Acórdão nº 1515/11.0TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J. M. propôs contra D., S. A., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300.343,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre € 225.343,24 desde a data em que foi destituído sem justa causa pela ré e sobre € 75.000,00 desde a data da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - foi administrador da ré a partir de 17/4/2006, tendo em 18/5/2009 sido eleito para um segundo mandato de três anos; - em 18/4/2011 foi destituído sem justa causa por deliberação da assembleia geral da ré; - a sua remuneração mensal ilíquida era de € 9.594,27 (€ 5.513,92 líquidos), abrangendo o subsídio de refeição; - a esta remuneração acresciam, mensalmente, seguro de saúde no montante de € 280,26, utilização de viatura para fins profissionais e pessoais no valor de € 1.654,09 e utilização de telemóvel para fins profissionais e pessoais no valor de € 170,00, pelo menos; - a partir de Janeiro de 2011 a ré passou a debitar ao autor o custo deste seguro; - a ré nada pagou ao autor como indemnização devida pela destituição e só em parte lhe pagou o devido a partir de 1/3/2011 e até à data da destituição; - assim, o autor deve ser indemnizado em € 224.142,64, subtotal que se decompõe em € 135.890,65 com referência às remunerações mensais do período de 1/3/2011 a 18/5/2012, em € 23.032,81 com referência aos subsídios de Natal e férias e às férias não gozadas de 2011, em € 32.380,66 com referência a subsídio de férias, férias não gozadas, proporcionais dos subsídios de férias e Natal e proporcional de férias de 2012, em € 23.984,31 com referência à utilização da viatura entre 1/3/2011 e 18/5/2012, em € 1.014,28 com referência ao seguro de viatura no mesmo período, em € 840,78 com referência ao valor descontado relativamente ao seguro de saúde desde 1/1 a 28/2/2011, em € 4.704,15 com referência ao seguro de saúde desde 1/5/2011 a 18/5/2012, em € 2.295,00 com referência à utilização de telemóvel entre 1/5/2011 e 18/5/2012 – danos patrimoniais estes causados pela ré ao destituí-lo; - e deve ainda ser indemnizado em mais € 1.200,40 – valor que suportou devido à penhora do seu vencimento por um solicitador de execução e que só teve lugar por a ré lhe não ter pago pontualmente as quantias que devia ao autor; - tem ainda o autor direito a ser indemnizado a título de danos não patrimoniais, sendo € 25.000,00 inerentes à perda da informação pessoal contida no seu computador pessoal e € 50.000,00 referentes ao sofrimento, depressão e demais desordens de nível pessoal decorrentes de a ré lhe não ter pago ilicitamente a indemnização prevista na lei.

Na contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido.

Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre os factos levados à base instrutória.

Em sede de audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido no sentido de ser verificada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração que reduziu o vencimento dos administradores – o que enquadrou como um desenvolvimento do pedido primitivo.

Após pronúncia da parte contrária, foi proferido despacho que indeferiu este pedido.

Foi depois proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento.

Contra ela apelaram o autor e a ré.

O primeiro apresentou alegações onde, pedindo que se declare a nulidade parcial da sentença e se julgue inteiramente procedente a ação, formula, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: A – A Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre diversas matérias, designadamente, o valor da remuneração efectiva do Autor, bem como o do respectivo pagamento e de outras remunerações complementares, devidas ao Autor desde 1 de Março de 2011, até à data em que o Autor foi destituído, em 18 de Abril de 2011; B – A Mma. Juiz não se pronunciou quanto ao pagamento que o Autor teve que fazer a um solicitador de execução por facto exclusivamente imputável à Ré.

C – Tais omissões de pronúncia constituem nulidades, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, podendo a sentença ser reformada, quanto a tais matérias, nos termos do nº 1 do art. 670º do CPC.

D – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do nº 5 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar que a indemnização a que aquele artigo se refere depende da alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 3 do artigo 566º do Código Civil.

E – Um Administrador não tem, por natureza das suas funções, dever de exclusividade ou de comparência no “local de trabalho”.

F – Um Administrador, sem exclusividade, pode acumular a administração de diversas empresas, anterior ou/e posteriormente à sua destituição.

G – Um Administrador, sem exclusividade, pode prestar trabalho ou serviços a terceiros anterior ou/e posteriormente à sua destituição sem justa causa.

H – Nesse enquadramento não é possível suscitar, sequer, a questão da diferença entre a sua situação patrimonial antes e depois da destituição, uma vez que, depois da destituição o Autor sempre poderia acumular outras remunerações e vencimentos.

