. apelar dela, em 11/03/ 2014, formulando as seguintes conclusões: 1-ª - Os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual dos lesados e a situação hipotética em que eles se encontrariam se não fosse a lesão, conforme expresso nos artigos 566.º, n.° 2, do CC; 2.ª - Considerou o Tribunal “a quo” que se encontrava provado que o A., à data do evento dos presentes autos tinha a profissão de cantoneiro de limpeza, actividade que era exercida nos Serviços Municipalizados de l…; 3.ª - De resto, os lucros cessantes pressupõem que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho; 4.

    ª – A título de danos patrimoniais, por perda de rendimento, veio o Tribunal “a quo” a considerar que o A. deixou de poder exercer a sua actividade de cantoneiro de limpeza e, nessa medida, deixou de auferir parte dos rendimentos provindos dessa actividade profissional; 5.ª - No entanto, resultou das declarações prestadas pelo próprio A. em audiência final que, muito embora não tenha exercido a actividade de cantoneiro de limpeza, permanece a trabalhar nos Serviços Municipalizados de L..., a ocupar outras funções; 6.ª - De qualquer forma, no que à perda de rendimentos diz respeito, teremos que analisar as declarações de IRS do A., dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, resultando daqueles documentos que: - relativamente ao ano de 2005 (anterior ao acidente), o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.926,11, sujeito a retenção na fonte de € 674,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 847,46, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 11.447,57; - relativamente ao ano de 2006 (ano em que ocorreu o acidente, em 13 de Março), o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.463,14, sujeito a retenção na fonte de € 422,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 927,04, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.812,18; - relativamente ao ano de 2007, o A. auferiu um rendimento bruto de € 8.788,50, sujeito a retenção na fonte de € 301,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 992,18, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.081,68; - relativamente ao ano de 2008, o A. auferiu um rendimento bruto de € 9.732,36, sujeito a retenção na fonte de € 233,00, e uma contribuição obrigatória para regime de protecção social de € 1.012,39, totalizando a soma de todos estes rendimentos o valor de € 10.977,74; 7.ª - Assim, resulta evidente que apenas se verificaram pequenas variações de rendimentos do A. após a ocorrência do evento dos autos, em 13/03/2006; 8.ª - Pelo que deverá ser com base nestas perdas comprovadamente sofridas, que o A. deve ser indemnizado, uma vez que são estas que reflectem, efectivamente, o rendimento que o A. deixou de auferir; 9.ª - No entanto, para quantificar a indemnização que o A. alegadamente tem direito, não pode o Tribunal “a quo” deixar de considerar o montante já pago pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), relativo a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39, montante que o A. já recebeu efectivamente; 10.ª – Ora, este montante, que se encontra expresso na sentença proferida, como tendo sido já recebido pelo A., não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo”, no momento da prolação da sentença e, consequentemente, no momento da atribuição de montante indemnizatório àquele pelos alegados danos patrimoniais sofridos; 11.ª - No entanto, se tal não suceder, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, relativamente aos lucros cessantes, deve o legislador adoptar os critérios de equidade, obedecendo desta forma ao previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, o que não sucedeu; 12.ª - A equidade assenta na atribuição aos órgãos jurisdicionais de competência para formularem, em alguns casos concretos, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, utilizando princípios gerais de justiça e a consciência ético-jurídica do julgador; 13.ª - Assim, com referência à indemnização de danos futuros ou lucros cessantes, deve o julgador basear-se nas seguintes ideias: a) - a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) - no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) - as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) - deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) - deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) - deve ter-se em conta, a esperança média de vida; 14.ª - Tal raciocínio é adoptado nos acórdãos do STJ de 17-06-2003, proferido na Revista n.° 1564/03 da 6.ª Secção, de 23/05/2002, proferido na Revista n.° 1104/02, 7.

    a Secção, e, de igual modo, pelo acórdão de 17/0612010, na Revista n.° 2082/06.2TBBCL.G 1.S l – 2.ª Secção; 15.ª - Ora, não resulta da prova produzida, nem da própria sentença proferida, qual o montante que o A. deixou, efectivamente de auferir; 16.ª - Mais, resulta dos autos que o A. recebeu já da CGA, relativamente a pensão decorrente do evento dos autos, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, remida no valor de € 33.685,39; 17.ª- Assim, nenhuma indemnização há a arbitrar ao A. na sequência do evento dos autos, a título de danos patrimoniais, o que, a acontecer e pelos direitos que assistem à CGA de suscitar o reembolso perante a ora recorrente, implicaria a duplicação do pagamento da aludida indemnização arbitrada pela sentença ora recorrida; 18.ª - No entanto, se tal não for atendível, sempre o montante de € 75.000,00, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, será manifestamente exagerado, atendendo aos critérios legal e jurisprudencial vigentes; 19.ª - Por outro lado, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta é baseada no dano violado, a integridade física do A., que viu o acidente causar-lhe dano corporal, que deixou sequelas, a nível psíquico, físico e estético, para aquele; 20.ª - Os danos morais, ou prejuízos de ordem não patrimonial, são danos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, como por exemplo a vida, a saúde, a liberdade e a beleza, razão pela qual a obrigação de ressarcimento surge com uma natureza mais compensatória do que indemnizatória; 21.ª - O montante indemnizatório destes danos também deve ser fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art.º 494.º do CC – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e dos lesados, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes; 22.ª - A sentença recorrida, assente nos factos considerados provados, veio a fixar o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais, em € 50.000,00, sendo € 25.000,00 peticionado a título de indemnização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT