Acórdão nº 1910/12.8TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa LEAL & BURIGO, LDA, intentou a presente ação declarativa, contra SURF HARDWARE INTERNACIONAL EUROPE - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - «a título de indemnizacão de clientela, o montante a fixar em sede de execução de sentença após apuramento dos valores em causa, nos termos do art. 34° do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho»; - «o montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, a fixar em sede de liquidação de sentença»; - «o montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução i1egal»; - «o montante de € 20.000,00 a título de danos de imagem».

Na contestação que apresentou, a ré começou por arguir a exceção peremptória consistente na «caducidade do direito ao pedido de indemnização de clientela».

Alega, para o efeito, que «a autora pretende ser indemnizada pela Ré, por entender que esta não tinha fundamento para proceder à resolução do contrato de distribuição, cuja existência disse ter tido início em 29 de Outubro de 1999.

Reconhece a A (...) que ta1 resolução teve lugar na sequência da comunicação da Ré, datada de 15 de Setembro de 2009, e recepcionada pela A no próprio dia, por email (...) e ainda enviada registada com aviso de recepção, assinado em 16 de Setembro de 2009.

Reconhece ainda a A que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de agência, tal como refere nos arts. 56°. e 74°. da sua p.i., entendendo aplicável o regime previsto no DL. nº 178/86, de 3 de Junho.

Ora, reconhecido que está quer pela A, quer agora pela Ré, a natureza jurídica e regime aplicável a tal contrato, para ora invocada excepção de caducidade do direito a indemnização de clientela que peticiona, releva o disposto no art. 33° do DL 178/86 supra citado.

Aconteceu que, nem nunca a ora Ré recebeu da A qualquer comunicação indicando que pretendia receber indemnização de clientela, após a comunicação da resolução do contrato, operada em 15 de Setembro de 2009, nem a acção judicial para reclamar a aludida compensação foi proposta no prazo de um ano, tal como exige o disposto no nº 4 do art.

33°. do DL nº 178/86, quanto mais não seja após o conhecimento da resolução.

Assim, extinguiu-se, por caducidade, o direito da A a reclamar da Ré, indemnização de clientela, porquanto não exerceu esse direito no prazo que a lei lhe confere para tal.».

No mesmo articulado, a ré argui a exceção perentória consistente na «prescrição dos pedidos da A», alegando, para o efeito, que «para além da indemnização de clientela a A pede que a R é seja condenada a pagar-Ihe:

  1. O montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, cujo valor liquidará em sede de execução de sentença.

  2. O montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução ilegal; c) O montante de € 20.000 a título de danos de imagem.

    Ou seja, o que a A pretende da Ré é ser indemnizada pelos prejuízos que alega ter sofrido e pelos lucros que alega ter deixado de auferir com a resolução, que considera ilícita do contrato sub iudice.

    Também o direito de indemnização tal como a A o configurou na sua p.i., tem um prazo para ser exercido, sob pena de prescrever.

    Nos termos do disposto no art.

    298°. n°. 1 do Código Civil, estão suieitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na Lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a Lei não declare isentos de prescrição.

    Pretendendo a A ser indernnizada por alegado acto ilícito da responsabilidade da Ré, são aplicáveís as disposições constantes nos artigos 483º e ss. do Código Civil.

    Pois que, alega a A, em suma. que a Ré, com culpa, violou ilicitamente o seu direito à continuação da execução do contrato de agência a partir da data em que teve conhecimento da comunicação da resolução (. .. ).

    Desde 15 de Setembro de 2009 que a A tem conhecimento da suposta violação do direito que lhe competia.

    Nos termos do disposto no nº 1 do art. 498º do Código Civil, o direito de indemnizacão prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

    A A deu entrada da p. i., no dia 4 de Outubro de 2012, como os sinais dos autos.

    Ora, desde o dia 15 de Setembro de 2009 até à data da citação, ocorrida em 11 de Outubro de 2012, decorreram mais de três anos, pelo que, o direito da A a ser indemnizada pela Ré, a existir e que constitui a totalidade do seu pedido, encontra-se prescrito ( ... )>>.

    A autora respondeu a tais exceções, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido o despacho pré-saneador de fls. 381 a 388, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos respetivos articulados.

    Na sequência desse despacho, veio a autora apresentar a petição inicial corrigida que consta de fls. 393 a 415.

    Neste novo articulado alega a autora, em suma, que se dedicava, “em exclusivo, à distribuição de acessórios para a prática de surf.

    A Ré dedica-se à comercializacão de diversas marcas desporttvas, em especial relacionadas com acessórios para a prática de surf.

    Em 29/10/1999 foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de distribuiçâo comercial não escrito, em regime de exclusividade (...) Nos termos desse contrato a Autora distribuiria em Portugal, de forma exclusiva, as seguintes marcas da Ré: FCS, Gorilla, Hydro, Headhunter, Terra wax e Eskimo Blanks.

    A relação comercial entre Autora e Ré prolongou-se até ao mês de Setembro de 2009, mês em que, por carta datada de 15/09/2009, a Ré, através das suas mandatárias, comunicou à Autora a resolução do contrato de distribuiçâo comercial celebrado entre ambas as empresas.».

    Inexistia qualquer fundamento válido para a ré resolver o contrato de distribuição comercial que a ligava à autora.

    A actividade comercial da Autora consistia exclusivamente na distribuição dos produtos da Ré, ou seja, era dessa actividade de distribuição que a Autora retirava todos os seus rendimentos.

    A cessação da relação contratual existente com a Ré fez com que a Autora tivesse que dar por finda a sua actividade comercial.

    Por essa razão, viu-se a Autora impedida de cumprir com todas as obrigações que nessa altura - 15/09/2009 - havia assumido, sejam elas para com entidades bancárias ou fornecedores, entre outras, cujo valor concreto não se encontra ainda totalmente apurado.

    O incumprimento da Autora perante as obrigacões que havia assumido deve-se unicamente à resolução contratual que lhe foi comunicada pela Ré, sendo directamente emergente desse facto, razão pela qual deverá a Ré indemnizar a Autora, em valor a apurar.

    Comprova esse nexo de causalidqde o facto de, até à data da resolução, a Autora cumprir com todas as obrigações que tinha assumido.

    Comunicada a resolução contratual a Ré informou os clientes que a Autora deixara de distribuir as marcas referidas no (...) artigo 4º da p.i.

    , passando a ser ela própria a fazê-lo directamente.

    Passou assim a Ré a distribuir os seus produtos a todos os clientes que a Autora tinha angariado desde 1999.

    (...) A Ré beneficiou assim, e continua a beneficiar, de todo o...

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