I – Por isso, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sua destituição sem justa causa e quaisquer outros rendimentos que, de seguida, passe a auferir. Sempre poderia auferi-los, mantendo-se como administrador.

J – Ainda que assim não fosse, o Administrador deve beneficiar de uma presunção, natural, de prejuízo, decorrente do facto de ter um direito a uma remuneração e depois da destituição ter deixado de o ter.

K – A diferença da situação patrimonial do Autor, antes e depois da destituição, ou seja, a percepção pelo Administrador de quaisquer rendimentos, após a data da sua destituição, que “diminuam o seu prejuízo”, é um facto impeditivo do seu direito.

L – Nos termos do número 2 do artigo 342º do Código Civil, a alegação e prova de tais factos impeditivos, cabe a quem os alega, ou seja, à Ré.

M – A Ré não fez qualquer prova das remunerações que o Autor auferiria.

N – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do artigo 342º do Código Civil ao declarar que incumbia ao Autor a alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.

O – Foram violados os arts. 668º, nº 1 d), 403º nº 5 do CSC, 342º nº 2 do CC e 566º, nº 2 do CC.

A ré, por seu turno, apresentou alegações onde, pedindo a sua absolvição do pedido, formula as conclusões que passamos a transcrever: 1.

A douta sentença do Tribunal “a quo”, veio julgar a acção improcedente, por não provada, quanto ao pedido de indemnização, por danos patrimoniais.

  1. Contudo, foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00 euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, por pretensos danos não patrimoniais, ficando a Ré absolvida do excedente no valor de € 210.343,00 euros.

  2. No entanto e como questão prévia, importa dizer que a Ré, ora Recorrente não pode dispor daquela importância em que foi absolvida (€ 210.343,24 euros), o que lhe provoca imensos prejuízos de difícil quantificação.

  3. Na verdade, as grandes dificuldades que as empresas actualmente atravessam, o andamento processual que não se compadece com a dinâmica de gestão empresarial, aliado ao facto de se encontrar retido à ordem dos presentes autos, há cerca de dois anos, mais de duzentos mil euros, tem consequências para a actividade empresarial da Ré, que o Tribunal não pode ignorar.

  4. O Autor ao recorrer da decisão que lhe era desfavorável, embora legítima, impediu a Ré de poder dispor de € 210.343,24 euros, que são essenciais para o desenvolvimento e manutenção dos custos da sua actividade.

  5. Pelo que, nesta parte, se requer que desde logo se digne ordenar a devolução e entrega à Ré das importâncias que se mantêm arrestadas e que actualmente excedam o valor de € 15.000,00 euros, acrescido de juros, ou então, que se digne ordenar a notificação do Autor, para que preste caução, em valor idêntico ao que se encontra arrestado, de modo a que a Ré possa, em tempo, fazer valer o seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos que tal situação lhe tem vindo a provocar, a apurar em acção a propor oportunamente (artigo 390.º, n.º 2 do C.P.C.).

  6. No que concerne ao objecto do recurso e deixando para as contra-alegações de recurso a apreciação da renúncia e destituição do Autor, vejamos se a Douta Decisão que condenou a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, é ou não acertada.

  7. Antecipando, somos a concluir que não, até porque tal não resulta da matéria de facto com a qual, em parte não concordamos.

  8. Na verdade, a Ré não pode conformar-se com algumas das respostas à matéria de facto que foram dadas pelo Tribunal “a quo”, recorrendo deste modo nos termos do artigo 685.º-B do C.P.C.

    e especificando em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados e os respectivos meios probatórios que impunham uma solução diversa.

  9. Começando pelo aspecto dos danos patrimoniais relacionados com o computador portátil (alíneas GG) e MM) da Matéria Provada), o Autor veio peticionar o pagamento da quantia de € 25.000,00 euros pela perda da informação pessoal contida no computador portátil que utilizava, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde a data de citação da Ré.

  10. O Tribunal “a quo” entendeu que a informação contida no computador portátil utilizado pelo Autor, tinha cariz pessoal e era necessária para a sua vida profissional, sendo por essa razão um dano ressarcível.

  11. No entanto, não poderemos estar mais em desacordo, nesta parte, com o Tribunal “a quo”, pois em primeiro lugar teremos de considerar o disposto na alínea H) da Matéria Provada que dispõe que o Autor utilizava o computador portátil da Ré.

  12. Não nos podemos também esquecer que em 9 de Março de...

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