Acórdão nº 1515/11.0TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J. M. propôs contra D., S. A., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300.343,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre € 225.343,24 desde a data em que foi destituído sem justa causa pela ré e sobre € 75.000,00 desde a data da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - foi administrador da ré a partir de 17/4/2006, tendo em 18/5/2009 sido eleito para um segundo mandato de três anos; - em 18/4/2011 foi destituído sem justa causa por deliberação da assembleia geral da ré; - a sua remuneração mensal ilíquida era de € 9.594,27 (€ 5.513,92 líquidos), abrangendo o subsídio de refeição; - a esta remuneração acresciam, mensalmente, seguro de saúde no montante de € 280,26, utilização de viatura para fins profissionais e pessoais no valor de € 1.654,09 e utilização de telemóvel para fins profissionais e pessoais no valor de € 170,00, pelo menos; - a partir de Janeiro de 2011 a ré passou a debitar ao autor o custo deste seguro; - a ré nada pagou ao autor como indemnização devida pela destituição e só em parte lhe pagou o devido a partir de 1/3/2011 e até à data da destituição; - assim, o autor deve ser indemnizado em € 224.142,64, subtotal que se decompõe em € 135.890,65 com referência às remunerações mensais do período de 1/3/2011 a 18/5/2012, em € 23.032,81 com referência aos subsídios de Natal e férias e às férias não gozadas de 2011, em € 32.380,66 com referência a subsídio de férias, férias não gozadas, proporcionais dos subsídios de férias e Natal e proporcional de férias de 2012, em € 23.984,31 com referência à utilização da viatura entre 1/3/2011 e 18/5/2012, em € 1.014,28 com referência ao seguro de viatura no mesmo período, em € 840,78 com referência ao valor descontado relativamente ao seguro de saúde desde 1/1 a 28/2/2011, em € 4.704,15 com referência ao seguro de saúde desde 1/5/2011 a 18/5/2012, em € 2.295,00 com referência à utilização de telemóvel entre 1/5/2011 e 18/5/2012 – danos patrimoniais estes causados pela ré ao destituí-lo; - e deve ainda ser indemnizado em mais € 1.200,40 – valor que suportou devido à penhora do seu vencimento por um solicitador de execução e que só teve lugar por a ré lhe não ter pago pontualmente as quantias que devia ao autor; - tem ainda o autor direito a ser indemnizado a título de danos não patrimoniais, sendo € 25.000,00 inerentes à perda da informação pessoal contida no seu computador pessoal e € 50.000,00 referentes ao sofrimento, depressão e demais desordens de nível pessoal decorrentes de a ré lhe não ter pago ilicitamente a indemnização prevista na lei.
Na contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre os factos levados à base instrutória.
Em sede de audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido no sentido de ser verificada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração que reduziu o vencimento dos administradores – o que enquadrou como um desenvolvimento do pedido primitivo.
Após pronúncia da parte contrária, foi proferido despacho que indeferiu este pedido.
Foi depois proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento.
Contra ela apelaram o autor e a ré.
O primeiro apresentou alegações onde, pedindo que se declare a nulidade parcial da sentença e se julgue inteiramente procedente a ação, formula, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: A – A Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre diversas matérias, designadamente, o valor da remuneração efectiva do Autor, bem como o do respectivo pagamento e de outras remunerações complementares, devidas ao Autor desde 1 de Março de 2011, até à data em que o Autor foi destituído, em 18 de Abril de 2011; B – A Mma. Juiz não se pronunciou quanto ao pagamento que o Autor teve que fazer a um solicitador de execução por facto exclusivamente imputável à Ré.
C – Tais omissões de pronúncia constituem nulidades, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, podendo a sentença ser reformada, quanto a tais matérias, nos termos do nº 1 do art. 670º do CPC.
D – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do nº 5 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar que a indemnização a que aquele artigo se refere depende da alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
E – Um Administrador não tem, por natureza das suas funções, dever de exclusividade ou de comparência no “local de trabalho”.
F – Um Administrador, sem exclusividade, pode acumular a administração de diversas empresas, anterior ou/e posteriormente à sua destituição.
G – Um Administrador, sem exclusividade, pode prestar trabalho ou serviços a terceiros anterior ou/e posteriormente à sua destituição sem justa causa.
H – Nesse enquadramento não é possível suscitar, sequer, a questão da diferença entre a sua situação patrimonial antes e depois da destituição, uma vez que, depois da destituição o Autor sempre poderia acumular outras remunerações e vencimentos.
I – Por isso, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sua destituição sem justa causa e quaisquer outros rendimentos que, de seguida, passe a auferir. Sempre poderia auferi-los, mantendo-se como administrador.
J – Ainda que assim não fosse, o Administrador deve beneficiar de uma presunção, natural, de prejuízo, decorrente do facto de ter um direito a uma remuneração e depois da destituição ter deixado de o ter.
K – A diferença da situação patrimonial do Autor, antes e depois da destituição, ou seja, a percepção pelo Administrador de quaisquer rendimentos, após a data da sua destituição, que “diminuam o seu prejuízo”, é um facto impeditivo do seu direito.
L – Nos termos do número 2 do artigo 342º do Código Civil, a alegação e prova de tais factos impeditivos, cabe a quem os alega, ou seja, à Ré.
M – A Ré não fez qualquer prova das remunerações que o Autor auferiria.
N – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do artigo 342º do Código Civil ao declarar que incumbia ao Autor a alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
O – Foram violados os arts. 668º, nº 1 d), 403º nº 5 do CSC, 342º nº 2 do CC e 566º, nº 2 do CC.
A ré, por seu turno, apresentou alegações onde, pedindo a sua absolvição do pedido, formula as conclusões que passamos a transcrever: 1.
A douta sentença do Tribunal “a quo”, veio julgar a acção improcedente, por não provada, quanto ao pedido de indemnização, por danos patrimoniais.
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Contudo, foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00 euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, por pretensos danos não patrimoniais, ficando a Ré absolvida do excedente no valor de € 210.343,00 euros.
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No entanto e como questão prévia, importa dizer que a Ré, ora Recorrente não pode dispor daquela importância em que foi absolvida (€ 210.343,24 euros), o que lhe provoca imensos prejuízos de difícil quantificação.
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Na verdade, as grandes dificuldades que as empresas actualmente atravessam, o andamento processual que não se compadece com a dinâmica de gestão empresarial, aliado ao facto de se encontrar retido à ordem dos presentes autos, há cerca de dois anos, mais de duzentos mil euros, tem consequências para a actividade empresarial da Ré, que o Tribunal não pode ignorar.
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O Autor ao recorrer da decisão que lhe era desfavorável, embora legítima, impediu a Ré de poder dispor de € 210.343,24 euros, que são essenciais para o desenvolvimento e manutenção dos custos da sua actividade.
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Pelo que, nesta parte, se requer que desde logo se digne ordenar a devolução e entrega à Ré das importâncias que se mantêm arrestadas e que actualmente excedam o valor de € 15.000,00 euros, acrescido de juros, ou então, que se digne ordenar a notificação do Autor, para que preste caução, em valor idêntico ao que se encontra arrestado, de modo a que a Ré possa, em tempo, fazer valer o seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos que tal situação lhe tem vindo a provocar, a apurar em acção a propor oportunamente (artigo 390.º, n.º 2 do C.P.C.).
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No que concerne ao objecto do recurso e deixando para as contra-alegações de recurso a apreciação da renúncia e destituição do Autor, vejamos se a Douta Decisão que condenou a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, é ou não acertada.
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Antecipando, somos a concluir que não, até porque tal não resulta da matéria de facto com a qual, em parte não concordamos.
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Na verdade, a Ré não pode conformar-se com algumas das respostas à matéria de facto que foram dadas pelo Tribunal “a quo”, recorrendo deste modo nos termos do artigo 685.º-B do C.P.C.
e especificando em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados e os respectivos meios probatórios que impunham uma solução diversa.
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Começando pelo aspecto dos danos patrimoniais relacionados com o computador portátil (alíneas GG) e MM) da Matéria Provada), o Autor veio peticionar o pagamento da quantia de € 25.000,00 euros pela perda da informação pessoal contida no computador portátil que utilizava, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde a data de citação da Ré.
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O Tribunal “a quo” entendeu que a informação contida no computador portátil utilizado pelo Autor, tinha cariz pessoal e era necessária para a sua vida profissional, sendo por essa razão um dano ressarcível.
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No entanto, não poderemos estar mais em desacordo, nesta parte, com o Tribunal “a quo”, pois em primeiro lugar teremos de considerar o disposto na alínea H) da Matéria Provada que dispõe que o Autor utilizava o computador portátil da Ré.
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Não nos podemos também esquecer que em 9 de Março de...
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